06/10/2021
Receita livra de tributação reembolso por rateio de despesas
Por Adriana Aguiar De São Paulo
As empresas participantes de grupos econômicos que centralizam e fazem o rateio de despesas de áreas chamadas de back-office, como finanças, contabilidade, recursos humanos, administração, suprimentos e sistema de informação, não devem pagar tributos sobre valores reembolsados por outras companhias. O entendimento foi reforçado pela Receita Federal na Solução de Consulta nº 149.
Segundo a orientação, se preenchidos os requisitos para que esses valores sejam considerados reembolso, não incidiria Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins. Isso porque, para o órgão, não se tratam de receitas.
O entendimento é importante, de acordo com advogados, porque o rateio de despesas de áreas que prestam serviços para todo o grupo é muito comum, tanto para empresas nacionais, como para multinacionais. E alguns contribuintes passaram a ser autuados quando a fiscalização entende que não seria reembolso, o que já gerou alguns processos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
O impacto econômico é significativo. A incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins pode comprometer quase 45% do valor que seria ressarcido, segundo o advogado Leonardo Castro, sócio do Bueno e Castro Tax Lawyers.
A nova solução de consulta traz mais segurança, afirmam advogados. Desde 2012 e 2013, acrescentam, não havia uma manifestação tão clara da Receita sobre o assunto. Em 2012, foi publicada a Solução de Consulta Cosit nº 8, que trouxe a definição de contrato de compartilhamento de custos e despesas. E em 2013, a Solução de Divergência Cosit nº 23 estabeleceu oito critérios para a caracterização de reembolso, agora confirmados.
Até a edição dessa nova solução de consulta, diz Castro, foram publicadas orientações da Receita Federal que exigiam os tributos federais. Agora, o órgão analisou a situação de uma empresa de construção, optante pelo regime tributário de lucro presumido.
A construtora, que tem participação em diversas empresas constituídas como sociedades de propósito específico (SPEs), passou a fazer a centralização e o compartilhamento de determinadas atividades operacionais. Entre elas estão contabilidade, recursos humanos, administração, sistema de informação e setor técnico.
No texto, a Receita afirma que se cumpridas as exigências - já citadas na solução de divergência de 2013 - para a caracterização de reembolso, os valores auferidos pela empresa centralizadora não compõem a receita bruta para a apuração do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.
Um dos critérios estabelecidos é o de que as despesas reembolsadas devem comprovadamente corresponder a bens e serviços recebidos e pagos. Também deverão ser necessárias, usuais e normais nas atividades. O rateio ainda deve ocorrer de acordo com o efetivo gasto de cada empresa e o preço global pago.
As companhias também devem manter escrituração destacada dos atos diretamente relacionados com o rateio e não pode haver margem de lucro no reembolso - que também não pode configurar pagamento por serviços da centralizadora.
A advogada Luciana Rosanova Galhardo, sócia do Pinheiro Neto, que fez mestrado e publicou um livro sobre o assunto, afirma que a nova solução de consulta consolida as demais. Ela confirma o que acreditamos, de que não se pode tributar algo em que a empresa não ganhou nada. Ela apenas foi ressarcida, diz.
As empresas, contudo, devem se atentar de que só deve haver rateio sobre atividades-meio, segundo o advogado Renato Vilela Faria, sócio do escritório Peixoto e Cury Advogados. Uma empresa da área de construção, por exemplo, poderia ter dificuldade de incluir os arquitetos que prestam serviços para o grupo. Senão uma empresa poderia realocar toda sua mão de obra para se beneficiar da desoneração, afirma.
O caso recente trata de um rateio doméstico. Mas como a lógica é única, o mesmo deveria ser aplicado a rateio internacional, de acordo com Leonardo Castro. A natureza jurídica é a mesma, por isso não deve incidir tributação, diz. Se não for considerado reembolso, a empresa terá que pagar sobre esses valores 15% de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), 10% de Cide e 9,25% de PIS-Cofins Importação.
Hoje, há mais autuações no Carf relacionadas a rateios internacionais. Nesses casos, segundo Luciana Galhardo, a discussão gira em torno de provas que caracterizem o reembolso. A comprovação de que se trata de mero reembolso no exterior acaba sendo mais difícil, afirma.
O advogado Renato Vilela explica que o contrato internacional costuma ser diferente. Dificilmente o banco vai mandar a remessa para o exterior sem comprovação do IRRF.
