05/08/2021
TRF nega cobrança provisória e devolve R$ 3,7 milhões a banco
Por Adriana Aguiar De São Paulo
Uma decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, com sede em São Paulo, suspendeu uma execução fiscal provisória (cobrança) e determinou a devolução de R$ 3,7 milhões depositados em juízo por um banco. A quantia correspondia ao valor de uma carta de fiança oferecida por uma empresa como garantia do pagamento de tributos em discussão. Cabe recurso.
O entendimento dos desembargadores surpreendeu. O TRF da 3ª Região, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), tem admitido a liquidação de garantia mesmo sem o fim do processo (trânsito em julgado). Esses valores ficam depositados judicialmente.
De acordo com especialistas, essa determinação de permitir a execução provisória tem ocorrido com frequência nos processos tributários. A procuradoria passou a ter uma postura mais agressiva. Assim que sai uma sentença favorável, já pede o prosseguimento da execução, dizem os advogados que assessoram a empresa no caso, Filipe Richter e Raphael Caropreso, do escritório Veirano Advogados.
Para Richter, não faz sentido apresentar garantia no processo, se meses depois ela será executada. O advogado lembra que a Lei de Execuções Fiscais (nº 6.830, de 1980), ao equiparar o seguro garantia ou carta de fiança a dinheiro, também determina, por analogia, que essa execução só possa ocorrer após o trânsito em julgado da ação. Além disso, acrescenta, a execução provisória viola os princípios da ampla defesa, contraditório e duplo grau de jurisdição.
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), os ministros têm admitido a possibilidade de depósito em juízo do valor correspondente à carta de fiança. Porém, só autorizam o levantamento do valor quando não há mais como recorrer no processo.
Os ministros sustentam o posicionamento com base no parágrafo 2º, artigo 32, da Lei de Execuções Fiscais. De acordo com esse dispositivo, após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do juízo competente.
No caso analisado, a empresa tinha uma fiança bancária contratada no Banco Itaú Unibanco. A União tinha conseguido uma decisão judicial em primeira instância para a liquidação da carta de fiança, mediante a realização de depósito judicial no prazo de cinco dias. A empresa então recorreu ao TRF da 3ª Região.
Ao analisar o caso, a 3ª Turma foi unânime. O relator, desembargador federal Nery da Costa Júnior, considerou que, como a Lei de Execuções Fiscais equipara a fiança bancária ao depósito judicial, é necessária a aplicação do artigo 32, parágrafo 2º, do mesmo diploma legal, que apenas autoriza o levantamento do depósito ou a liquidação da carta após o trânsito em julgado (processo nº 5030782-79.2020.4.03.0000).
O desembargador ainda considerou que a manutenção da carta de fiança não oferece qualquer prejuízo ao credor, em razão da liquidez equivalente à do dinheiro. No acórdão, citou um julgado nesse sentido, de fevereiro de 2020, também da 3ª Turma do TRF da 3ª Região (processo nº 5024184-46.2019.4.03.0000).
Carlos Eduardo Navarro, advogado tributarista do escritório Galvão Villani Navarro Advogados, considera a decisão do tribunal interessante para o contribuinte. Porque o banco, ao pagar esses valores, vai depois atrás da empresa, diz.
Por nota, a PGFN destaca que acredita fortemente que reverterá a decisão proferida. Aponta que o entendimento tem sido favorável à Fazenda em todas as turmas de direito tributário do TRF da 3ª Região. Como exemplo, citou diversos julgados - processo nº 5004952-19.2017.4. 03.0000, da 1ª Turma, e o processo nº 5029651-69.2020.4. 03.0000, da 2ª Turma.
O órgão afirma ainda que esse tem sido também o entendimento do STJ e cita um caso julgado em outubro de 2020 pela 2ª Turma (AREsp 1646379/RJ). Ainda segundo a nota estes entendimentos ressaltam a pertinência da tese fazendária que requer a conversão da fiança ou seguro garantia em depósito ainda que não certificado o trânsito em julgado, com o efetivo levantamento dos valores ao término da ação.
De acordo com a PGFN, os julgados demonstram a pertinência do prosseguimento da execução fiscal e de todas as medidas garantidoras do adimplemento do crédito tributário.
