10/11/2021
São Paulo oferece a varejista novo regime de ICMS-ST
Por Bárbara Pombo De São Paulo
Varejistas de todos os segmentos no Estado de São Paulo podem aderir a partir de amanhã ao Regime Optativo de Tributação (ROT). O objetivo é simplificar o pagamento antecipado do ICMS por meio da substituição tributária (ST). Para quem aderir, o valor recolhido do ICMS-ST passará a ser definitivo. Já o contribuinte que permanecer no regime atual poderá ser obrigado a pagar complemento do imposto, além de ficar sujeito à fiscalização.
Na substituição tributária, um contribuinte da cadeia produtiva recolhe o ICMS para os demais, com base em uma estimativa de preço. No ROT, esse contribuinte renuncia ao direito de pedir ressarcimento quando vender a mercadoria para o consumidor final por valor menor do que o presumido. O Estado, por sua vez, fica impedido de exigir adicional se a empresa vender o produto por preço superior.
A arrecadação de ICMS-ST é relevante para o governo paulista. De janeiro a outubro, foram recolhidos R$ 24,9 bilhões por meio de substituição tributária. O montante corresponde a cerca de 15% da arrecadação total do imposto. Em 2020, foram R$ 25,8 bilhões.
São Paulo seguiu os passos de outros Estados - como Rio Grande do Sul e Minas Gerais - e instituiu o ROT como resposta a uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Em 2016, a Corte decidiu que as Fazendas estaduais devem restituir o ICMS-ST na hipótese do preço de venda praticado pelo contribuinte ser menor do que o arbitrado (RE 593849).
Nos primeiros dez meses deste ano, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) recebeu 69.415 pedidos de ressarcimento, que somam R$ 4,9 bilhões. O total de complementos do imposto, no mesmo período, foi de R$ 652,4 milhões. No ano passado, os valores foram menores: R$ 2,5 bilhões e R$ 194,6 milhões, respectivamente.
A exigência do pagamento adicional do ICMS-ST é menor do que o volume de ressarcimento porque, até então, não havia um regramento específico para apuração do imposto complementar, explica Ana Paula Galletta Machado, diretora de atendimento, gestão e conformidade da Sefaz-SP. O complemento só era pago pelo contribuinte que também pedia o ressarcimento. Havia então o abatimento dos valores, diz.
Em outubro, a Sefaz-SP, por meio da Portaria CAT nº 80, alterou algumas regras para ingresso no regime. A principal delas foi abrir as portas para o credenciamento de qualquer varejista situado no Estado. Antes, a Portaria CAT nº 25/2021 previa que o Fisco determinaria os segmentos autorizados a entrar no sistema.
Pela norma publicada em outubro, o contribuinte que aderir ao ROT, entre os dias 10 e 30 deste mês, sentirá os efeitos do regime de forma retroativa a 15 de janeiro. Dessa forma, não precisará pagar o ICMS-ST adicional relativo aos fatos geradores dos últimos nove meses.
A Fazenda, porém, estabelece uma condição. Prevê que a adesão retroativa ao ROT vale apenas para o contribuinte que não tiver feito pedido de ressarcimento do ICMS-ST entre os dias 15 de janeiro e 30 deste mês.
Ana Paula Galletta Machado, da Sefaz-SP, afirma que não será possível desistir do ressarcimento para obter o efeito retroativo. Contribuintes que fizeram o pedido já receberam o ressarcimento. Além disso, a Portaria nº 25 [publicada no dia 1º de maio] já previa que o interessado em aderir não poderia pedir ressarcimento, diz.
Para tributaristas, o ponto é sensível e pode gerar questionamentos. Gera um problema concorrencial grande e de quebra de isonomia, afirma o advogado André Menon, do escritório Machado Meyer. O contribuinte diligente, diz ele, que apresentou pedido de restituição, fica em situação desfavorável em comparação ao concorrente que não fez o mesmo. O primeiro terá que pagar o complemento, o que gera um problema de custo que reflete na margem e no preço da mercadoria.
Contribuintes que tiverem feito pedido de ressarcimento poderão aderir ao ROT até o dia 30. Mas sentirão os efeitos para o futuro, a partir de 1º de dezembro. Empresas do Simples Nacional e microempreendedores individuais (MEI) serão credenciados automaticamente no regime retroativo. Terão que se manifestar apenas se quiserem renunciar à adesão.
Empresas que perderem o prazo podem ingressar a qualquer tempo e os efeitos passam a valer no mês subsequente. Mas a permanência no ROT é de, no mínimo, 12 meses.
As grandes varejistas, dizem advogados, precisam fazer contas para verificar se a adesão vale a pena. Devem considerar, inclusive, que a entrada no regime é por pessoa jurídica e não por estabelecimento. É benéfico, sobretudo, para quem tem muito ICMS-ST a complementar e para quem não vai atrás do ressarcimento, aponta João Paulo Muntada Cavinatto, sócio no escritório Lefosse Advogados.
Para pequenas e médias varejistas, a vantagem estaria em desafogar o tempo com regras de conformidade (compliance), afirma Gustavo Haddad, sócio do mesmo escritório. A verificação de complementos e ressarcimentos exige um controle muito firme, afirma o advogado.
