21/07/2021
Empresa deve provar fechamento para afastar taxa de poder de polícia
Por considerar o conjunto probatório insuficiente para comprovar que as atividades foram encerradas antes da ocorrência do feto gerador, a 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença de primeira instância e validou a cobrança de taxa de fiscalização de uma empresa do município de Taboão da Serra.
A empresa ajuizou ação contra a cobrança da taxa de poder de polícia do exercício de 2013 com o argumento de que havia encerrado suas atividades em 2008. O juízo de origem reconheceu a inocorrência do fato gerador das taxas e julgou a demanda procedente.
Contudo, por unanimidade, o TJ-SP acolheu o argumento do município de que, embora afirme ter fechado as portas em 2008, a empresa só procedeu o cancelamento de seu cadastro na Junta Comercial de São Paulo em março de 2013. Já a baixa da inscrição municipal só se deu em maio de 2013.
Os documentos demonstram que a executada somente encerrou suas inscrições na Junta Comercial do Estado de São Paulo e perante a municipalidade em março e maio de 2013, respectivamente. Ademais, as declarações de imposto de renda não são aptas a demonstrar o encerramento das atividades, comprovando somente que a executada não declarou movimentações financeiras nos exercícios de 2009 a 2012, disse o relator, desembargador Eurípedes Faim.
O magistrado também observou que não foi juntado aos autos o comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica para que se pudesse verificar a inatividade da executada, de forma que a presunção de veracidade e certeza do ato administrativo não foi ilidida.
No voto, Faim também destacou a legalidade das taxas de fiscalização cobradas por municípios. Ele afirmou que, segundo entendimento do STJ, é necessária a comprovação, pelo ente tributante, do efetivo exercício do poder de polícia, a fim de legitimar a cobrança.
Para o procurador do município, Richard Bassan, a decisão está sintonia com as previsões destacadas no Código Tributário Municipal, com a jurisprudência do TJ-SP e do STJ, especialmente o decidido no AgRg Aresp 953.900/PR e no tocante ao ônus da prova de encerramento das atividades com o previsto nos artigos 3º, parágrafo único da Lei de Execução Fiscal, e 373, II, do CPC, não demonstrados pela apelada.
0527969-61.2014.8.26.0609
A empresa ajuizou ação contra a cobrança da taxa de poder de polícia do exercício de 2013 com o argumento de que havia encerrado suas atividades em 2008. O juízo de origem reconheceu a inocorrência do fato gerador das taxas e julgou a demanda procedente.
Contudo, por unanimidade, o TJ-SP acolheu o argumento do município de que, embora afirme ter fechado as portas em 2008, a empresa só procedeu o cancelamento de seu cadastro na Junta Comercial de São Paulo em março de 2013. Já a baixa da inscrição municipal só se deu em maio de 2013.
Os documentos demonstram que a executada somente encerrou suas inscrições na Junta Comercial do Estado de São Paulo e perante a municipalidade em março e maio de 2013, respectivamente. Ademais, as declarações de imposto de renda não são aptas a demonstrar o encerramento das atividades, comprovando somente que a executada não declarou movimentações financeiras nos exercícios de 2009 a 2012, disse o relator, desembargador Eurípedes Faim.
O magistrado também observou que não foi juntado aos autos o comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica para que se pudesse verificar a inatividade da executada, de forma que a presunção de veracidade e certeza do ato administrativo não foi ilidida.
No voto, Faim também destacou a legalidade das taxas de fiscalização cobradas por municípios. Ele afirmou que, segundo entendimento do STJ, é necessária a comprovação, pelo ente tributante, do efetivo exercício do poder de polícia, a fim de legitimar a cobrança.
Para o procurador do município, Richard Bassan, a decisão está sintonia com as previsões destacadas no Código Tributário Municipal, com a jurisprudência do TJ-SP e do STJ, especialmente o decidido no AgRg Aresp 953.900/PR e no tocante ao ônus da prova de encerramento das atividades com o previsto nos artigos 3º, parágrafo único da Lei de Execução Fiscal, e 373, II, do CPC, não demonstrados pela apelada.
0527969-61.2014.8.26.0609
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