17/08/2021
Árbitro pode recolher imposto pela pessoa jurídica, decide Carf
Por Gilmara Santos São Paulo
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) definiu que os honorários recebidos por advogados que atuam como árbitros devem ser tributados pela pessoa jurídica. Com isso, poderá ser aplicada a alíquota de 15% e não a de 27,5% devida pelo Imposto de Renda da pessoa física (IRPF).
A decisão foi tomada na quarta-feira (11) pela 2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção. O placar ficou em por 5 votos a 3.
O precedente vai na contramão do primeiro caso que chegou ao Carf, no início do ano passado. Na ocasião, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção entendeu que o recolhimento do imposto deveria ser feito na pessoa física. A decisão foi por voto de qualidade desempate pelo presidente da turma (processo nº 12448.730776/2014-91).
A Receita Federal entende que a atividade de árbitro é personalíssima e, por isso, os advogados que atuam nessa função não poderiam receber os honorários pela sociedade. Dessa forma, autuou profissionais que pagavam o imposto na pessoa jurídica.
O advogado Eduardo Maneira, do escritório Maneira Advogados, que representou o contribuinte no julgamento, argumenta que o artigo 129 da Lei do Bem (Lei 11.196/2005) prevê que os trabalhos personalíssimo e intelectuais podem ser tributados na pessoa jurídica.
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) recebeu consulta sobre o tema e publicou o provimento 196/2. Nesse documento, concluiu que a atividade de árbitro, entre outras funções, não desconfigura a atividade da advocacia por ele prestada exclusivamente no âmbito das sociedades individuais de advocacia ou das sociedades de advogados das quais figure como sócio.
O relator Ricardo Chiavegatto de Lima e o conselheiro Mário Hermes Soares Campos votaram pela tributação na pessoa física. Para Soares Campos, quem exerceu a atividade de árbitro não foi a sociedade, mas sim o advogado.
Para Soares Campos, não é o caso da aplicação do artigo 129, da Lei do Bem, porque no caso específico da atividade arbitral é da pessoa física especificamente, ele não está vendendo a pessoa dele na pessoa jurídica. Então, não está se contratando pessoa jurídica, tem que ter pessoa física exercendo essa atividade.
A conselheira Ludmila Monteiro de Oliveira abriu o voto de divergência para admitir a tributação dos honorários pela pessoa jurídica. Segundo ela, o provimento da OAB deve ser considerado como ponto de inflexão em relação ao julgamento do ano passado.
Também deve ser considerado, segundo ela, decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, ao admitir tributação em alíquota única do ISS, considera que uma atividade personalíssima não pode ser considerada incompatível com o exercício em uma sociedade de advogados. "E o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Constitucionalidade nº 66, novamente chancelando essa possibilidade", completou a conselheira.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) definiu que os honorários recebidos por advogados que atuam como árbitros devem ser tributados pela pessoa jurídica. Com isso, poderá ser aplicada a alíquota de 15% e não a de 27,5% devida pelo Imposto de Renda da pessoa física (IRPF).
A decisão foi tomada na quarta-feira (11) pela 2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção. O placar ficou em por 5 votos a 3.
O precedente vai na contramão do primeiro caso que chegou ao Carf, no início do ano passado. Na ocasião, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção entendeu que o recolhimento do imposto deveria ser feito na pessoa física. A decisão foi por voto de qualidade desempate pelo presidente da turma (processo nº 12448.730776/2014-91).
A Receita Federal entende que a atividade de árbitro é personalíssima e, por isso, os advogados que atuam nessa função não poderiam receber os honorários pela sociedade. Dessa forma, autuou profissionais que pagavam o imposto na pessoa jurídica.
O advogado Eduardo Maneira, do escritório Maneira Advogados, que representou o contribuinte no julgamento, argumenta que o artigo 129 da Lei do Bem (Lei 11.196/2005) prevê que os trabalhos personalíssimo e intelectuais podem ser tributados na pessoa jurídica.
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) recebeu consulta sobre o tema e publicou o provimento 196/2. Nesse documento, concluiu que a atividade de árbitro, entre outras funções, não desconfigura a atividade da advocacia por ele prestada exclusivamente no âmbito das sociedades individuais de advocacia ou das sociedades de advogados das quais figure como sócio.
O relator Ricardo Chiavegatto de Lima e o conselheiro Mário Hermes Soares Campos votaram pela tributação na pessoa física. Para Soares Campos, quem exerceu a atividade de árbitro não foi a sociedade, mas sim o advogado.
Para Soares Campos, não é o caso da aplicação do artigo 129, da Lei do Bem, porque no caso específico da atividade arbitral é da pessoa física especificamente, ele não está vendendo a pessoa dele na pessoa jurídica. Então, não está se contratando pessoa jurídica, tem que ter pessoa física exercendo essa atividade.
A conselheira Ludmila Monteiro de Oliveira abriu o voto de divergência para admitir a tributação dos honorários pela pessoa jurídica. Segundo ela, o provimento da OAB deve ser considerado como ponto de inflexão em relação ao julgamento do ano passado.
Também deve ser considerado, segundo ela, decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, ao admitir tributação em alíquota única do ISS, considera que uma atividade personalíssima não pode ser considerada incompatível com o exercício em uma sociedade de advogados. "E o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Constitucionalidade nº 66, novamente chancelando essa possibilidade", completou a conselheira.
30/07/2025
Reforma Tributária – Normas e Estrutura Atual
30/07/2025
Tabelas Fiscais Oficiais - REFORMA TRIBUTÁRIA
08/05/2025
REFORMA TRIBUTARIA
08/05/2025
A Reforma Tributária no Brasil
08/05/2025
A transição para a Reforma Tributária em 2026
10/09/2024
Roubo da mercadoria afasta multa tributária aplicada a transportadora
10/09/2024
Produtor rural obtém direito a restituição de ICMS pago a mais
10/09/2024
Bancos devem informar operações do ICMS eletrônico, decide STF
10/09/2024
Empresa de economia mista que presta serviço essencial não pode ter bens penhorados
04/09/2024
Não incide IRRF na transferência de quotas de fundo de investimento por sucessão
04/09/2024
Gerdau vence no STJ discussão sobre ágio interno
04/09/2024
Agenda STF: Ministros devem julgar ação sobre Reintegra com impacto de R$ 49,9 bilhões para a União
04/09/2024
STF julga imunidade tributária na importação de vinis de artistas brasileiros
04/09/2024
Secretário da reforma tributária afirma que contadores terão atuação diferente no novo sistema tributário brasileiro
04/09/2024
Sefaz-AM inicia suspensão de contribuintes com pendências no ICMS em setembro
30/08/2024
É correto dizer que a Justiça Federal decide mais a favor do Estado, afirma Igor Mauler
30/08/2024
Teses sobre base de cálculo de tributos no STF podem custar R$ 118,9 bilhões à União
30/08/2024
Empresas podem usar decisão do STF para afastar multas em cobranças tributárias
30/08/2024
STJ valida prescrição de multa aduaneira aplicada à Air France
30/08/2024
Reforma tributária pode encarecer construção civil e imóveis, impactando em empregos e mais
VER TUDO