25/11/2021
Juiz defere liminar para excluir ISS da base de cálculo do PIS/Cofins
A 9ª Vara Federal do Amazonas proferiu decisão liminar determinando que a União se abstenha de exigir o crédito tributário decorrente da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins, frisando expressamente que tanto o ICMS, quanto o ISS, são elementos estranhos ao conceito de faturamento.
Segundo os autos, uma construtora entrou com mandado de segurança alegando que o valor do ISS não se insere no conceito de receita, já que será repassado aos municípios. Na decisão, o juiz federal Diego Oliveira lembrou que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do recurso especial 574.706 (PR), firmou o Tema 69 de repercussão geral, determinando que o ICMS não pode ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins.
Segundo o magistrado, o ICMS e ISS, embora sejam exações tributárias distintas, guardam estreitas similaridades, dentre as quais a de não integrarem o faturamento da pessoa jurídica. Em verdade, são receitas do estado e município, não representando qualquer vantagem patrimonial ao contribuinte. Ou seja, o ISS configura mero ingresso de valores, compondo o preço final dos produtos apenas em razão do peculiar regime de recolhimento do imposto.
Portanto, ele concluiu que o mesmo entendimento dado ao ICMS merece ser aplicado ao ISS. O risco de ineficácia da medida decorre da exigibilidade imediata do tributo, que já impactará a condição financeira e econômica do impetrante.
Os advogados que representaram a empresa, Diego Paulino, Davi Sá, Fabiana Carneiro e Anna Brisola, explicaram que o modo de contabilizar os dois impostos, assim como a exclusão deles da receita bruta da empresa na demonstração do resultado do exercício, ratificam a tese de que o ISS também não deve compor a base de cálculo do PIS/Cofins, pois transitam na escritura contábil da empresa, mas não se incorporam em definitivo ao patrimônio do contribuinte.
"Nesse sentido, tem-se que viola a Constituição a inclusão do ISS na base de cálculo PIS/Cofins, pois os valores recolhidos a tal título não podem ser considerados receitas auferidas pela pessoa jurídica. Em verdade, o ISS é receita do município, não representando qualquer vantagem patrimonial ao contribuinte", ressaltaram.
1020631-48.2021.4.01.3200
Segundo os autos, uma construtora entrou com mandado de segurança alegando que o valor do ISS não se insere no conceito de receita, já que será repassado aos municípios. Na decisão, o juiz federal Diego Oliveira lembrou que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do recurso especial 574.706 (PR), firmou o Tema 69 de repercussão geral, determinando que o ICMS não pode ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins.
Segundo o magistrado, o ICMS e ISS, embora sejam exações tributárias distintas, guardam estreitas similaridades, dentre as quais a de não integrarem o faturamento da pessoa jurídica. Em verdade, são receitas do estado e município, não representando qualquer vantagem patrimonial ao contribuinte. Ou seja, o ISS configura mero ingresso de valores, compondo o preço final dos produtos apenas em razão do peculiar regime de recolhimento do imposto.
Portanto, ele concluiu que o mesmo entendimento dado ao ICMS merece ser aplicado ao ISS. O risco de ineficácia da medida decorre da exigibilidade imediata do tributo, que já impactará a condição financeira e econômica do impetrante.
Os advogados que representaram a empresa, Diego Paulino, Davi Sá, Fabiana Carneiro e Anna Brisola, explicaram que o modo de contabilizar os dois impostos, assim como a exclusão deles da receita bruta da empresa na demonstração do resultado do exercício, ratificam a tese de que o ISS também não deve compor a base de cálculo do PIS/Cofins, pois transitam na escritura contábil da empresa, mas não se incorporam em definitivo ao patrimônio do contribuinte.
"Nesse sentido, tem-se que viola a Constituição a inclusão do ISS na base de cálculo PIS/Cofins, pois os valores recolhidos a tal título não podem ser considerados receitas auferidas pela pessoa jurídica. Em verdade, o ISS é receita do município, não representando qualquer vantagem patrimonial ao contribuinte", ressaltaram.
1020631-48.2021.4.01.3200
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