31/08/2021
Pagamento à vista de débito fiscal não implica exclusão dos juros de mora
Em caso de pagamento à vista dos débitos fiscais de que trata a Lei 11.941/2009, a redução de 100% das multas não implica a exclusão dos juros moratórios. Esse entendimento foi unificado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao dar provimento aos embargos de divergência da Fazenda Nacional contra acórdão da 1ª Turma da corte que havia decidido que o contribuinte optante pelo pagamento do débito à vista seria beneficiado com a extinção das multas moratória e de ofício, e, consequentemente, dos juros moratórios, uma vez que eles incidiram sobre bases inexistentes.
A Fazenda Nacional destacou precedentes da 2ª Turma no sentido de que a Lei 11.941/2009 não permite concluir que a redução de 100% das multas de mora e de ofício implique uma redução dos juros de mora superior aos 45% previstos no mesmo dispositivo legal, para atingir uma remissão completa da rubrica de juros.
O relator dos embargos, ministro Herman Benjamin, explicou que o entendimento da 2ª Turma decorre da interpretação literal do disposto no inciso I do parágrafo 3º do artigo 1º da Lei 11.941/2009, o qual estabelece nos pagamentos à vista a redução de 100% das multas de mora e de ofício, de 40% das isoladas, de 45% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal.
De acordo com o relator, no entendimento adotado pela 1ª Turma (de que os juros de mora e o encargo legal são recalculados sobre um débito não mais existente) não resta qualquer valor sobre o qual se possam aplicar os percentuais de 45% e 100% de remissão, respectivamente.
Para o magistrado, essa orientação deixa de aplicar o estabelecido pela 1ª Seção a respeito da identificação da base de cálculo sobre a qual incide o desconto de 45%, que é a própria rubrica concernente aos "juros de mora", em seu montante histórico, e não a soma das rubricas "principal" e "multa de mora".
Soma de rubricas
O ministro esclareceu que o cálculo adotado pelo colegiado considera que a totalidade do crédito tributário é composta pela soma das seguintes rubricas: crédito original, multa de mora, juros de mora e, após a inscrição em dívida ativa da União, encargos do Decreto-Lei 1.025/1969.
"Conclui-se, assim, que a diminuição dos juros de mora em 45% deve ser aplicada após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título, não existindo amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso", afirmou o relator.
Herman Benjamin ponderou ainda que o entendimento da 1ª Turma deixou de considerar que o legislador estabeleceu expressamente que os juros de mora não incidem sobre a multa moratória, mas apenas sobre o valor original do débito. Pela mesma razão, segundo ele, não merece acolhida o entendimento de que os juros de mora incidentes sobre a parcela excluída (multa de mora ou de ofício) foram proporcionalmente extintos, pois isso representaria interpretação ampliativa de norma de exclusão (remissão) de crédito tributário, em contrariedade ao artigo 111, I, do Código Tributário Nacional, bem como aplicação retroativa da norma a respeito do cálculo dos juros, "desrespeitando igualmente a vigência e eficácia da legislação, expressamente fixada para a data de sua publicação (artigo 80 da Lei 11.941/2009)".
"É justamente por inexistir previsão expressa mandando aplicar retroativamente o abatimento nos juros de mora que o percentual de desconto de 45% incide sobre o valor dos juros de mora existentes na data de consolidação. A circunstância de a multa de ofício ter sido excluída é irrelevante, tendo em vista que esse decréscimo foi concedido exatamente na data da consolidação, respeitando a incidência imediata, mas não retroativa, da lei". Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
A Fazenda Nacional destacou precedentes da 2ª Turma no sentido de que a Lei 11.941/2009 não permite concluir que a redução de 100% das multas de mora e de ofício implique uma redução dos juros de mora superior aos 45% previstos no mesmo dispositivo legal, para atingir uma remissão completa da rubrica de juros.
O relator dos embargos, ministro Herman Benjamin, explicou que o entendimento da 2ª Turma decorre da interpretação literal do disposto no inciso I do parágrafo 3º do artigo 1º da Lei 11.941/2009, o qual estabelece nos pagamentos à vista a redução de 100% das multas de mora e de ofício, de 40% das isoladas, de 45% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal.
De acordo com o relator, no entendimento adotado pela 1ª Turma (de que os juros de mora e o encargo legal são recalculados sobre um débito não mais existente) não resta qualquer valor sobre o qual se possam aplicar os percentuais de 45% e 100% de remissão, respectivamente.
Para o magistrado, essa orientação deixa de aplicar o estabelecido pela 1ª Seção a respeito da identificação da base de cálculo sobre a qual incide o desconto de 45%, que é a própria rubrica concernente aos "juros de mora", em seu montante histórico, e não a soma das rubricas "principal" e "multa de mora".
Soma de rubricas
O ministro esclareceu que o cálculo adotado pelo colegiado considera que a totalidade do crédito tributário é composta pela soma das seguintes rubricas: crédito original, multa de mora, juros de mora e, após a inscrição em dívida ativa da União, encargos do Decreto-Lei 1.025/1969.
"Conclui-se, assim, que a diminuição dos juros de mora em 45% deve ser aplicada após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título, não existindo amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso", afirmou o relator.
Herman Benjamin ponderou ainda que o entendimento da 1ª Turma deixou de considerar que o legislador estabeleceu expressamente que os juros de mora não incidem sobre a multa moratória, mas apenas sobre o valor original do débito. Pela mesma razão, segundo ele, não merece acolhida o entendimento de que os juros de mora incidentes sobre a parcela excluída (multa de mora ou de ofício) foram proporcionalmente extintos, pois isso representaria interpretação ampliativa de norma de exclusão (remissão) de crédito tributário, em contrariedade ao artigo 111, I, do Código Tributário Nacional, bem como aplicação retroativa da norma a respeito do cálculo dos juros, "desrespeitando igualmente a vigência e eficácia da legislação, expressamente fixada para a data de sua publicação (artigo 80 da Lei 11.941/2009)".
"É justamente por inexistir previsão expressa mandando aplicar retroativamente o abatimento nos juros de mora que o percentual de desconto de 45% incide sobre o valor dos juros de mora existentes na data de consolidação. A circunstância de a multa de ofício ter sido excluída é irrelevante, tendo em vista que esse decréscimo foi concedido exatamente na data da consolidação, respeitando a incidência imediata, mas não retroativa, da lei". Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
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