04/09/2021
Decisão do STF sobre ICMS interestadual deve começar a valer em 2022, diz Fachin
Por Bárbara Pombo, Valor São Paulo
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que deve passar a valer em 2022 a decisão da Corte que proibiu a cobrança do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa. Além disso, definiu que os contribuintes têm direito de utilizar os créditos decorrentes de operações anteriores ao deslocamento.
O voto foi proferido no julgamento do recurso (embargos de declaração) contra a decisão proferida pela Corte em abril, na ação direta de constitucionalidade (ADC) nº 49. Fachin é o relator na ação.
Os ministros têm até o dia 13 deste mês para definir se darão um tempo para os Estados se adaptarem ao entendimento do STF, sobre a não tributação das operações entre estabelecimentos do mesmo titular.
O início dos efeitos da decisão no ano que vem atende pedido do Estado do Rio Grande do Norte, que ajuizou a ação. O Comitê Nacional de Secretários da Fazenda dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz) pedia que a nova regra começasse a valer apenas em 2023.
Fachin entendeu que os próximos meses são suficientes para os Estados se adaptarem e que estão preservadas as operações praticadas e estruturas negociais concebidas pelos contribuintes, sobretudo, aqueles beneficiários de incentivos fiscais de ICMS no âmbito das operações interestaduais.
O ministro ainda esclareceu um ponto da discussão considerado essencial por contribuintes e Estados. Para ele, o Fisco não pode invalidar créditos relativos a operações anteriores à transferência da mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. De acordo com o ministro, a decisão do STF não afasta o direito a esses créditos.
A movimentação interestadual em discussão, por ser meramente física, seria equivalente a trocar a mercadoria de prateleira, o que configura, indiscutivelmente, hipótese estranha ao ICMS, escreveu, e completou: A decisão, ora embargada, foi clara ao determinar a irrelevância da transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte para fins do ICMS.
Leia mais: Estados tentam adiar decisão do Supremo sobre ICMS
Advogados de empresas consideraram positiva a posição do ministro, por preservar a segurança jurídica e o direito aos créditos. Segundo o advogado André Mendes Moreira, do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi, a prevalecer os Estados deverão fazer contas e prever alguma forma de compensação aos entes que perderem recursos. Haverá mudanças na arrecadação do imposto, diz.
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que deve passar a valer em 2022 a decisão da Corte que proibiu a cobrança do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa. Além disso, definiu que os contribuintes têm direito de utilizar os créditos decorrentes de operações anteriores ao deslocamento.
O voto foi proferido no julgamento do recurso (embargos de declaração) contra a decisão proferida pela Corte em abril, na ação direta de constitucionalidade (ADC) nº 49. Fachin é o relator na ação.
Os ministros têm até o dia 13 deste mês para definir se darão um tempo para os Estados se adaptarem ao entendimento do STF, sobre a não tributação das operações entre estabelecimentos do mesmo titular.
O início dos efeitos da decisão no ano que vem atende pedido do Estado do Rio Grande do Norte, que ajuizou a ação. O Comitê Nacional de Secretários da Fazenda dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz) pedia que a nova regra começasse a valer apenas em 2023.
Fachin entendeu que os próximos meses são suficientes para os Estados se adaptarem e que estão preservadas as operações praticadas e estruturas negociais concebidas pelos contribuintes, sobretudo, aqueles beneficiários de incentivos fiscais de ICMS no âmbito das operações interestaduais.
O ministro ainda esclareceu um ponto da discussão considerado essencial por contribuintes e Estados. Para ele, o Fisco não pode invalidar créditos relativos a operações anteriores à transferência da mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. De acordo com o ministro, a decisão do STF não afasta o direito a esses créditos.
A movimentação interestadual em discussão, por ser meramente física, seria equivalente a trocar a mercadoria de prateleira, o que configura, indiscutivelmente, hipótese estranha ao ICMS, escreveu, e completou: A decisão, ora embargada, foi clara ao determinar a irrelevância da transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte para fins do ICMS.
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Advogados de empresas consideraram positiva a posição do ministro, por preservar a segurança jurídica e o direito aos créditos. Segundo o advogado André Mendes Moreira, do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi, a prevalecer os Estados deverão fazer contas e prever alguma forma de compensação aos entes que perderem recursos. Haverá mudanças na arrecadação do imposto, diz.
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