03/08/2021
TRF-4 decide que Havan não tem direito a crédito de PIS/Cofins
A empresa comercial, que nada produz ou fabrica, não tem insumos e, por isso, não tem direito a crédito de PIS e Cofins não cumulativos. Dessa forma, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve decisão que impediu a varejista Havan de apropriar crédito de contribuição ao PIS e à Cofins sobre despesas diversas.
A Havan havia ajuizado ação contra a União, alegando a inconstitucionalidade de duas instruções normativas da Receita Federal IN 247/2002 e IN 404/2004 que lhe vedavam o aproveitamento do crédito. Segundo a empresa, sua atividade de comercialização de produtos deveria ser incluída na interpretação do conceito de "insumo", estabelecido pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. O pedido foi negado pela 1ª Vara Federal de Brusque (SC).
No TRF-4, o juiz federal convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila, relator do caso, ressaltou que a autora desenvolve apenas operações comerciais, sem nenhuma produção ou fabricação. Ele explicou que os bens e serviços usados, aplicados ou consumidos em operações comerciais não são considerados insumos.
"Nos termos da lei, são insumos os bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes, que integram o processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços", lembrou o magistrado. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-4.
5002395-81.2018.4.04.7215
A Havan havia ajuizado ação contra a União, alegando a inconstitucionalidade de duas instruções normativas da Receita Federal IN 247/2002 e IN 404/2004 que lhe vedavam o aproveitamento do crédito. Segundo a empresa, sua atividade de comercialização de produtos deveria ser incluída na interpretação do conceito de "insumo", estabelecido pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. O pedido foi negado pela 1ª Vara Federal de Brusque (SC).
No TRF-4, o juiz federal convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila, relator do caso, ressaltou que a autora desenvolve apenas operações comerciais, sem nenhuma produção ou fabricação. Ele explicou que os bens e serviços usados, aplicados ou consumidos em operações comerciais não são considerados insumos.
"Nos termos da lei, são insumos os bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes, que integram o processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços", lembrou o magistrado. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-4.
5002395-81.2018.4.04.7215
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