23/10/2021
Julgamento sobre norma que dificulta planejamento tributário é suspenso
Por José Higídio
Após pedido de vista do ministro Dias Toffoli, foi suspenso o julgamento no Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade da chamada norma geral antielisiva, prevista no artigo 116 do Código Tributário Nacional. O caso estava sendo analisado no Plenário virtual da Corte. Até o momento, cinco ministros votaram pela constitucionalidade da norma e dois contra.
A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), para questionar o parágrafo único do artigo 1º da Lei Complementar 104/2001, que alterou o CTN. A norma acrescentada permite que a autoridade administrativa desconsidere atos ou negócios jurídicos praticados para ocultar a ocorrência de fato gerador de tributo ou a natureza dos elementos que o constituem.
Para a CNC, o efeito prático da norma é a eliminação da possibilidade dos contribuintes de fazerem o legítimo planejamento tributário.
À época da aprovação da lei complementar, o antigo Ministério da Fazenda argumentou que a norma seria necessária para combater a elisão fiscal ou seja, procedimentos para diminuir o peso da carga tributária.
Até o momento, prevalece o entendimento da relatora, ministra Cármen Lúcia, em negar o pedido da CNC. Ela já foi acompanhada pelos ministros Edson Fachin, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Marco Aurélio (este já aposentado).
De acordo com a ministra, o fato gerador ao qual a norma se refere é aquele previsto em lei. Assim, continua sendo necessária a configuração de fato gerador "que, por óbvio, além de estar devidamente previsto em lei, já tenha efetivamente se materializado, fazendo surgir a obrigação tributária".
Cármen explicou que a autoridade fiscal tem permissão "apenas a aplicar base de cálculo e alíquota a uma hipótese de incidência estabelecida em lei e que tenha se realizado".
A CNC alegava que a norma retiraria incentivo e proibiria o planejamento tributário. Porém, segundo a relatora, o dispositivo não impede o contribuinte de buscar economia fiscal pelas vias legítimas e evitar licitamente a ocorrência de fato gerador. Além disso, o agente fiscal não estaria autorizado a definir fato gerador e aplicar tributo sem previsão legal.
A divergência foi aberta pelo ministro Ricardo Lewandowski, que havia pedido vista dos autos em junho do último ano. Para ele, a desconsideração prevista pela norma "não caberia a qualquer autoridade administrativa", mas sim ao Judiciário. O ministro indicou que o artigo 168 do Código Civil atribui a um juiz a competência para declarar a nulidade de ato ou negócio jurídico. Alexandre de Moraes acompanhou seu voto.
ADI 2.446
Após pedido de vista do ministro Dias Toffoli, foi suspenso o julgamento no Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade da chamada norma geral antielisiva, prevista no artigo 116 do Código Tributário Nacional. O caso estava sendo analisado no Plenário virtual da Corte. Até o momento, cinco ministros votaram pela constitucionalidade da norma e dois contra.
A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), para questionar o parágrafo único do artigo 1º da Lei Complementar 104/2001, que alterou o CTN. A norma acrescentada permite que a autoridade administrativa desconsidere atos ou negócios jurídicos praticados para ocultar a ocorrência de fato gerador de tributo ou a natureza dos elementos que o constituem.
Para a CNC, o efeito prático da norma é a eliminação da possibilidade dos contribuintes de fazerem o legítimo planejamento tributário.
À época da aprovação da lei complementar, o antigo Ministério da Fazenda argumentou que a norma seria necessária para combater a elisão fiscal ou seja, procedimentos para diminuir o peso da carga tributária.
Até o momento, prevalece o entendimento da relatora, ministra Cármen Lúcia, em negar o pedido da CNC. Ela já foi acompanhada pelos ministros Edson Fachin, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Marco Aurélio (este já aposentado).
De acordo com a ministra, o fato gerador ao qual a norma se refere é aquele previsto em lei. Assim, continua sendo necessária a configuração de fato gerador "que, por óbvio, além de estar devidamente previsto em lei, já tenha efetivamente se materializado, fazendo surgir a obrigação tributária".
Cármen explicou que a autoridade fiscal tem permissão "apenas a aplicar base de cálculo e alíquota a uma hipótese de incidência estabelecida em lei e que tenha se realizado".
A CNC alegava que a norma retiraria incentivo e proibiria o planejamento tributário. Porém, segundo a relatora, o dispositivo não impede o contribuinte de buscar economia fiscal pelas vias legítimas e evitar licitamente a ocorrência de fato gerador. Além disso, o agente fiscal não estaria autorizado a definir fato gerador e aplicar tributo sem previsão legal.
A divergência foi aberta pelo ministro Ricardo Lewandowski, que havia pedido vista dos autos em junho do último ano. Para ele, a desconsideração prevista pela norma "não caberia a qualquer autoridade administrativa", mas sim ao Judiciário. O ministro indicou que o artigo 168 do Código Civil atribui a um juiz a competência para declarar a nulidade de ato ou negócio jurídico. Alexandre de Moraes acompanhou seu voto.
ADI 2.446
30/07/2025
Reforma Tributária – Normas e Estrutura Atual
30/07/2025
Tabelas Fiscais Oficiais - REFORMA TRIBUTÁRIA
08/05/2025
REFORMA TRIBUTARIA
08/05/2025
A Reforma Tributária no Brasil
08/05/2025
A transição para a Reforma Tributária em 2026
10/09/2024
Roubo da mercadoria afasta multa tributária aplicada a transportadora
10/09/2024
Produtor rural obtém direito a restituição de ICMS pago a mais
10/09/2024
Bancos devem informar operações do ICMS eletrônico, decide STF
10/09/2024
Empresa de economia mista que presta serviço essencial não pode ter bens penhorados
04/09/2024
Não incide IRRF na transferência de quotas de fundo de investimento por sucessão
04/09/2024
Gerdau vence no STJ discussão sobre ágio interno
04/09/2024
Agenda STF: Ministros devem julgar ação sobre Reintegra com impacto de R$ 49,9 bilhões para a União
04/09/2024
STF julga imunidade tributária na importação de vinis de artistas brasileiros
04/09/2024
Secretário da reforma tributária afirma que contadores terão atuação diferente no novo sistema tributário brasileiro
04/09/2024
Sefaz-AM inicia suspensão de contribuintes com pendências no ICMS em setembro
30/08/2024
É correto dizer que a Justiça Federal decide mais a favor do Estado, afirma Igor Mauler
30/08/2024
Teses sobre base de cálculo de tributos no STF podem custar R$ 118,9 bilhões à União
30/08/2024
Empresas podem usar decisão do STF para afastar multas em cobranças tributárias
30/08/2024
STJ valida prescrição de multa aduaneira aplicada à Air France
30/08/2024
Reforma tributária pode encarecer construção civil e imóveis, impactando em empregos e mais
VER TUDO