14/09/2021
Carf livra de tributação pagamentos a clube de futebol para vendas em estádio
Por Beatriz Olivon De Brasília
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a cobrança de contribuição previdenciária sobre valores pagos pela Vonpar Refrescos, representante da Coca-Cola no Sul do país, ao clube de futebol Avaí para a venda exclusiva de bebidas no estádio do time. A autuação fiscal em discussão trata de pagamentos feitos entre 1999 e 2005.
A Vonpar fechava contratos com clubes de futebol dos Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul. O objetivo era comercializar produtos nos estádios da região, com exclusividade, e fazer a publicidade da marca no local de venda.
A Receita Federal considerou que todos os pagamentos eram feitos por publicidade. Exigiu 5% do valor total entregue ao clube na execução dos contratos de exclusividade, com base no artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
De acordo com a Receita, os contratos não identificam a parcela paga a título de propaganda e publicidade, sobre a qual incidiria a contribuição previdenciária. Por isso, considerou o total do valor como base de cálculo. E apontou constar nos contratos a obrigação de o time usar material de propaganda da Vonpar.
Já a empresa alegou que os contratos apresentados à fiscalização demonstram que os valores pagos ao clube dizem respeito à obrigação de exclusividade para a venda de produtos no local e permissão para a realização de publicidade. Segundo a companhia, não se trata somente de publicidade.
A Vonpar também questionou o cálculo da contribuição previdenciária pelo Fisco por arbitramento. Isso porque, segundo a empresa, os contratos apresentados à Receita mostram o destino dos valores pagos, divididos entre publicidade e a venda exclusiva de produtos.
Na 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do Carf, o conselheiro Francisco Ibiapino Luz, representante da Fazenda, votou pela manutenção da tributação de 5%. Para ele, o artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991, determina que se o time de futebol receber recursos de empresa para patrocínio, licenciamento de marca, publicidade e transmissão de espetáculo, a empresa deve recolher 5% da receita bruta do evento como contribuição previdenciária (nº 10552.000330/2007-97).
A relatora do voto vencedor, conselheira Ana Claudia Borges de Oliveira, representante dos contribuintes, destacou que o lançamento de auto de infração por arbitramento do valor é uma hipótese excepcional. Ela só poderia ser usada quando não for possível verificar o que levou à tributação e a base de cálculo, o que não seria o caso.
A conselheira afirmou que a fiscalização calculou a contribuição previdenciária sobre o valor integral dos contratos por entender que faltava indicar a separação entre o montante pago para propaganda e o relativo à exclusividade na venda dos produtos nos estádios.
A contribuição de 5% sobre a receita bruta deve incidir apenas sobre os valores pagos a título de propaganda e marketing, onde não se incluem os valores pagos em decorrência da exclusividade na venda de produtos da recorrente, afirma no voto. Os conselheiros se dividiram, mas o entendimento da conselheira prevaleceu após empate.
De acordo com Rafael Mallmann, advogado no escritório TozziniFreire e representante da Vonpar no processo, a empresa demonstrou que os contratos permitiam a publicidade da marca nos estádios de futebol, mas tinham como objetivo principal a comercialização exclusiva dos produtos naqueles locais. De acordo com o advogado, ainda que se entendesse que haveria apenas pagamento por publicidade, a ausência de processo regular de arbitramento para a verificação dos valores pagos seria motivo de nulidade da cobrança.
Segundo Moisés de Sousa Carvalho, coordenador da atuação da PGFN no Carf, a decisão se baseou em uma peculiaridade do caso concreto, o arbitramento, em que há a apuração indireta da base de cálculo. Não foi uma questão do mérito, mas da forma como a operação foi feita, afirma. A procuradoria ainda vai analisar se há divergência sobre o tema no Carf que permita propor recurso à Câmara Superior.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a cobrança de contribuição previdenciária sobre valores pagos pela Vonpar Refrescos, representante da Coca-Cola no Sul do país, ao clube de futebol Avaí para a venda exclusiva de bebidas no estádio do time. A autuação fiscal em discussão trata de pagamentos feitos entre 1999 e 2005.
A Vonpar fechava contratos com clubes de futebol dos Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul. O objetivo era comercializar produtos nos estádios da região, com exclusividade, e fazer a publicidade da marca no local de venda.
A Receita Federal considerou que todos os pagamentos eram feitos por publicidade. Exigiu 5% do valor total entregue ao clube na execução dos contratos de exclusividade, com base no artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
De acordo com a Receita, os contratos não identificam a parcela paga a título de propaganda e publicidade, sobre a qual incidiria a contribuição previdenciária. Por isso, considerou o total do valor como base de cálculo. E apontou constar nos contratos a obrigação de o time usar material de propaganda da Vonpar.
Já a empresa alegou que os contratos apresentados à fiscalização demonstram que os valores pagos ao clube dizem respeito à obrigação de exclusividade para a venda de produtos no local e permissão para a realização de publicidade. Segundo a companhia, não se trata somente de publicidade.
A Vonpar também questionou o cálculo da contribuição previdenciária pelo Fisco por arbitramento. Isso porque, segundo a empresa, os contratos apresentados à Receita mostram o destino dos valores pagos, divididos entre publicidade e a venda exclusiva de produtos.
Na 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do Carf, o conselheiro Francisco Ibiapino Luz, representante da Fazenda, votou pela manutenção da tributação de 5%. Para ele, o artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991, determina que se o time de futebol receber recursos de empresa para patrocínio, licenciamento de marca, publicidade e transmissão de espetáculo, a empresa deve recolher 5% da receita bruta do evento como contribuição previdenciária (nº 10552.000330/2007-97).
A relatora do voto vencedor, conselheira Ana Claudia Borges de Oliveira, representante dos contribuintes, destacou que o lançamento de auto de infração por arbitramento do valor é uma hipótese excepcional. Ela só poderia ser usada quando não for possível verificar o que levou à tributação e a base de cálculo, o que não seria o caso.
A conselheira afirmou que a fiscalização calculou a contribuição previdenciária sobre o valor integral dos contratos por entender que faltava indicar a separação entre o montante pago para propaganda e o relativo à exclusividade na venda dos produtos nos estádios.
A contribuição de 5% sobre a receita bruta deve incidir apenas sobre os valores pagos a título de propaganda e marketing, onde não se incluem os valores pagos em decorrência da exclusividade na venda de produtos da recorrente, afirma no voto. Os conselheiros se dividiram, mas o entendimento da conselheira prevaleceu após empate.
De acordo com Rafael Mallmann, advogado no escritório TozziniFreire e representante da Vonpar no processo, a empresa demonstrou que os contratos permitiam a publicidade da marca nos estádios de futebol, mas tinham como objetivo principal a comercialização exclusiva dos produtos naqueles locais. De acordo com o advogado, ainda que se entendesse que haveria apenas pagamento por publicidade, a ausência de processo regular de arbitramento para a verificação dos valores pagos seria motivo de nulidade da cobrança.
Segundo Moisés de Sousa Carvalho, coordenador da atuação da PGFN no Carf, a decisão se baseou em uma peculiaridade do caso concreto, o arbitramento, em que há a apuração indireta da base de cálculo. Não foi uma questão do mérito, mas da forma como a operação foi feita, afirma. A procuradoria ainda vai analisar se há divergência sobre o tema no Carf que permita propor recurso à Câmara Superior.
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