31/07/2021
TRF de São Paulo mantém ICMS no cálculo
Por Joice Bacelo Do Rio
Uma empresa de São Paulo obteve decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, com sede em São Paulo, para garantir que os créditos de PIS e Cofins sobre a aquisição de insumos sejam calculados com a parcela do ICMS embutida. Essa companhia optou por se antecipar a uma possível autuação da Receita Federal.
Existe um movimento da fiscalização nesse sentido. Começou a ser percebido depois da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e Cofins - a chamada tese do século.
A Receita Federal vem exigindo que as empresas utilizem o mesmo critério de cálculo dos pagamentos à União para contabilizar os créditos decorrentes da aquisição de bens e insumos - ou seja, sem o ICMS embutido. E, aqui, o efeito é ruim: vai elevar o valor das contribuições. O movimento, segundo especialistas, seria uma estratégia para reduzir o rombo de bilhões de reais gerado com a decisão do STF.
O caso que chegou ao TRF é de uma fabricante de eletrodomésticos, que optou por ingressar com a ação antes de receber qualquer notificação da Receita. Ela ficou com receio de ser cobrada depois que a Instrução Normativa 1911 foi publicada, em outubro de 2019. Essa norma revogou uma anterior, de nº 404, em que constava, de forma expressa, a possibilidade de tomar crédito sobre a parcela referente ao ICMS.
A Instrução Normativa de 2019 omitiu esse trecho do texto. Não diz que pode nem que não pode contabilizar a parcela do ICMS que consta nas notas de aquisição dos bens e insumos.
Percebemos que o Fisco estava prevendo uma condição sem respaldo em lei. A redação das leis do PIS e da Cofins é clara, desde 2002, sobre a possibilidade de tomar crédito sobre o valor bruto da nota. Não importa o regime de apuração do fornecedor. Se eu sou uma indústria, optante do lucro real, e adquiro insumos, eu tenho direito ao crédito de 9,25% sobre o valor bruto da nota, diz Lumy Miyano Mizukawa, sócia do L.Myiano Advogados, que representa a empresa no caso.
A indústria obteve êxito na primeira instância e, recentemente, a segunda instância confirmou o entendimento. A 6ª Turma concluiu o caso em junho (processo nº 50033677020194036107).
Os desembargadores citam, na decisão, que o IPI - assim como o ICMS - também compõe o custo de aquisição de bens e não é descartado na tomada de crédito do PIS e da Cofins. Admitida a situação para o IPI, não se vê o porquê de, em sede exclusivamente administrativa, refutar igual tratamento para o ICMS, diz o relator, o desembargador Luís Antônio Johonsom Di Salvo.
Ele acrescenta, ainda, que qualquer mudança nesse sentido só seria possível por meio de lei. Não se vê justificativa para a diferenciação almejada pelo Fisco quanto ao ICMS que não, aparentemente, a tentativa de minimizar as perdas decorrentes da decisão proferida no RE 574.706 [do STF], complementa o relator. A decisão foi unânime.
Luca Salvoni, do escritório Cascione, afirma que um de seus clientes, mais conservador, também optou por obter a garantia do Judiciário. A empresa parou de tomar crédito sobre a parcela do ICMS destacada nas notas de entrada desde a publicação da IN de 2019 e quer, agora, voltar a se aproveitar do valor cheio. Essa ação deve ser protocolada nos próximos dias.
Uma empresa de São Paulo obteve decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, com sede em São Paulo, para garantir que os créditos de PIS e Cofins sobre a aquisição de insumos sejam calculados com a parcela do ICMS embutida. Essa companhia optou por se antecipar a uma possível autuação da Receita Federal.
Existe um movimento da fiscalização nesse sentido. Começou a ser percebido depois da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e Cofins - a chamada tese do século.
A Receita Federal vem exigindo que as empresas utilizem o mesmo critério de cálculo dos pagamentos à União para contabilizar os créditos decorrentes da aquisição de bens e insumos - ou seja, sem o ICMS embutido. E, aqui, o efeito é ruim: vai elevar o valor das contribuições. O movimento, segundo especialistas, seria uma estratégia para reduzir o rombo de bilhões de reais gerado com a decisão do STF.
