29/09/2021
TNU considera legítima taxa de despacho postal sobre produtos importados
Em sessão ordinária por videoconferência no último dia 23, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao incidente de uniformização, nos termos do voto do juiz relator, julgando-o como representativo de controvérsia, para fixar a tese nos seguintes termos:
"É legítima a instituição e cobrança da "taxa" (sic) de despacho postal, na realidade, um preço público, ainda que não ocorra tributação, quando da internalização do bem no país, por se tratar de remuneração destinada a cobrir os custos operacionais decorrentes do cumprimento, em nome do cliente, das obrigações acessórias relacionadas ao desalfandegamento da encomenda postal remetida para o Brasil, em razão de voluntária contratação da empresa pública escolhida para prestar tais serviços" (Tema 276).
O Pedido de Uniformização foi interposto contra acórdão da 1ª Turma Recursal do Paraná, cujo entendimento é que, independentemente de tributação, toda mercadoria que ingressa em território nacional, inclusive pela via postal, deve passar por desembaraço aduaneiro, nos termos do artigo 543 do Regulamento Aduaneiro e, nesse contexto, o artigo 18 da Convenção Postal Universal, internalizada pelo Decreto nº 84.774/1980, autoriza expressamente a cobrança da taxa de apresentação à alfândega.
De acordo com a parte autora, o referido acórdão estaria em divergência com o entendimento da própria Turma Recursal de origem e com decisão recente da TNU, a qual declara a inexistência de relação jurídica que sustente a incidência do Imposto de Importação sobre o bem remetido a residente no Brasil, quando de valor inferior a cem dólares americanos.
No caso em análise, a requerente pretendeu que fosse declarada a inexistência de relação jurídica, no tocante à taxa de despacho postal, cobrada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), no desembaraço de mercadoria, especialmente, quando é reconhecida a isenção de Imposto de Importação, no caso de encomendas de até US$ 100, independentemente da qualidade jurídica do remetente.
Segundo a ECT, a cobrança seria devida em razão da necessidade de cobertura dos custos de desalfandegamento, por conta da implantação de um novo modelo de importação, criado em parceria com a Receita Federal, tendo em vista a edição da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017.
Voto
Em suas razões de decidir, o relator do processo na TNU, juiz federal Luis Eduardo Bianchi Cerqueira, iniciou sua exposição de motivos pontuando que o Decreto Legislativo nº 701/2009 entende que, se não é cobrado Imposto de Importação sobre a encomenda postal internacional, não deveria incidir a taxa de apresentação à alfândega. Porém, o normativo também deixa uma outra hipótese clara: a situação em que a administração postal tem a autorização para realizar o desalfandegamento em nome do cliente.
Em seguida, o magistrado apresentou o Recurso Extraordinário com Agravo (REA) nº 999006, analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), e concluiu que, "ao contrário do que vem sendo propagado em sítios eletrônicos de Direito do Consumidor, o STF não decidiu pela inconstitucionalidade da taxa de despacho postal, mas pela existência de mera discussão sobre interpretação da legislação infraconstitucional".
O juiz federal, então, apresentou o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da TNU sobre o tema e inferiu que, em tais cortes, também não existem, até o presente momento, decisões de mérito sobre a questão em análise. Contudo, ressaltou que o posicionamento das diversas turmas recursais do Brasil já revela as saídas possíveis para o problema a ser solucionado.
Na sequência, o relator defendeu que, em relação à natureza jurídica da taxa, há no preço público uma facultatividade, tanto no proveito da atividade estatal prestada, quanto na contraprestação, de natureza pecuniária, para remunerar tal atividade. Tal fato é exatamente o que ocorre com a "taxa" de despacho postal, porque o cliente pode contratar a ECT ou uma empresa privada para prestar o mesmo serviço.
Em razão de tal condições, o magistrado enfatizou que, do ponto de vista do Direito Financeiro, a natureza da receita pública também importa, porque o preço público é receita originária, e não receita derivada. O magistrado citou, então, o entendimento da literatura jurídica de que, na obtenção de receitas originárias, como é o caso dos serviços de correio, o processo de gestão e o regime jurídico a que o Estado recorre deverão ser análogos aos do direito privado.
"Em se tratando de uma remuneração pelos serviços prestados pela empresa pública, como se empresa particular fosse ainda que o serviço seja, sim, público , contratado de maneira facultativa, não se confundindo com o frete, nem com as despesas de postagem, no país de origem, justifica-se a sua cobrança, plenamente", concluiu o relator, juiz federal Luis Eduardo Bianchi Cerqueira. Com informações do Conselho da Justiça Federal.
