11/09/2021
STF adia julgamento de modulação sobre ICMS para empresas do mesmo grupo
Por Severino Goes
Um pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso interrompeu, nesta sexta-feira (10/9), o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, de embargos sobre decisão da Corte sobre o fim da cobrança do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) no deslocamento de produtos entre estabelecimentos de um mesmo dono, em estados diferentes.
A votação ocorria no Plenário Virtual e o relator, ministro Luiz Edson Fachin já havia votado para que o dispositivo começasse a vigorar a partir de 2022. Ele foi acompanhado por Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia.
A interrupção do julgamento afeta a expectativa de empresas que aguardavam uma redução de impostos pagos por estabelecimentos que têm operações em mais de uma região. Mas os estados podem se sentir temporariamente aliviados, pois temiam perder arrecadação com uma eventual modulação da decisão do STF.
O caso julgado se refere a uma ação declaratória de constitucionalidade ajuizada pelo estado do Rio Grande do Norte. Um dispositivo da Lei Kandir prevê que o fato gerador de ICMS ocorre no momento da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, "ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular".
Assim, para o autor da ação, deve-se adotar o entendimento de que a circulação de mercadorias, para fins tributários, é a econômica, e não a jurídica isto é, não é preciso ocorrer transferência de titularidade.
Em abril deste ano, o STF entendeu que a circulação de mercadorias que gera incidência de ICMS é a jurídica. A partir desse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Kandir (Lei Complementar 87/96) que previam a incidência desse imposto sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular localizados em estados federados distintos.
Na época, Fachin entendeu que, ainda que algumas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular possam gerar reflexos tributários, a interpretação de que a circulação meramente física ou econômica de mercadorias gera obrigação tributária é inconstitucional.
Depois de serem apresentados embargos à decisão tomada pela Corte em abril, pedindo a modulação dos efeitos, o caso passou a ser julgado no Plenário Virtual. Agora, Fachin havia defendido, em seu voto, que o fim da cobrança do ICMS em operações interestaduais valesse a partir do próximo ano.
Ao rejeitar os embargos, o ministro afirmou: "A movimentação interestadual em discussão, por ser meramente física, seria equivalente a trocar a mercadoria de prateleira, o que configura, indiscutivelmente, hipótese estranha ao ICMS. A decisão, ora embargada, foi clara ao determinar a irrelevância da transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte para fins do ICMS".
Um pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso interrompeu, nesta sexta-feira (10/9), o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, de embargos sobre decisão da Corte sobre o fim da cobrança do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) no deslocamento de produtos entre estabelecimentos de um mesmo dono, em estados diferentes.
A votação ocorria no Plenário Virtual e o relator, ministro Luiz Edson Fachin já havia votado para que o dispositivo começasse a vigorar a partir de 2022. Ele foi acompanhado por Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia.
A interrupção do julgamento afeta a expectativa de empresas que aguardavam uma redução de impostos pagos por estabelecimentos que têm operações em mais de uma região. Mas os estados podem se sentir temporariamente aliviados, pois temiam perder arrecadação com uma eventual modulação da decisão do STF.
O caso julgado se refere a uma ação declaratória de constitucionalidade ajuizada pelo estado do Rio Grande do Norte. Um dispositivo da Lei Kandir prevê que o fato gerador de ICMS ocorre no momento da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, "ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular".
Assim, para o autor da ação, deve-se adotar o entendimento de que a circulação de mercadorias, para fins tributários, é a econômica, e não a jurídica isto é, não é preciso ocorrer transferência de titularidade.
Em abril deste ano, o STF entendeu que a circulação de mercadorias que gera incidência de ICMS é a jurídica. A partir desse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Kandir (Lei Complementar 87/96) que previam a incidência desse imposto sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular localizados em estados federados distintos.
Na época, Fachin entendeu que, ainda que algumas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular possam gerar reflexos tributários, a interpretação de que a circulação meramente física ou econômica de mercadorias gera obrigação tributária é inconstitucional.
Depois de serem apresentados embargos à decisão tomada pela Corte em abril, pedindo a modulação dos efeitos, o caso passou a ser julgado no Plenário Virtual. Agora, Fachin havia defendido, em seu voto, que o fim da cobrança do ICMS em operações interestaduais valesse a partir do próximo ano.
Ao rejeitar os embargos, o ministro afirmou: "A movimentação interestadual em discussão, por ser meramente física, seria equivalente a trocar a mercadoria de prateleira, o que configura, indiscutivelmente, hipótese estranha ao ICMS. A decisão, ora embargada, foi clara ao determinar a irrelevância da transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte para fins do ICMS".
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