O caso que chegou ao TRF é de uma fabricante de eletrodomésticos, que optou por ingressar com a ação antes de receber qualquer notificação da Receita. Ela ficou com receio de ser cobrada depois que a Instrução Normativa 1911 foi publicada, em outubro de 2019. Essa norma revogou uma anterior, de nº 404, em que constava, de forma expressa, a possibilidade de tomar crédito sobre a parcela referente ao ICMS.
A Instrução Normativa de 2019 omitiu esse trecho do texto. Não diz que pode nem que não pode contabilizar a parcela do ICMS que consta nas notas de aquisição dos bens e insumos.
Percebemos que o Fisco estava prevendo uma condição sem respaldo em lei. A redação das leis do PIS e da Cofins é clara, desde 2002, sobre a possibilidade de tomar crédito sobre o valor bruto da nota. Não importa o regime de apuração do fornecedor. Se eu sou uma indústria, optante do lucro real, e adquiro insumos, eu tenho direito ao crédito de 9,25% sobre o valor bruto da nota, diz Lumy Miyano Mizukawa, sócia do L.Myiano Advogados, que representa a empresa no caso.
A indústria obteve êxito na primeira instância e, recentemente, a segunda instância confirmou o entendimento. A 6ª Turma concluiu o caso em junho (processo nº 50033677020194036107).
Os desembargadores citam, na decisão, que o IPI - assim como o ICMS - também compõe o custo de aquisição de bens e não é descartado na tomada de crédito do PIS e da Cofins. Admitida a situação para o IPI, não se vê o porquê de, em sede exclusivamente administrativa, refutar igual tratamento para o ICMS, diz o relator, o desembargador Luís Antônio Johonsom Di Salvo.
Ele acrescenta, ainda, que qualquer mudança nesse sentido só seria possível por meio de lei. Não se vê justificativa para a diferenciação almejada pelo Fisco quanto ao ICMS que não, aparentemente, a tentativa de minimizar as perdas decorrentes da decisão proferida no RE 574.706 [do STF], complementa o relator. A decisão foi unânime.
Luca Salvoni, do escritório Cascione, afirma que um de seus clientes, mais conservador, também optou por obter a garantia do Judiciário. A empresa parou de tomar crédito sobre a parcela do ICMS destacada nas notas de entrada desde a publicação da IN de 2019 e quer, agora, voltar a se aproveitar do valor cheio. Essa ação deve ser protocolada nos próximos dias.
30/07/2025
Reforma Tributária – Normas e Estrutura Atual
30/07/2025
Tabelas Fiscais Oficiais - REFORMA TRIBUTÁRIA
08/05/2025
REFORMA TRIBUTARIA
08/05/2025
A Reforma Tributária no Brasil
08/05/2025
A transição para a Reforma Tributária em 2026
10/09/2024
Roubo da mercadoria afasta multa tributária aplicada a transportadora
10/09/2024
Produtor rural obtém direito a restituição de ICMS pago a mais
10/09/2024
Bancos devem informar operações do ICMS eletrônico, decide STF
10/09/2024
Empresa de economia mista que presta serviço essencial não pode ter bens penhorados
04/09/2024
Não incide IRRF na transferência de quotas de fundo de investimento por sucessão
04/09/2024
Gerdau vence no STJ discussão sobre ágio interno
04/09/2024
Agenda STF: Ministros devem julgar ação sobre Reintegra com impacto de R$ 49,9 bilhões para a União
04/09/2024
STF julga imunidade tributária na importação de vinis de artistas brasileiros
04/09/2024
Secretário da reforma tributária afirma que contadores terão atuação diferente no novo sistema tributário brasileiro
04/09/2024
Sefaz-AM inicia suspensão de contribuintes com pendências no ICMS em setembro
30/08/2024
É correto dizer que a Justiça Federal decide mais a favor do Estado, afirma Igor Mauler
30/08/2024
Teses sobre base de cálculo de tributos no STF podem custar R$ 118,9 bilhões à União
30/08/2024
Empresas podem usar decisão do STF para afastar multas em cobranças tributárias
30/08/2024
STJ valida prescrição de multa aduaneira aplicada à Air France
30/08/2024
Reforma tributária pode encarecer construção civil e imóveis, impactando em empregos e mais
VER TUDO