09/07/2021
Matriz tem legitimidade para questionar cálculo da contribuição SAT em nome de filial
STJ - Superior Tribunal de Justiça
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade da matriz para questionar, em nome de filial, dívida originada de cobrança para o Seguro Acidente de Trabalho (SAT). Na decisão, por unanimidade, o colegiado considerou pontos como a universalidade da sociedade empresarial, e a ausência de personalidade e autonomia jurídicas por parte da filial.
Por meio de mandado de segurança, a matriz buscava que o Fisco se abstivesse de cobrar a SAT com base em alíquota apurada de acordo com a atividade preponderante na empresa como um todo, de forma que a cobrança fosse realizada com base nas alíquotas aferidas segundo a atividade principal de cada estabelecimento da sociedade.
Ao negar o pedido, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) entendeu que a matriz carece de legitimidade para demandar em nome de suas filiais nos casos em que o fato gerador do tributo ocorrer de maneira individualizada em cada estabelecimento comercial ou industrial. Assim, para o TRF2, a matriz e a filial deveriam, individualmente, buscar o Judiciário para pleitear a alteração de suas alíquotas.
Sociedade empresarial como universalidade de fato
O ministro Gurgel de Faria, relator do recurso, destacou que o tema sobre a legitimidade da matriz para pedir compensação ou restituição tributária em nome das filiais foi decidido pela Primeira Turma, ao analisar o AREsp 731.625. No julgamento, o colegiado apontou que a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica e partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz.
Nessa condição, entendeu o colegiado, a filial consiste em uma universalidade de fato, não possuindo personalidade jurídica própria, tampouco pessoa distinta da sociedade, apesar de terem domicílios em lugares diferentes e inscrições distintas de CNPJ.
Segundo Gurgel de Faria, o fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas apenas autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, mas não abarca a autonomia jurídica, pois existe relação de dependência entre o CNPJ das filiais e o da matriz.
"Os valores a receber provenientes de pagamentos indevidos a título de tributos pertencem à sociedade como um todo, de modo que a matriz pode discutir relação jurídico-tributária, pleitear restituição ou compensação relativamente a indébitos de suas filiais", concluiu o ministro ao reformar o acórdão do TRF2 e reconhecer a legitimidade da matriz para propor o mandado de segurança.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.273.046 - RJ (2018/0076301-9)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE : INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PIRAQUE S/A
ADVOGADOS : PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - RJ095512
DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES - RJ124414
ADVOGADA : LOUISE LOPES MARCHIORI E OUTRO(S) - RJ143901
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA
O SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). RELAÇÃO
JURÍDICO-TRIBUTÁRIA DE FILIAL. MATRIZ. LEGITIMIDADE
ATIVA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado
Administrativo 2).
2. A sucursal, a filial e a agência não têm um registro próprio, autônomo,
pois a pessoa jurídica como um todo é que possui personalidade, sendo
ela sujeito de direitos e obrigações, assumindo com todo o seu patrimônio
a correspondente responsabilidade
3. As filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica,
desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, apesar de
poderem possuir domicílios em lugares diferentes (art. 75, § 1º, do CC) e
inscrições distintas no CNPJ.
4. O fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas somente
autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, não
abarcando a autonomia jurídica, já que existe a relação de dependência
entre o CNPJ das filiais e o da matriz.
5. Os valores a receber provenientes de pagamentos indevidos a título de
tributos pertencem à sociedade como um todo, de modo que a matriz
pode discutir relação jurídico-tributária, pleitear restituição ou
compensação relativamente a indébitos de suas filiais.
6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento, a fim de reconhecer o direito da agravante para litigar em
nome de suas filiais.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim
de reconhecer o direito da agravante para litigar em nome de suas filiais, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª
Região), Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 08 de junho de 2021 (Data do julgamento).
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade da matriz para questionar, em nome de filial, dívida originada de cobrança para o Seguro Acidente de Trabalho (SAT). Na decisão, por unanimidade, o colegiado considerou pontos como a universalidade da sociedade empresarial, e a ausência de personalidade e autonomia jurídicas por parte da filial.
Por meio de mandado de segurança, a matriz buscava que o Fisco se abstivesse de cobrar a SAT com base em alíquota apurada de acordo com a atividade preponderante na empresa como um todo, de forma que a cobrança fosse realizada com base nas alíquotas aferidas segundo a atividade principal de cada estabelecimento da sociedade.
Ao negar o pedido, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) entendeu que a matriz carece de legitimidade para demandar em nome de suas filiais nos casos em que o fato gerador do tributo ocorrer de maneira individualizada em cada estabelecimento comercial ou industrial. Assim, para o TRF2, a matriz e a filial deveriam, individualmente, buscar o Judiciário para pleitear a alteração de suas alíquotas.
Sociedade empresarial como universalidade de fato
O ministro Gurgel de Faria, relator do recurso, destacou que o tema sobre a legitimidade da matriz para pedir compensação ou restituição tributária em nome das filiais foi decidido pela Primeira Turma, ao analisar o AREsp 731.625. No julgamento, o colegiado apontou que a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica e partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz.
Nessa condição, entendeu o colegiado, a filial consiste em uma universalidade de fato, não possuindo personalidade jurídica própria, tampouco pessoa distinta da sociedade, apesar de terem domicílios em lugares diferentes e inscrições distintas de CNPJ.
Segundo Gurgel de Faria, o fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas apenas autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, mas não abarca a autonomia jurídica, pois existe relação de dependência entre o CNPJ das filiais e o da matriz.
"Os valores a receber provenientes de pagamentos indevidos a título de tributos pertencem à sociedade como um todo, de modo que a matriz pode discutir relação jurídico-tributária, pleitear restituição ou compensação relativamente a indébitos de suas filiais", concluiu o ministro ao reformar o acórdão do TRF2 e reconhecer a legitimidade da matriz para propor o mandado de segurança.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.273.046 - RJ (2018/0076301-9)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE : INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PIRAQUE S/A
ADVOGADOS : PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - RJ095512
DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES - RJ124414
ADVOGADA : LOUISE LOPES MARCHIORI E OUTRO(S) - RJ143901
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA
O SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). RELAÇÃO
JURÍDICO-TRIBUTÁRIA DE FILIAL. MATRIZ. LEGITIMIDADE
ATIVA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado
Administrativo 2).
2. A sucursal, a filial e a agência não têm um registro próprio, autônomo,
pois a pessoa jurídica como um todo é que possui personalidade, sendo
ela sujeito de direitos e obrigações, assumindo com todo o seu patrimônio
a correspondente responsabilidade
3. As filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica,
desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, apesar de
poderem possuir domicílios em lugares diferentes (art. 75, § 1º, do CC) e
inscrições distintas no CNPJ.
4. O fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas somente
autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, não
abarcando a autonomia jurídica, já que existe a relação de dependência
entre o CNPJ das filiais e o da matriz.
5. Os valores a receber provenientes de pagamentos indevidos a título de
tributos pertencem à sociedade como um todo, de modo que a matriz
pode discutir relação jurídico-tributária, pleitear restituição ou
compensação relativamente a indébitos de suas filiais.
6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento, a fim de reconhecer o direito da agravante para litigar em
nome de suas filiais.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim
de reconhecer o direito da agravante para litigar em nome de suas filiais, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª
Região), Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 08 de junho de 2021 (Data do julgamento).
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
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