Varejistas de todos os segmentos no Estado de São Paulo podem aderir a partir de amanhã ao Regime Optativo de Tributação (ROT). O objetivo é simplificar o pagamento antecipado do ICMS por meio da substituição tributária (ST). Para quem aderir, o valor recolhido do ICMS-ST passará a ser definitivo. Já o contribuinte que permanecer no regime atual poderá ser obrigado a pagar complemento do imposto, além de ficar sujeito à fiscalização.
Na substituição tributária, um contribuinte da cadeia produtiva recolhe o ICMS para os demais, com base em uma estimativa de preço. No ROT, esse contribuinte renuncia ao direito de pedir ressarcimento quando vender a mercadoria para o consumidor final por valor menor do que o presumido. O Estado, por sua vez, fica impedido de exigir adicional se a empresa vender o produto por preço superior.
A arrecadação de ICMS-ST é relevante para o governo paulista. De janeiro a outubro, foram recolhidos R$ 24,9 bilhões por meio de substituição tributária. O montante corresponde a cerca de 15% da arrecadação total do imposto. Em 2020, foram R$ 25,8 bilhões.
São Paulo seguiu os passos de outros Estados - como Rio Grande do Sul e Minas Gerais - e instituiu o ROT como resposta a uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Em 2016, a Corte decidiu que as Fazendas estaduais devem restituir o ICMS-ST na hipótese do preço de venda praticado pelo contribuinte ser menor do que o arbitrado (RE 593849).
Nos primeiros dez meses deste ano, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) recebeu 69.415 pedidos de ressarcimento, que somam R$ 4,9 bilhões. O total de complementos do imposto, no mesmo período, foi de R$ 652,4 milhões. No ano passado, os valores foram menores: R$ 2,5 bilhões e R$ 194,6 milhões, respectivamente.
A exigência do pagamento adicional do ICMS-ST é menor do que o volume de ressarcimento porque, até então, não havia um regramento específico para apuração do imposto complementar, explica Ana Paula Galletta Machado, diretora de atendimento, gestão e conformidade da Sefaz-SP. O complemento só era pago pelo contribuinte que também pedia o ressarcimento. Havia então o abatimento dos valores, diz.
Em outubro, a Sefaz-SP, por meio da Portaria CAT nº 80, alterou algumas regras para ingresso no regime. A principal delas foi abrir as portas para o credenciamento de qualquer varejista situado no Estado. Antes, a Portaria CAT nº 25/2021 previa que o Fisco determinaria os segmentos autorizados a entrar no sistema.
Pela norma publicada em outubro, o contribuinte que aderir ao ROT, entre os dias 10 e 30 deste mês, sentirá os efeitos do regime de forma retroativa a 15 de janeiro. Dessa forma, não precisará pagar o ICMS-ST adicional relativo aos fatos geradores dos últimos nove meses.
A Fazenda, porém, estabelece uma condição. Prevê que a adesão retroativa ao ROT vale apenas para o contribuinte que não tiver feito pedido de ressarcimento do ICMS-ST entre os dias 15 de janeiro e 30 deste mês.
Ana Paula Galletta Machado, da Sefaz-SP, afirma que não será possível desistir do ressarcimento para obter o efeito retroativo. Contribuintes que fizeram o pedido já receberam o ressarcimento. Além disso, a Portaria nº 25 [publicada no dia 1º de maio] já previa que o interessado em aderir não poderia pedir ressarcimento, diz.
Para tributaristas, o ponto é sensível e pode gerar questionamentos. Gera um problema concorrencial grande e de quebra de isonomia, afirma o advogado André Menon, do escritório Machado Meyer. O contribuinte diligente, diz ele, que apresentou pedido de restituição, fica em situação desfavorável em comparação ao concorrente que não fez o mesmo. O primeiro terá que pagar o complemento, o que gera um problema de custo que reflete na margem e no preço da mercadoria.
Contribuintes que tiverem feito pedido de ressarcimento poderão aderir ao ROT até o dia 30. Mas sentirão os efeitos para o futuro, a partir de 1º de dezembro. Empresas do Simples Nacional e microempreendedores individuais (MEI) serão credenciados automaticamente no regime retroativo. Terão que se manifestar apenas se quiserem renunciar à adesão.
Empresas que perderem o prazo podem ingressar a qualquer tempo e os efeitos passam a valer no mês subsequente. Mas a permanência no ROT é de, no mínimo, 12 meses.
As grandes varejistas, dizem advogados, precisam fazer contas para verificar se a adesão vale a pena. Devem considerar, inclusive, que a entrada no regime é por pessoa jurídica e não por estabelecimento. É benéfico, sobretudo, para quem tem muito ICMS-ST a complementar e para quem não vai atrás do ressarcimento, aponta João Paulo Muntada Cavinatto, sócio no escritório Lefosse Advogados.
Para pequenas e médias varejistas, a vantagem estaria em desafogar o tempo com regras de conformidade (compliance), afirma Gustavo Haddad, sócio do mesmo escritório. A verificação de complementos e ressarcimentos exige um controle muito firme, afirma o advogado.
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