Uma decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, com sede em São Paulo, suspendeu uma execução fiscal provisória (cobrança) e determinou a devolução de R$ 3,7 milhões depositados em juízo por um banco. A quantia correspondia ao valor de uma carta de fiança oferecida por uma empresa como garantia do pagamento de tributos em discussão. Cabe recurso.
O entendimento dos desembargadores surpreendeu. O TRF da 3ª Região, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), tem admitido a liquidação de garantia mesmo sem o fim do processo (trânsito em julgado). Esses valores ficam depositados judicialmente.
De acordo com especialistas, essa determinação de permitir a execução provisória tem ocorrido com frequência nos processos tributários. A procuradoria passou a ter uma postura mais agressiva. Assim que sai uma sentença favorável, já pede o prosseguimento da execução, dizem os advogados que assessoram a empresa no caso, Filipe Richter e Raphael Caropreso, do escritório Veirano Advogados.
Para Richter, não faz sentido apresentar garantia no processo, se meses depois ela será executada. O advogado lembra que a Lei de Execuções Fiscais (nº 6.830, de 1980), ao equiparar o seguro garantia ou carta de fiança a dinheiro, também determina, por analogia, que essa execução só possa ocorrer após o trânsito em julgado da ação. Além disso, acrescenta, a execução provisória viola os princípios da ampla defesa, contraditório e duplo grau de jurisdição.
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), os ministros têm admitido a possibilidade de depósito em juízo do valor correspondente à carta de fiança. Porém, só autorizam o levantamento do valor quando não há mais como recorrer no processo.
Os ministros sustentam o posicionamento com base no parágrafo 2º, artigo 32, da Lei de Execuções Fiscais. De acordo com esse dispositivo, após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do juízo competente.
No caso analisado, a empresa tinha uma fiança bancária contratada no Banco Itaú Unibanco. A União tinha conseguido uma decisão judicial em primeira instância para a liquidação da carta de fiança, mediante a realização de depósito judicial no prazo de cinco dias. A empresa então recorreu ao TRF da 3ª Região.
Ao analisar o caso, a 3ª Turma foi unânime. O relator, desembargador federal Nery da Costa Júnior, considerou que, como a Lei de Execuções Fiscais equipara a fiança bancária ao depósito judicial, é necessária a aplicação do artigo 32, parágrafo 2º, do mesmo diploma legal, que apenas autoriza o levantamento do depósito ou a liquidação da carta após o trânsito em julgado (processo nº 5030782-79.2020.4.03.0000).
O desembargador ainda considerou que a manutenção da carta de fiança não oferece qualquer prejuízo ao credor, em razão da liquidez equivalente à do dinheiro. No acórdão, citou um julgado nesse sentido, de fevereiro de 2020, também da 3ª Turma do TRF da 3ª Região (processo nº 5024184-46.2019.4.03.0000).
Carlos Eduardo Navarro, advogado tributarista do escritório Galvão Villani Navarro Advogados, considera a decisão do tribunal interessante para o contribuinte. Porque o banco, ao pagar esses valores, vai depois atrás da empresa, diz.
Por nota, a PGFN destaca que acredita fortemente que reverterá a decisão proferida. Aponta que o entendimento tem sido favorável à Fazenda em todas as turmas de direito tributário do TRF da 3ª Região. Como exemplo, citou diversos julgados - processo nº 5004952-19.2017.4. 03.0000, da 1ª Turma, e o processo nº 5029651-69.2020.4. 03.0000, da 2ª Turma.
O órgão afirma ainda que esse tem sido também o entendimento do STJ e cita um caso julgado em outubro de 2020 pela 2ª Turma (AREsp 1646379/RJ). Ainda segundo a nota estes entendimentos ressaltam a pertinência da tese fazendária que requer a conversão da fiança ou seguro garantia em depósito ainda que não certificado o trânsito em julgado, com o efetivo levantamento dos valores ao término da ação.
De acordo com a PGFN, os julgados demonstram a pertinência do prosseguimento da execução fiscal e de todas as medidas garantidoras do adimplemento do crédito tributário.
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