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16/09/2021

Benefício para construtoras do Minha Casa Minha Vida vale até fim do contrato

Por Danilo Vital

As construtoras vinculadas ao programa Minha Casa Minha Vida poderão gozar do benefício fiscal oferecido pela Lei 12.2024/2009 até o encerramento do contrato, desde que o mesmo tenha sido assinado até a data limite para concessão dessas vantagens.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial da Fazenda e refutou tese que poderia cortar o gozo de benefício fiscal a partir de 31 de dezembro de 2018, mesmo que seus contratos ainda estivessem em vigor.

O julgamento foi concluído nesta terça-feira (14/9), após voto-vista do ministro Gurgel de Faria, que decidiu acompanhar o relator, ministro Benedito Gonçalves. Com o resultado, a corte mantém a interpretação pró-contribuinte dada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

O caso trata do benefício oferecido pelo artigo 2º da Lei 12.2024/2009, pelo qual as construtoras que fecharam contrato para construir unidades habitacionais de até R$ 100 mil ficam autorizadas a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a 1% da receita mensal auferida pelo contrato de construção.

A norma permite que construtoras vinculadas ao programa paguem IRPJ, CSLL, PIS e Cofins dentro do Regime Especial de Tributação (RET).

O benefício sempre teve data final para ser exercido — inicialmente, até 31 de dezembro de 2013, mas estendida seguidas vezes via medidas provisórias. A derradeira prorrogação colocou como termo final 31 de dezembro de 2018.

Para a Fazenda Pública, a data fixada em lei determina o fim do gozo do benefício em relação ao efetivo recebimento das receitas mensais em decorrência do contrato de construção.

O TRF-5, no entanto, entendeu que o direito à manutenção do equilíbrio do contrato deve ser assegurado à empresa contratada, preservando-se a segurança jurídica e, principalmente, as condições em que o pacto foi firmado. Essa posição foi ratificada pelo STJ.

Assim, empresas que fecharam contratos nos termos da lei até 31 de dezembro de 2018 podem continuar usufruindo do benefício enquanto o contrato durar, mesmo que depois do prazo explicitado.

Segundo o relator, ministro Benedito Gonçalves, as condições para gozo do benefício são cumulativas: é preciso haver contrato, firmado com empresa construtora até 31 de dezembro de 2018 e para imóveis de até R$ 100 mil.

"Desse modo, o contrato é condição objetiva para o gozo de benefício fiscal, o qual será usufruído pelo contribuinte durante a vigência ou a sobrevivência do contrato", disse. "Enquanto o contrato não se exaurir, o benefício fiscal não estará exaurido", acrescentou.

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