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13/10/2021

Ministros do Supremo garantem IRRF para Estados e municípios

Por Beatriz Olivon — De Brasília

Em meio a preocupações sobre o risco de perder autonomia com uma reforma tributária, as administrações públicas conseguiram uma vitória importante no Supremo Tribunal Federal (STF) na sexta-feira. Por unanimidade, os ministros garantiram a municípios, Estados e autarquias o direito de ficar com o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre pagamentos a prestadores de serviço e fornecedores.

Apesar de o IRRF, em geral, representar menos do que o ISS e o ICMS, que são os impostos de maior peso para municípios e Estados, o valor é significativo. A arrecadação anual dos governos relativa a estes pagamentos gira em torno de R$ 60 bilhões ao ano, segundo dados da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf).

O processo chegou a ser objeto de despacho do ministro da Economia, Paulo Guedes, com o ministro do STF Dias Toffoli, há duas semanas. Outras ações tributárias também foram discutidas, mas não chegaram a ser julgadas.

A ação no Supremo envolvia diferentes Estados e municípios como partes interessadas (amicus curiae), entre eles, a Secretaria da Fazenda de Porto Alegre. Em 2020, a receita gaúcha com IRRF de fornecedores foi de R$ 5,4 milhões, enquanto a arrecadação do ISS foi de R$ 977 milhões.


Na Prefeitura de São Paulo, outra interessada na ação, até setembro de 2021, o valor arrecadado e que estava em discussão é de R$ 90,7 milhões. Estes valores não incluem o IRRF dos servidores, sobre o qual não havia discussão judicial. No mesmo período, a arrecadação do ISS (incluindo multas, juros, parcelamento e a receita da dívida ativa) chegou a quase R$ 16,3 bilhões.
Além do valor envolvido, a discussão foi relevante por ter sido a primeira vez que os ministros do Supremo analisaram, com repercussão geral, um recurso contra julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Julgamentos por meio de IRDR geram efeito vinculante para todos os processos sobre o mesmo assunto em andamento ou a serem julgados pelo tribunal.

No STF, todos os ministros seguiram o relator, o ministro Alexandre de Moraes. Eles analisaram o artigo 158, inciso I, da Constituição Federal. O dispositivo diz que pertencem aos municípios “o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem”.

No IRDR do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, com sede em Porto Alegre, os desembargadores fixaram a tese de que o dispositivo constitucional define a titularidade municipal das receitas arrecadadas a título de IRRF incidente sobre valores pagos pelos municípios, a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços.

A União recorreu da decisão. Em 2015, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal já havia editado a Solução de Consulta nº 166, no sentido de que a Constituição Federal prevê a retenção pelos municípios somente sobre rendimentos do trabalho que pagarem a seus servidores e empregados. Assim, restringiu a quais recursos os municípios teriam direito.


No voto, Moraes afirma que embora a Constituição atribua à União a competência pelo IRRF, parte das receitas do imposto é atribuída aos municípios no caso do pagamento a fornecedores, sendo uma hipótese de repartição direta tributária. Existe a mesma previsão para Estados e Distrito Federal.

“Considerando que o Imposto de Renda deve incidir tanto na prestação de serviços quanto no fornecimento de bens por pessoas físicas e jurídicas à administração pública, independentemente de ser ela municipal, estadual ou federal, não se deve discriminar os entes subnacionais relativamente à possibilidade de reter, na fonte, o montante correspondente ao referido imposto, a exemplo do que é feito pela União”, afirmou Moraes no voto (RE 1293453).

O mesmo raciocínio aplicado aos municípios vale para os governos estaduais. Existem 16 ações civis originárias de Estados discutindo o assunto e uma é julgada em conjunto com a ação dos municípios (ACO 2897). Na ACO, o relator é o ministro Dias Toffoli e também foi formada unanimidade a favor das administrações públicas na sexta-feira.

De acordo com o ministro, a Constituição de 1988 não se utilizou de expressões limitativas presentes nas anteriores quando se referiam a essa situação, do IRRF pago aos prestadores de serviço. Ainda segundo ele, o tema foi debatido na Assembleia Nacional Constituinte. Toffoli também condenou a União a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.

Para o assessor jurídico da (Abrasf), Ricardo Almeida, o aspecto federativo, que está em discussão nas propostas de reforma tributária, foi reforçado na decisão do Supremo sobre IRRF. Ainda segundo ele, isso ajuda no discurso, mas não cria uma novidade. “Essa receita sempre foi dos Estados e municípios e eles vieram, assimetricamente, implementando isso ao longo dos anos”, afirma Almeida.
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