5001730-94.2019.4.04.7000/PR
"É legítima a instituição e cobrança da "taxa" (sic) de despacho postal, na realidade, um preço público, ainda que não ocorra tributação, quando da internalização do bem no país, por se tratar de remuneração destinada a cobrir os custos operacionais decorrentes do cumprimento, em nome do cliente, das obrigações acessórias relacionadas ao desalfandegamento da encomenda postal remetida para o Brasil, em razão de voluntária contratação da empresa pública escolhida para prestar tais serviços" (Tema 276).
O Pedido de Uniformização foi interposto contra acórdão da 1ª Turma Recursal do Paraná, cujo entendimento é que, independentemente de tributação, toda mercadoria que ingressa em território nacional, inclusive pela via postal, deve passar por desembaraço aduaneiro, nos termos do artigo 543 do Regulamento Aduaneiro e, nesse contexto, o artigo 18 da Convenção Postal Universal, internalizada pelo Decreto nº 84.774/1980, autoriza expressamente a cobrança da taxa de apresentação à alfândega.
De acordo com a parte autora, o referido acórdão estaria em divergência com o entendimento da própria Turma Recursal de origem e com decisão recente da TNU, a qual declara a inexistência de relação jurídica que sustente a incidência do Imposto de Importação sobre o bem remetido a residente no Brasil, quando de valor inferior a cem dólares americanos.
No caso em análise, a requerente pretendeu que fosse declarada a inexistência de relação jurídica, no tocante à taxa de despacho postal, cobrada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), no desembaraço de mercadoria, especialmente, quando é reconhecida a isenção de Imposto de Importação, no caso de encomendas de até US$ 100, independentemente da qualidade jurídica do remetente.
Segundo a ECT, a cobrança seria devida em razão da necessidade de cobertura dos custos de desalfandegamento, por conta da implantação de um novo modelo de importação, criado em parceria com a Receita Federal, tendo em vista a edição da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017.
Voto
Em suas razões de decidir, o relator do processo na TNU, juiz federal Luis Eduardo Bianchi Cerqueira, iniciou sua exposição de motivos pontuando que o Decreto Legislativo nº 701/2009 entende que, se não é cobrado Imposto de Importação sobre a encomenda postal internacional, não deveria incidir a taxa de apresentação à alfândega. Porém, o normativo também deixa uma outra hipótese clara: a situação em que a administração postal tem a autorização para realizar o desalfandegamento em nome do cliente.
Em seguida, o magistrado apresentou o Recurso Extraordinário com Agravo (REA) nº 999006, analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), e concluiu que, "ao contrário do que vem sendo propagado em sítios eletrônicos de Direito do Consumidor, o STF não decidiu pela inconstitucionalidade da taxa de despacho postal, mas pela existência de mera discussão sobre interpretação da legislação infraconstitucional".
O juiz federal, então, apresentou o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da TNU sobre o tema e inferiu que, em tais cortes, também não existem, até o presente momento, decisões de mérito sobre a questão em análise. Contudo, ressaltou que o posicionamento das diversas turmas recursais do Brasil já revela as saídas possíveis para o problema a ser solucionado.
Na sequência, o relator defendeu que, em relação à natureza jurídica da taxa, há no preço público uma facultatividade, tanto no proveito da atividade estatal prestada, quanto na contraprestação, de natureza pecuniária, para remunerar tal atividade. Tal fato é exatamente o que ocorre com a "taxa" de despacho postal, porque o cliente pode contratar a ECT ou uma empresa privada para prestar o mesmo serviço.
Em razão de tal condições, o magistrado enfatizou que, do ponto de vista do Direito Financeiro, a natureza da receita pública também importa, porque o preço público é receita originária, e não receita derivada. O magistrado citou, então, o entendimento da literatura jurídica de que, na obtenção de receitas originárias, como é o caso dos serviços de correio, o processo de gestão e o regime jurídico a que o Estado recorre deverão ser análogos aos do direito privado.
"Em se tratando de uma remuneração pelos serviços prestados pela empresa pública, como se empresa particular fosse ainda que o serviço seja, sim, público , contratado de maneira facultativa, não se confundindo com o frete, nem com as despesas de postagem, no país de origem, justifica-se a sua cobrança, plenamente", concluiu o relator, juiz federal Luis Eduardo Bianchi Cerqueira. Com informações do Conselho da Justiça Federal.
5001730-94.2019.4.04.7000/PR
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