13/08/2021
Carf permite tributação de honorários de árbitro na pessoa jurídica
Por José Higídio
O serviço de árbitro está no escopo das atividades possíveis dos advogados. Com esse entendimento, a 2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) anulou a cobrança de imposto de renda na pessoa física sobre os honorários de um advogado que atuou como árbitro, autorizando assim a tributação na pessoa jurídica do seu escritório.
A defesa, feita pelo advogado Eduardo Maneira, sócio do escritório Maneira Advogados, defendeu que a estrutura da banca sempre foi bastante usada no suporte à prestação do serviço de árbitro em diversos procedimentos. Assim, seria justa a tributação na pessoa jurídica que despendeu os esforços.
Maneira ressaltou que a Lei 11.196/2005 permite a tributação na pessoa jurídica sobre a prestação de serviços intelectuais, de caráter personalíssimo ou não. Além disso, o próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade dessa previsão.
Por fim, o advogado mostrou que o Conselho Federal da OAB já publicou um ato que reconhece a atividade do árbitro como "da natureza da advocacia".
No julgamento, a maioria dos conselheiros acolheu os argumentos da defesa. O relator, Ricardo Chiavegatto de Lima, votou por manter a cobrança, mas ficou vencido, por cinco votos a três.
O conselheiro Leonam Rocha de Medeiros ressaltou que os escritórios costumam atuar nos processos, e não apenas as pessoas físicas. O conselheiro Ronnie Anderson ressaltou que a atuação como árbitro é uma prestação de serviços como qualquer outra, contratada pelas partes.
O conselheiro Martin Gesto destacou que, assim como em outros casos, os advogados representam os escritórios nesses processos. Segundo ele, não são contratados apenas os advogados, mas toda a banca que está por trás e oferece sua estrutura jurídica.
Já a conselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira enfatizou os argumentos trazidos por Maneira, especialmente sobre o julgamento do STF e o provimento da OAB. Para ela, se a autuação fosse mantida, os advogados que atuam como pareceristas também teriam de ser tributados.
12448.730776/2014-91
O serviço de árbitro está no escopo das atividades possíveis dos advogados. Com esse entendimento, a 2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) anulou a cobrança de imposto de renda na pessoa física sobre os honorários de um advogado que atuou como árbitro, autorizando assim a tributação na pessoa jurídica do seu escritório.
A defesa, feita pelo advogado Eduardo Maneira, sócio do escritório Maneira Advogados, defendeu que a estrutura da banca sempre foi bastante usada no suporte à prestação do serviço de árbitro em diversos procedimentos. Assim, seria justa a tributação na pessoa jurídica que despendeu os esforços.
Maneira ressaltou que a Lei 11.196/2005 permite a tributação na pessoa jurídica sobre a prestação de serviços intelectuais, de caráter personalíssimo ou não. Além disso, o próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade dessa previsão.
Por fim, o advogado mostrou que o Conselho Federal da OAB já publicou um ato que reconhece a atividade do árbitro como "da natureza da advocacia".
No julgamento, a maioria dos conselheiros acolheu os argumentos da defesa. O relator, Ricardo Chiavegatto de Lima, votou por manter a cobrança, mas ficou vencido, por cinco votos a três.
O conselheiro Leonam Rocha de Medeiros ressaltou que os escritórios costumam atuar nos processos, e não apenas as pessoas físicas. O conselheiro Ronnie Anderson ressaltou que a atuação como árbitro é uma prestação de serviços como qualquer outra, contratada pelas partes.
O conselheiro Martin Gesto destacou que, assim como em outros casos, os advogados representam os escritórios nesses processos. Segundo ele, não são contratados apenas os advogados, mas toda a banca que está por trás e oferece sua estrutura jurídica.
Já a conselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira enfatizou os argumentos trazidos por Maneira, especialmente sobre o julgamento do STF e o provimento da OAB. Para ela, se a autuação fosse mantida, os advogados que atuam como pareceristas também teriam de ser tributados.
12448.730776/2014-91
30/07/2025
Reforma Tributária – Normas e Estrutura Atual
30/07/2025
Tabelas Fiscais Oficiais - REFORMA TRIBUTÁRIA
08/05/2025
REFORMA TRIBUTARIA
08/05/2025
A Reforma Tributária no Brasil
08/05/2025
A transição para a Reforma Tributária em 2026
10/09/2024
Roubo da mercadoria afasta multa tributária aplicada a transportadora
10/09/2024
Produtor rural obtém direito a restituição de ICMS pago a mais
10/09/2024
Bancos devem informar operações do ICMS eletrônico, decide STF
10/09/2024
Empresa de economia mista que presta serviço essencial não pode ter bens penhorados
04/09/2024
Não incide IRRF na transferência de quotas de fundo de investimento por sucessão
04/09/2024
Gerdau vence no STJ discussão sobre ágio interno
04/09/2024
Agenda STF: Ministros devem julgar ação sobre Reintegra com impacto de R$ 49,9 bilhões para a União
04/09/2024
STF julga imunidade tributária na importação de vinis de artistas brasileiros
04/09/2024
Secretário da reforma tributária afirma que contadores terão atuação diferente no novo sistema tributário brasileiro
04/09/2024
Sefaz-AM inicia suspensão de contribuintes com pendências no ICMS em setembro
30/08/2024
É correto dizer que a Justiça Federal decide mais a favor do Estado, afirma Igor Mauler
30/08/2024
Teses sobre base de cálculo de tributos no STF podem custar R$ 118,9 bilhões à União
30/08/2024
Empresas podem usar decisão do STF para afastar multas em cobranças tributárias
30/08/2024
STJ valida prescrição de multa aduaneira aplicada à Air France
30/08/2024
Reforma tributária pode encarecer construção civil e imóveis, impactando em empregos e mais
VER TUDO