23/11/2021
Fazenda pode habilitar, na falência, crédito alvo de execução se não houver penhora
Por Danilo Vital
É possível a Fazenda Pública habilitar, em processo de falência, crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei 14.112/2020, desde que não haja pedido de constrição de bens no feito executivo.
Essa foi a tese aprovada por unanimidade pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento na tarde da última quinta-feira (18/11). O enunciado tem observância obrigatória pelas instâncias ordinárias do Judiciário brasileiro.
A conclusão do julgamento apenas reforçou a jurisprudência já pacificada da 1ª e 2ª Turmas da corte, que julgam temas de Direito Público. Ambas já vinham decidindo pela possibilidade de coexistência de execução fiscal e habilitação de créditos na falência como meios de a Fazenda perseguir seus créditos.
A execução fiscal é a ação específica para a Fazenda cobrar suas dívidas, disciplinada pela Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) e pelo Código de Processo Civil, que é aplicado de forma complementar.
Já a Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005) coloca o chamado juízo universal como único competente para, de forma indivisível, conhecer de todas ações sobre os negócios do falido, ressalvadas as ações trabalhistas, fiscais e não reguladas.
Relator do repetitivo, o ministro Gurgel de Faria destacou que a interpretação dos artigos 5º, 29 e 38 da LEF, do artigo 187 do Código Tributário Nacional e do artigo 76 da Lei de Falências leva à conclusão de que execução e a habilitação de crédito na falência podem coexistir.
O objetivo é preservar o interesse maior, que é a satisfação do crédito, "não podendo a prejudicialidade do processo falimentar ser confundida com a falta de interesse de agir do ente público", concluiu o relator.
Tema controverso
O tema, pacífico na 1ª Seção, é também apreciado pelo viés do Direito Empresárial nas 3ª e 4ª Turmas do STJ, que compõem a 2ª Seção, responsável por julgar casos de Direito Privado. E, lá, ainda causa discussões substanciais.
Apenas recentemente a 4ª Turma concluiu pela possibilidade de habilitação de crédito na falência e execução fiscal coexistirem.
Ainda assim, o julgamento teve divergência de entendimento quanto à possibilidade de o Fisco deliberadamente usar essas duas vias para perseguir o crédito. A maioria entendeu que a hablitação de crédito da Fazenda só é possível se houver a suspensão da execução fiscal.
A 3ª Turma tem precedente de 2020 em que reconheceu o direito de a União habilitar créditos de R$ 78,4 milhões contra a Varig, valor que já constava de execução fiscal ajuizada antes da decretação da falência da empresa aérea, a qual deve ficar paralisada.
REsp 1.872.759
REsp 1.891.836
REsp 1.907.397
É possível a Fazenda Pública habilitar, em processo de falência, crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei 14.112/2020, desde que não haja pedido de constrição de bens no feito executivo.
Essa foi a tese aprovada por unanimidade pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento na tarde da última quinta-feira (18/11). O enunciado tem observância obrigatória pelas instâncias ordinárias do Judiciário brasileiro.
A conclusão do julgamento apenas reforçou a jurisprudência já pacificada da 1ª e 2ª Turmas da corte, que julgam temas de Direito Público. Ambas já vinham decidindo pela possibilidade de coexistência de execução fiscal e habilitação de créditos na falência como meios de a Fazenda perseguir seus créditos.
A execução fiscal é a ação específica para a Fazenda cobrar suas dívidas, disciplinada pela Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) e pelo Código de Processo Civil, que é aplicado de forma complementar.
Já a Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005) coloca o chamado juízo universal como único competente para, de forma indivisível, conhecer de todas ações sobre os negócios do falido, ressalvadas as ações trabalhistas, fiscais e não reguladas.
Relator do repetitivo, o ministro Gurgel de Faria destacou que a interpretação dos artigos 5º, 29 e 38 da LEF, do artigo 187 do Código Tributário Nacional e do artigo 76 da Lei de Falências leva à conclusão de que execução e a habilitação de crédito na falência podem coexistir.
O objetivo é preservar o interesse maior, que é a satisfação do crédito, "não podendo a prejudicialidade do processo falimentar ser confundida com a falta de interesse de agir do ente público", concluiu o relator.
Tema controverso
O tema, pacífico na 1ª Seção, é também apreciado pelo viés do Direito Empresárial nas 3ª e 4ª Turmas do STJ, que compõem a 2ª Seção, responsável por julgar casos de Direito Privado. E, lá, ainda causa discussões substanciais.
Apenas recentemente a 4ª Turma concluiu pela possibilidade de habilitação de crédito na falência e execução fiscal coexistirem.
Ainda assim, o julgamento teve divergência de entendimento quanto à possibilidade de o Fisco deliberadamente usar essas duas vias para perseguir o crédito. A maioria entendeu que a hablitação de crédito da Fazenda só é possível se houver a suspensão da execução fiscal.
A 3ª Turma tem precedente de 2020 em que reconheceu o direito de a União habilitar créditos de R$ 78,4 milhões contra a Varig, valor que já constava de execução fiscal ajuizada antes da decretação da falência da empresa aérea, a qual deve ficar paralisada.
REsp 1.872.759
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