16/10/2021
STF suspende ação bilionária de varejistas
Por Beatriz Olivon e Joice Bacelo De Brasília e do Rio
O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o julgamento sobre os créditos tributários de ICMS na transferência de mercadorias, de um Estado para outro, entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte. O caso ainda está indefinido. Por enquanto, três ministros votaram contra o pedido das varejistas e um a favor. O ministro Dias Toffoli pediu vista. Não há previsão de quando o processo voltará a ser julgado.
As dez maiores empresas do varejo correm o risco de perder R$ 5,6 bilhões de créditos tributários por ano com esse julgamento. O impacto estimado consta em um parecer da Tendências Consultoria Integrada contratado por empresas do setor. A projeção de perda anual de crédito tributário tem base no faturamento de 2019 - que soma R$ 234 bilhões - e a forma como elas se organizam.
Estão em julgamento os embargos de declaração com efeitos infringentes - para rever o mérito -, apresentados pelo Rio Grande do Norte (ADC 49). O recurso foi apresentado sobre decisão de abril, quando os ministros invalidaram a cobrança de ICMS na transferência de mercadorias, de um Estado para outro, entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte.
O regime do ICMS é não cumulativo. Isso quer dizer que o que a empresa paga na etapa anterior da cadeia produtiva, ao adquirir a mercadoria para revenda, serve como crédito para abater na etapa subsequente.
Com a decisão de abril, no entanto, o uso do crédito fica restrito ao Estado de saída da mercadoria. A empresa vai acumular crédito demais em um Estado, o de origem, e não terá nada no outro, o destino do produto.
Isso gera desequilíbrio no fluxo de caixa porque pode sobrar crédito em um Estado e no outro a empresa ser obrigada a desembolsar, em dinheiro, todo o pagamento. Estima-se que 40% das transações dos centros de distribuição das empresas varejistas sejam de caráter interestadual, tendo como destino a mesma titularidade.
O relator, ministro Edson Fachin, votou apenas pela modulação temporal, sem mudar o mérito. Foi seguido pelos ministros Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes.
O ministro Luís Roberto Barroso divergiu parcialmente. Além de ressalvar na modulação os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão, votou para que os contribuintes possam transferir os créditos se encerrado o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular.
Barroso considera essencial conferir prazo para que os Estados adaptem a legislação para permitir a transferência dos créditos. Além disso, que o Supremo reconheça que, uma vez exaurido o marco temporal sem que os Estados disponham sobre o assunto, os contribuintes tenham o direito de transferir os créditos, como a sistemática anterior permitia.
Deve-se afastar a interpretação de que, com base na decisão de mérito em análise, os Estados estariam autorizados a anular os créditos tributários relativos às operações anteriores, afirma, no voto. Para o respeito à não cumulatividade do ICMS, o ministro considera necessário facultar aos contribuintes a transferência de créditos entre os estabelecimentos de mesmo titular, de maneira a manter a não cumulatividade ao longo da cadeia econômica do bem.
O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o julgamento sobre os créditos tributários de ICMS na transferência de mercadorias, de um Estado para outro, entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte. O caso ainda está indefinido. Por enquanto, três ministros votaram contra o pedido das varejistas e um a favor. O ministro Dias Toffoli pediu vista. Não há previsão de quando o processo voltará a ser julgado.
As dez maiores empresas do varejo correm o risco de perder R$ 5,6 bilhões de créditos tributários por ano com esse julgamento. O impacto estimado consta em um parecer da Tendências Consultoria Integrada contratado por empresas do setor. A projeção de perda anual de crédito tributário tem base no faturamento de 2019 - que soma R$ 234 bilhões - e a forma como elas se organizam.
Estão em julgamento os embargos de declaração com efeitos infringentes - para rever o mérito -, apresentados pelo Rio Grande do Norte (ADC 49). O recurso foi apresentado sobre decisão de abril, quando os ministros invalidaram a cobrança de ICMS na transferência de mercadorias, de um Estado para outro, entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte.
O regime do ICMS é não cumulativo. Isso quer dizer que o que a empresa paga na etapa anterior da cadeia produtiva, ao adquirir a mercadoria para revenda, serve como crédito para abater na etapa subsequente.
Com a decisão de abril, no entanto, o uso do crédito fica restrito ao Estado de saída da mercadoria. A empresa vai acumular crédito demais em um Estado, o de origem, e não terá nada no outro, o destino do produto.
Isso gera desequilíbrio no fluxo de caixa porque pode sobrar crédito em um Estado e no outro a empresa ser obrigada a desembolsar, em dinheiro, todo o pagamento. Estima-se que 40% das transações dos centros de distribuição das empresas varejistas sejam de caráter interestadual, tendo como destino a mesma titularidade.
O relator, ministro Edson Fachin, votou apenas pela modulação temporal, sem mudar o mérito. Foi seguido pelos ministros Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes.
O ministro Luís Roberto Barroso divergiu parcialmente. Além de ressalvar na modulação os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão, votou para que os contribuintes possam transferir os créditos se encerrado o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular.
Barroso considera essencial conferir prazo para que os Estados adaptem a legislação para permitir a transferência dos créditos. Além disso, que o Supremo reconheça que, uma vez exaurido o marco temporal sem que os Estados disponham sobre o assunto, os contribuintes tenham o direito de transferir os créditos, como a sistemática anterior permitia.
Deve-se afastar a interpretação de que, com base na decisão de mérito em análise, os Estados estariam autorizados a anular os créditos tributários relativos às operações anteriores, afirma, no voto. Para o respeito à não cumulatividade do ICMS, o ministro considera necessário facultar aos contribuintes a transferência de créditos entre os estabelecimentos de mesmo titular, de maneira a manter a não cumulatividade ao longo da cadeia econômica do bem.
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