20/07/2021
Herdeiros devem pagar IR sobre ganho de capital com venda de propriedade
Por Valor São Paulo
Uma família uruguaia que herdou uma propriedade de mais de dois mil hectares em Santana do Livramento (RS) e está vendendo o imóvel terá que pagar Imposto de Renda (IR) sobre o ganho de capital e não sobre o valor da partilha, conforme pedia na Justiça.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com sede em Porto Alegre, aceitou um recurso da União e negou mandado de segurança preventivo que havia sido obtido pelos herdeiros em primeira instância.
Os herdeiros ajuizaram a ação no início do ano passado. Pediram ordem judicial para que a Receita Federal não cobrasse o IR sobre o ganho de capital obtido com a venda. Sustentavam que a incidência do imposto deveria recair sobre os valores da partilha, bem inferiores ao atingido na avaliação para venda da propriedade.
Ao acatar o recuso da União por unanimidade de votos, a 2ª Turma do TRF-4 reverteu decisão da 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS), que havia sido favorável aos herdeiros.
De acordo com o relator do caso, desembargador federal Rômulo Pizzolatti, causa perplexidade a pretensão dos impetrantes de nada, absolutamente nada, deverem pagar a título de ganho de capital, considerando que metade do imóvel tinha o valor de R$ 495.796,00 em 1995 e, a outra metade, de R$ 2.100.00,00, em 2010, e foi vendido pelos herdeiros por R$ 14.250.000,00 em 2018". (processo n° 5004573-80.2020.4.04.7102)
Uma família uruguaia que herdou uma propriedade de mais de dois mil hectares em Santana do Livramento (RS) e está vendendo o imóvel terá que pagar Imposto de Renda (IR) sobre o ganho de capital e não sobre o valor da partilha, conforme pedia na Justiça.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com sede em Porto Alegre, aceitou um recurso da União e negou mandado de segurança preventivo que havia sido obtido pelos herdeiros em primeira instância.
Os herdeiros ajuizaram a ação no início do ano passado. Pediram ordem judicial para que a Receita Federal não cobrasse o IR sobre o ganho de capital obtido com a venda. Sustentavam que a incidência do imposto deveria recair sobre os valores da partilha, bem inferiores ao atingido na avaliação para venda da propriedade.
Ao acatar o recuso da União por unanimidade de votos, a 2ª Turma do TRF-4 reverteu decisão da 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS), que havia sido favorável aos herdeiros.
De acordo com o relator do caso, desembargador federal Rômulo Pizzolatti, causa perplexidade a pretensão dos impetrantes de nada, absolutamente nada, deverem pagar a título de ganho de capital, considerando que metade do imóvel tinha o valor de R$ 495.796,00 em 1995 e, a outra metade, de R$ 2.100.00,00, em 2010, e foi vendido pelos herdeiros por R$ 14.250.000,00 em 2018". (processo n° 5004573-80.2020.4.04.7102)
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