14/09/2021
Carf mantém cobrança milionária por ganho de capital em incorporação de ações
Por Beatriz Olivon Brasília
A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve cobrança de IRPJ e CSLL sobre valores de ganho de capital na incorporação de ações da Lianex Participações na época da associação entre Sadia e Perdigão. O valor da autuação, com juros e multa, é de R$ 17 milhões.
Havia a expectativa de que, com o fim do voto de qualidade e o desempate a favor dos contribuintes, o entendimento do Conselho sobre a tese poderia mudar. Não foi o que aconteceu. A decisão tomada hoje foi por maioria de votos, com cinco dos oito conselheiros mantendo a cobrança.
O ganho de capital em questão teve origem na incorporação das ações de emissão da HFF Participações pela BRF, que deu origem à união entre Sadia e Perdigão. Em 2009, a Lianex Participações tinha ações da Sadia que passaram a integrar o capital social da HFF Participações e logo foram incorporadas pela BRF.
A empresa foi autuada com a cobrança de IRPJ e CSLL por omissão de resultado de ganho de capital em 2009 em operação de incorporação de ações.
Para a Receita Federal, como a incorporação de ações envolve a transferência da titularidade das ações da incorporada para a incorporadora, trata-se de uma espécie de alienação. Com a valorização à preço de mercado das ações dadas em pagamento, ocorreu acréscimo patrimonial tributável pelo ganho de capital, segundo o Fisco (processo nº 10880.721781/2014-79).
Não se trata de falta de pagamento do imposto, mas de divergência sobre o momento de tributação: no ato de incorporação ou quando e se forem alienadas as ações.
O advogado da empresa, Marcos Carvalho, do escritório Lefosse Advogados, afirmou que o caso envolve pessoas físicas que detinham ações desde os anos 1970 e sempre se consideraram acionistas da Sadia. Não foi um ato de alienação de ações, mas em que a sociedade entendeu ser melhor a incorporação de ações, afirma. O advogado destaca que só um grupo de acionistas foi autuado, não todos.
Ainda segundo Carvalho, a incorporação de ações não se confunde com aumento de capital por subscrição de bens. O primeiro julgado no Carf foi em 2015, favorável ao contribuinte. Depois desse foram proferidas poucas decisões, mas no sentido contrário. Insistir nessa forma de tributação é um dano à sociedade, não há previsão legal que exija o pagamento de imposto no momento da incorporação de ações, afirma.
O relator, conselheiro Caio Quintella, representante dos contribuintes, afirmou que ocorreu uma verdadeira substituição de ativos de maneira involuntária sem necessidade de consentimento ou conduta do acionista na empresa incorporada. A simples expressão patrimonial de um aumento ou eventual ganho não dá margem a renda tributável naquele momento, afirmou.
Quintella aceitou o pedido da empresa no recurso. Ficou vencido junto com os conselheiros Lívia de Carli Germano e Daniel Riberio Silva, ambos representantes dos contribuintes.
A conselheira Edeli Bessa, representante da Fazenda, divergiu, considerando que há ganho de capital tributável. Seu voto prevaleceu, acompanhada por mais quatro conselheiros.
A Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) não apresentou sustentação oral no caso. O procurador da Fazenda Nacional Moisés de Sousa Carvalho Pereira afirmou, após o julgamento, que a Câmara Superior já havia indicado, em agosto, que o entendimento sobre a tese não seria alterado com o voto de qualidade, por ser definido com maioria de votos.
A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve cobrança de IRPJ e CSLL sobre valores de ganho de capital na incorporação de ações da Lianex Participações na época da associação entre Sadia e Perdigão. O valor da autuação, com juros e multa, é de R$ 17 milhões.
Havia a expectativa de que, com o fim do voto de qualidade e o desempate a favor dos contribuintes, o entendimento do Conselho sobre a tese poderia mudar. Não foi o que aconteceu. A decisão tomada hoje foi por maioria de votos, com cinco dos oito conselheiros mantendo a cobrança.
O ganho de capital em questão teve origem na incorporação das ações de emissão da HFF Participações pela BRF, que deu origem à união entre Sadia e Perdigão. Em 2009, a Lianex Participações tinha ações da Sadia que passaram a integrar o capital social da HFF Participações e logo foram incorporadas pela BRF.
A empresa foi autuada com a cobrança de IRPJ e CSLL por omissão de resultado de ganho de capital em 2009 em operação de incorporação de ações.
Para a Receita Federal, como a incorporação de ações envolve a transferência da titularidade das ações da incorporada para a incorporadora, trata-se de uma espécie de alienação. Com a valorização à preço de mercado das ações dadas em pagamento, ocorreu acréscimo patrimonial tributável pelo ganho de capital, segundo o Fisco (processo nº 10880.721781/2014-79).
Não se trata de falta de pagamento do imposto, mas de divergência sobre o momento de tributação: no ato de incorporação ou quando e se forem alienadas as ações.
O advogado da empresa, Marcos Carvalho, do escritório Lefosse Advogados, afirmou que o caso envolve pessoas físicas que detinham ações desde os anos 1970 e sempre se consideraram acionistas da Sadia. Não foi um ato de alienação de ações, mas em que a sociedade entendeu ser melhor a incorporação de ações, afirma. O advogado destaca que só um grupo de acionistas foi autuado, não todos.
Ainda segundo Carvalho, a incorporação de ações não se confunde com aumento de capital por subscrição de bens. O primeiro julgado no Carf foi em 2015, favorável ao contribuinte. Depois desse foram proferidas poucas decisões, mas no sentido contrário. Insistir nessa forma de tributação é um dano à sociedade, não há previsão legal que exija o pagamento de imposto no momento da incorporação de ações, afirma.
O relator, conselheiro Caio Quintella, representante dos contribuintes, afirmou que ocorreu uma verdadeira substituição de ativos de maneira involuntária sem necessidade de consentimento ou conduta do acionista na empresa incorporada. A simples expressão patrimonial de um aumento ou eventual ganho não dá margem a renda tributável naquele momento, afirmou.
Quintella aceitou o pedido da empresa no recurso. Ficou vencido junto com os conselheiros Lívia de Carli Germano e Daniel Riberio Silva, ambos representantes dos contribuintes.
A conselheira Edeli Bessa, representante da Fazenda, divergiu, considerando que há ganho de capital tributável. Seu voto prevaleceu, acompanhada por mais quatro conselheiros.
A Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) não apresentou sustentação oral no caso. O procurador da Fazenda Nacional Moisés de Sousa Carvalho Pereira afirmou, após o julgamento, que a Câmara Superior já havia indicado, em agosto, que o entendimento sobre a tese não seria alterado com o voto de qualidade, por ser definido com maioria de votos.
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