As empresas participantes de grupos econômicos que centralizam e fazem o rateio de despesas de áreas chamadas de back-office, como finanças, contabilidade, recursos humanos, administração, suprimentos e sistema de informação, não devem pagar tributos sobre valores reembolsados por outras companhias. O entendimento foi reforçado pela Receita Federal na Solução de Consulta nº 149.
Segundo a orientação, se preenchidos os requisitos para que esses valores sejam considerados reembolso, não incidiria Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins. Isso porque, para o órgão, não se tratam de receitas.
O entendimento é importante, de acordo com advogados, porque o rateio de despesas de áreas que prestam serviços para todo o grupo é muito comum, tanto para empresas nacionais, como para multinacionais. E alguns contribuintes passaram a ser autuados quando a fiscalização entende que não seria reembolso, o que já gerou alguns processos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
O impacto econômico é significativo. A incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins pode comprometer quase 45% do valor que seria ressarcido, segundo o advogado Leonardo Castro, sócio do Bueno e Castro Tax Lawyers.
A nova solução de consulta traz mais segurança, afirmam advogados. Desde 2012 e 2013, acrescentam, não havia uma manifestação tão clara da Receita sobre o assunto. Em 2012, foi publicada a Solução de Consulta Cosit nº 8, que trouxe a definição de contrato de compartilhamento de custos e despesas. E em 2013, a Solução de Divergência Cosit nº 23 estabeleceu oito critérios para a caracterização de reembolso, agora confirmados.
Até a edição dessa nova solução de consulta, diz Castro, foram publicadas orientações da Receita Federal que exigiam os tributos federais. Agora, o órgão analisou a situação de uma empresa de construção, optante pelo regime tributário de lucro presumido.
A construtora, que tem participação em diversas empresas constituídas como sociedades de propósito específico (SPEs), passou a fazer a centralização e o compartilhamento de determinadas atividades operacionais. Entre elas estão contabilidade, recursos humanos, administração, sistema de informação e setor técnico.
No texto, a Receita afirma que se cumpridas as exigências - já citadas na solução de divergência de 2013 - para a caracterização de reembolso, os valores auferidos pela empresa centralizadora não compõem a receita bruta para a apuração do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.
Um dos critérios estabelecidos é o de que as despesas reembolsadas devem comprovadamente corresponder a bens e serviços recebidos e pagos. Também deverão ser necessárias, usuais e normais nas atividades. O rateio ainda deve ocorrer de acordo com o efetivo gasto de cada empresa e o preço global pago.
As companhias também devem manter escrituração destacada dos atos diretamente relacionados com o rateio e não pode haver margem de lucro no reembolso - que também não pode configurar pagamento por serviços da centralizadora.
A advogada Luciana Rosanova Galhardo, sócia do Pinheiro Neto, que fez mestrado e publicou um livro sobre o assunto, afirma que a nova solução de consulta consolida as demais. Ela confirma o que acreditamos, de que não se pode tributar algo em que a empresa não ganhou nada. Ela apenas foi ressarcida, diz.
As empresas, contudo, devem se atentar de que só deve haver rateio sobre atividades-meio, segundo o advogado Renato Vilela Faria, sócio do escritório Peixoto e Cury Advogados. Uma empresa da área de construção, por exemplo, poderia ter dificuldade de incluir os arquitetos que prestam serviços para o grupo. Senão uma empresa poderia realocar toda sua mão de obra para se beneficiar da desoneração, afirma.
O caso recente trata de um rateio doméstico. Mas como a lógica é única, o mesmo deveria ser aplicado a rateio internacional, de acordo com Leonardo Castro. A natureza jurídica é a mesma, por isso não deve incidir tributação, diz. Se não for considerado reembolso, a empresa terá que pagar sobre esses valores 15% de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), 10% de Cide e 9,25% de PIS-Cofins Importação.
Hoje, há mais autuações no Carf relacionadas a rateios internacionais. Nesses casos, segundo Luciana Galhardo, a discussão gira em torno de provas que caracterizem o reembolso. A comprovação de que se trata de mero reembolso no exterior acaba sendo mais difícil, afirma.
O advogado Renato Vilela explica que o contrato internacional costuma ser diferente. Dificilmente o banco vai mandar a remessa para o exterior sem comprovação do IRRF.
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