07/08/2021
Ministro do STJ determina recontagem de prescrição de ação de repetição de indébito
Por José Higídio
Por perceber que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais contrariou orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre prescrição da ação de repetição de indébito tributário, o ministro Sérgio Kukina determinou o retorno de um processo à origem para recontagem do prazo prescricional.
O TJ-MG havia afastado a ocorrência de prescrição e reformado uma sentença para garantir ao autor a restituição de valores de imposto sobre serviços (ISS), pagos indevidamente à Prefeitura de Extrema (MG).
Na ocasião, a corte estadual entendeu que o prazo prescricional do processo teria sido interrompido quando houve requerimento administrativo, e voltado a correr a partir do momento em que a prefeitura negou o direito à restituição. Como a ação foi ajuizada antes do prazo de dois anos e meio, não teria ocorrido a prescrição defendida pelo município.
A prefeitura tentou recurso especial, que não foi admitido. Em agravo, alegou que o fato de o contribuinte ter buscado primeiramente a via administrativa para obter a restituição não afastaria a prescrição.
O ministro relator fundamentou sua decisão na Súmula 625 do STJ, segundo a qual "o pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário".
AREsp 1.255.220
Por perceber que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais contrariou orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre prescrição da ação de repetição de indébito tributário, o ministro Sérgio Kukina determinou o retorno de um processo à origem para recontagem do prazo prescricional.
O TJ-MG havia afastado a ocorrência de prescrição e reformado uma sentença para garantir ao autor a restituição de valores de imposto sobre serviços (ISS), pagos indevidamente à Prefeitura de Extrema (MG).
Na ocasião, a corte estadual entendeu que o prazo prescricional do processo teria sido interrompido quando houve requerimento administrativo, e voltado a correr a partir do momento em que a prefeitura negou o direito à restituição. Como a ação foi ajuizada antes do prazo de dois anos e meio, não teria ocorrido a prescrição defendida pelo município.
A prefeitura tentou recurso especial, que não foi admitido. Em agravo, alegou que o fato de o contribuinte ter buscado primeiramente a via administrativa para obter a restituição não afastaria a prescrição.
O ministro relator fundamentou sua decisão na Súmula 625 do STJ, segundo a qual "o pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário".
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