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IRPJ e CSLL: tributação do ganho obtido na subscrição de capital com entrega de ativos avaliados pelo valor justo
02/10/2021
IRPJ e CSLL: tributação do ganho obtido na subscrição de capital com entrega de ativos avaliados pelo valor justo
Em 30 de setembro de 2019, foi publicado no Diário Oficial da União o texto da Solução de Consulta COSIT n. 163, que trata da tributação do ganho obtido quando da entrega de bens (ativos biológicos) para integralização de valor subscrito em aumento de capital para aquisição de ações ou quotas.
O referido ganho (sob a perspectiva contábil) surge quando o montante dos ativos mensurados de acordo com o valor justo é superior ao valor de aquisição.
A SC faz uma distinção entre o direito aplicável aos ajustes reconhecidos antes e após o advento da Lei n. 12.973/14 (ou da Medida Provisória que lhe serve de origem) para esclarecer que os eventuais ganhos reconhecidos contabilmente antes da entrada em vigor da Lei nº 12.973 representam diferenças verificadas na adoção inicial daquela lei, sujeitando-se ao disposto nos seus artigos 64 e 66.
Com base em tais premissas a SC conclui que a incorporação do ativo ao patrimônio de outra pessoa jurídica na subscrição de capital social constitui hipótese de realização do ganho reconhecido nos registros contábeis antes do advento da Lei 12.973, de modo que a diferença positiva deve ser computada na determinação do lucro real e base de cálculo da CSLL quando da integralização, não se lhes aplicando a regra específica do art. 17 da Lei nº 12.973.
A SC esclarece que os ajustes que tenham sido reconhecidos na vigência da Lei 12.973 serão tributados apenas quando da realização dos ativos, acordo com os critérios estabelecidos no art. 17.
A tributação cogitada na SC não me parece justa nem razoável e não encontra apoio na Lei. No capítulo 13 do livro Imposto de Renda das Empresas (13. ed. MP, 2021) expus que a subscrição do capital com a entrega de bens constitui fato de caráter permutativo, e, por isso, sujeito às regras do art. 6º do art. 13 da Lei 12.973, que não foi cogitada na resposta dada pelas autoridades fiscais.
De acordo com essa regra a tributação só ocorrerá com a realização do ativo; entretanto, ainda que seja posta em dúvida a aplicação do 6º do art. 13 da Lei 12.973, será imperioso lembrar que os fatos permutativos não entram na hipótese de incidência do IRPJ e CSLL consoante decidiu o STJ em diversos julgados. Logo, a opinião contida na SC 163/21, em relação a esse aspecto, é contrária ao ordenamento jurídico vigente.
Publicado por
EDMAR OLIVEIRA ANDRADE FILHO
O referido ganho (sob a perspectiva contábil) surge quando o montante dos ativos mensurados de acordo com o valor justo é superior ao valor de aquisição.
A SC faz uma distinção entre o direito aplicável aos ajustes reconhecidos antes e após o advento da Lei n. 12.973/14 (ou da Medida Provisória que lhe serve de origem) para esclarecer que os eventuais ganhos reconhecidos contabilmente antes da entrada em vigor da Lei nº 12.973 representam diferenças verificadas na adoção inicial daquela lei, sujeitando-se ao disposto nos seus artigos 64 e 66.
Com base em tais premissas a SC conclui que a incorporação do ativo ao patrimônio de outra pessoa jurídica na subscrição de capital social constitui hipótese de realização do ganho reconhecido nos registros contábeis antes do advento da Lei 12.973, de modo que a diferença positiva deve ser computada na determinação do lucro real e base de cálculo da CSLL quando da integralização, não se lhes aplicando a regra específica do art. 17 da Lei nº 12.973.
A SC esclarece que os ajustes que tenham sido reconhecidos na vigência da Lei 12.973 serão tributados apenas quando da realização dos ativos, acordo com os critérios estabelecidos no art. 17.
A tributação cogitada na SC não me parece justa nem razoável e não encontra apoio na Lei. No capítulo 13 do livro Imposto de Renda das Empresas (13. ed. MP, 2021) expus que a subscrição do capital com a entrega de bens constitui fato de caráter permutativo, e, por isso, sujeito às regras do art. 6º do art. 13 da Lei 12.973, que não foi cogitada na resposta dada pelas autoridades fiscais.
De acordo com essa regra a tributação só ocorrerá com a realização do ativo; entretanto, ainda que seja posta em dúvida a aplicação do 6º do art. 13 da Lei 12.973, será imperioso lembrar que os fatos permutativos não entram na hipótese de incidência do IRPJ e CSLL consoante decidiu o STJ em diversos julgados. Logo, a opinião contida na SC 163/21, em relação a esse aspecto, é contrária ao ordenamento jurídico vigente.
Publicado por
EDMAR OLIVEIRA ANDRADE FILHO
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