23/11/2021
Incide IOF nas movimentações de contrato de câmbio simbólico, diz STJ
Por Danilo Vital
Incide IOF em operações simbólicas de câmbio feitas com o intuito de integralização de ações de empresa brasileira com novas ações de companhias estrangeiras.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de uma empresa de componentes automotivos que viu incidir a tributação após ser alvo de aporte de capital por meio de ingresso de ações nominativas.
A empresa é parte de um conglomerado econômico espanhol que, em 2010, passou por reestruturação. Como resultado, os investimentos feitos em uma companhia mexicana foram transferidos para a brasileira, que por sua vez passou a deter o controle da mexicana.
Essa movimentação foi por meio de ingresso de ações nominativas, em investimento societário. Assim, por exigência do Banco Central, a empresa fez contrato de câmbio simbólico para viabilizar as referidas transformações empresariais.
Nesse contrato, a movimentação de moeda é fictícia, pois o que ocorreu de fato foi a transferência da participação societária de uma subsidiária para outra no exterior.
Ao STJ, a empresa defendeu que a operação não atrai incidência de IOF justamente porque não houve transferência de moeda nacional ou estrangeira. Relator, o ministro Mauro Campbell discordou do argumento.
Para ele, a operação de câmbio se realiza pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente (as ações). Logo, presente o fato gerador do IOF.
"Resta evidente que o contribuinte realizou oferta de ações no exterior a fim de captar determinada quantia em moeda estrangeira. É o que basta para caracterizar a operação de câmbio que se sujeita tanto ao IOF quanto à CPMF", concluiu.
REsp 1.671.357
Incide IOF em operações simbólicas de câmbio feitas com o intuito de integralização de ações de empresa brasileira com novas ações de companhias estrangeiras.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de uma empresa de componentes automotivos que viu incidir a tributação após ser alvo de aporte de capital por meio de ingresso de ações nominativas.
A empresa é parte de um conglomerado econômico espanhol que, em 2010, passou por reestruturação. Como resultado, os investimentos feitos em uma companhia mexicana foram transferidos para a brasileira, que por sua vez passou a deter o controle da mexicana.
Essa movimentação foi por meio de ingresso de ações nominativas, em investimento societário. Assim, por exigência do Banco Central, a empresa fez contrato de câmbio simbólico para viabilizar as referidas transformações empresariais.
Nesse contrato, a movimentação de moeda é fictícia, pois o que ocorreu de fato foi a transferência da participação societária de uma subsidiária para outra no exterior.
Ao STJ, a empresa defendeu que a operação não atrai incidência de IOF justamente porque não houve transferência de moeda nacional ou estrangeira. Relator, o ministro Mauro Campbell discordou do argumento.
Para ele, a operação de câmbio se realiza pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente (as ações). Logo, presente o fato gerador do IOF.
"Resta evidente que o contribuinte realizou oferta de ações no exterior a fim de captar determinada quantia em moeda estrangeira. É o que basta para caracterizar a operação de câmbio que se sujeita tanto ao IOF quanto à CPMF", concluiu.
REsp 1.671.357
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