04/08/2021
STJ confirma decisão a favor de benefício fiscal para varejistas
Por Joice Bacelo Rio
Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmaram o entendimento de que a União não poderia ter revogado antecipadamente a alíquota zero de PIS e Cofins sobre a receita bruta da venda a varejo de determinados eletrônicos, como smartphones e notebooks. A isenção deveria valer até 2018, mas foi cancelada em 2015.
O julgamento ocorreu nesta terça-feira. É a primeira vez que a turma julga o tema com a nova composição, que não conta mais com a presença de Napoleão Nunes Maia Filho, aposentado desde dezembro.
Havia preocupação, por parte das empresas, porque quando a turma decidiu de forma favorável ao contribuinte, o placar foi apertado: três ministros votaram contra a revogação antecipada do benefício e dois se manifestaram a favor.
Napoleão era o relator do caso e votou a favor do contribuinte. Havia o receio de que o seu substituto, Manoel Erhardt, desembargador convocado para a função, se posicionasse de forma diferente. Se acontecesse, viraria o jogo, dando vitória ao Fisco.
Os ministros, no julgamento de hoje, no entanto, optaram por privilegiar a segurança jurídica. Mesmo os dois que, anteriormente, tinham votado contra o contribuinte - Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves - decidiram, agora, acompanhar o entendimento favorável (Resp nº 1941121).
"Em respeito à segurança jurídica e homenagem ao princípio da colegialidade eu vou ressalvar o meu ponto de vista. Não estou abandonando, estou apenas ressalvando", afirmou o ministro Gurgel de Faria, acrescentando que quando o tema chegar à 1ª Seção - que uniformiza o entendimento das turmas de direito público - ele terá a liberdade de externar a sua posição.
Manoel Erhardt, o substituto do ministro Napoleão, seguiu pelo mesmo caminho: "Entendo pela necessidade de preservar a jurisprudência, mas destacando a relevância do voto da relatora, ministra Regina Helena, demonstrando, inclusive, a conotação social de que se revestiu o deferimento desse benefício".
A Lei do Bem (nº 11.196, de 2005) criou o programa de inclusão digital. Houve redução à zero das alíquotas de PIS e Cofins nas vendas a varejo de produtos de informática e tecnologia. O objetivo era estimular a compra de produtos de informática.
Esse benefício fiscal foi prorrogado por duas vezes. Em 2009, a alíquota zero foi estendida até 2014, quando foi novamente prorrogada até 2018, pela Lei nº 13.097. Mas a Lei nº 13.241, de 2015, retirou a isenção fiscal para as varejistas.
A validade dessa revogação é o que estava sendo questionado no STJ. De acordo com a Fazenda Nacional, a alíquota zero ao varejo representa R$ 6,7 bilhões de gasto tributário anual. Esse montante deixa de ser arrecadado com o benefício concedido.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) considera que a discussão é constitucional, pois cabe definir se uma lei poderia revogar benefício de alíquota zero instituído por outra lei. A discussão, por esse motivo, caberia ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Ainda cabe recurso (embargos de declaração) da decisão proferida hoje no STJ, mas somente para apontar omissões ou pedir esclarecimentos.
Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmaram o entendimento de que a União não poderia ter revogado antecipadamente a alíquota zero de PIS e Cofins sobre a receita bruta da venda a varejo de determinados eletrônicos, como smartphones e notebooks. A isenção deveria valer até 2018, mas foi cancelada em 2015.
O julgamento ocorreu nesta terça-feira. É a primeira vez que a turma julga o tema com a nova composição, que não conta mais com a presença de Napoleão Nunes Maia Filho, aposentado desde dezembro.
Havia preocupação, por parte das empresas, porque quando a turma decidiu de forma favorável ao contribuinte, o placar foi apertado: três ministros votaram contra a revogação antecipada do benefício e dois se manifestaram a favor.
Napoleão era o relator do caso e votou a favor do contribuinte. Havia o receio de que o seu substituto, Manoel Erhardt, desembargador convocado para a função, se posicionasse de forma diferente. Se acontecesse, viraria o jogo, dando vitória ao Fisco.
Os ministros, no julgamento de hoje, no entanto, optaram por privilegiar a segurança jurídica. Mesmo os dois que, anteriormente, tinham votado contra o contribuinte - Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves - decidiram, agora, acompanhar o entendimento favorável (Resp nº 1941121).
"Em respeito à segurança jurídica e homenagem ao princípio da colegialidade eu vou ressalvar o meu ponto de vista. Não estou abandonando, estou apenas ressalvando", afirmou o ministro Gurgel de Faria, acrescentando que quando o tema chegar à 1ª Seção - que uniformiza o entendimento das turmas de direito público - ele terá a liberdade de externar a sua posição.
Manoel Erhardt, o substituto do ministro Napoleão, seguiu pelo mesmo caminho: "Entendo pela necessidade de preservar a jurisprudência, mas destacando a relevância do voto da relatora, ministra Regina Helena, demonstrando, inclusive, a conotação social de que se revestiu o deferimento desse benefício".
A Lei do Bem (nº 11.196, de 2005) criou o programa de inclusão digital. Houve redução à zero das alíquotas de PIS e Cofins nas vendas a varejo de produtos de informática e tecnologia. O objetivo era estimular a compra de produtos de informática.
Esse benefício fiscal foi prorrogado por duas vezes. Em 2009, a alíquota zero foi estendida até 2014, quando foi novamente prorrogada até 2018, pela Lei nº 13.097. Mas a Lei nº 13.241, de 2015, retirou a isenção fiscal para as varejistas.
A validade dessa revogação é o que estava sendo questionado no STJ. De acordo com a Fazenda Nacional, a alíquota zero ao varejo representa R$ 6,7 bilhões de gasto tributário anual. Esse montante deixa de ser arrecadado com o benefício concedido.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) considera que a discussão é constitucional, pois cabe definir se uma lei poderia revogar benefício de alíquota zero instituído por outra lei. A discussão, por esse motivo, caberia ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Ainda cabe recurso (embargos de declaração) da decisão proferida hoje no STJ, mas somente para apontar omissões ou pedir esclarecimentos.
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