30/11/2021
Juíza extingue ações sobre critérios de isenção de IPVA para deficientes em SP
Por Rafa Santos
Não cabe ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.
Com base na determinação incluída na Lei 7.347/85 que disciplina a ação civil pública pela Medida Provisória 2.180-35, de 2001, a juíza Gilsa Elena Rios, da 15ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, decidiu extinguir duas ações civis públicas, propostas pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública, que questionam os critérios que limitam a isenção de IPVA para portadores de deficiência.
Os critérios questionados foram incluídos pela Lei 17.293/2020. Conforme o regramento, possuem direito a isenção do IPVA apenas aqueles que possuam deficiência severa, limitadas a um veículo adaptado e customizado para sua situação individual. A sentença foi proferida no último dia 22 de novembro.
O Estado sustentou que a mudança legislativa que alterou os critérios da Lei 17.293/2020 foi necessária porque, nos últimos quatro anos, o número de veículos com isenção para portadores de deficiência cresceu de 138 mil para 351 mil, um aumento de mais de 150%. Enquanto isso, a população com deficiência no estado cresceu apenas 2,1% de 3.156.170 em 2016 para 3.223.594 pessoas em 2019.
A defesa foi conduzida pelo procurador do Estado Pablo Francisco dos Santos, de Campinas, que argumentou que esses números confirmam que pessoas que não necessitavam efetivamente do benefício se aproveitavam das regras então vigentes para obter isenções.
Ao analisar as demandas, a magistrada apontou que as ações civis públicas não podem veicular matéria tributária, em razão do disposto no artigo 1°, parágrafo único, da Lei n. 7347/85, e do julgado no ARE 694.294, Tema 645 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
"Mesmo assim, a exigibilidade de cobrança de IPVA sobre veículos titularizados por portadores de deficiência está suspensa para o exercício de 2021, observou a juíza, por força de dois incidentes de inconstitucionalidade suscitados pelas 6ª e 12 Câmaras de Direito Público", explicou a magistrada que extinguiu as duas ações.
1001399-53.2021.8.26.0053
Não cabe ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.
Com base na determinação incluída na Lei 7.347/85 que disciplina a ação civil pública pela Medida Provisória 2.180-35, de 2001, a juíza Gilsa Elena Rios, da 15ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, decidiu extinguir duas ações civis públicas, propostas pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública, que questionam os critérios que limitam a isenção de IPVA para portadores de deficiência.
Os critérios questionados foram incluídos pela Lei 17.293/2020. Conforme o regramento, possuem direito a isenção do IPVA apenas aqueles que possuam deficiência severa, limitadas a um veículo adaptado e customizado para sua situação individual. A sentença foi proferida no último dia 22 de novembro.
O Estado sustentou que a mudança legislativa que alterou os critérios da Lei 17.293/2020 foi necessária porque, nos últimos quatro anos, o número de veículos com isenção para portadores de deficiência cresceu de 138 mil para 351 mil, um aumento de mais de 150%. Enquanto isso, a população com deficiência no estado cresceu apenas 2,1% de 3.156.170 em 2016 para 3.223.594 pessoas em 2019.
A defesa foi conduzida pelo procurador do Estado Pablo Francisco dos Santos, de Campinas, que argumentou que esses números confirmam que pessoas que não necessitavam efetivamente do benefício se aproveitavam das regras então vigentes para obter isenções.
Ao analisar as demandas, a magistrada apontou que as ações civis públicas não podem veicular matéria tributária, em razão do disposto no artigo 1°, parágrafo único, da Lei n. 7347/85, e do julgado no ARE 694.294, Tema 645 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
"Mesmo assim, a exigibilidade de cobrança de IPVA sobre veículos titularizados por portadores de deficiência está suspensa para o exercício de 2021, observou a juíza, por força de dois incidentes de inconstitucionalidade suscitados pelas 6ª e 12 Câmaras de Direito Público", explicou a magistrada que extinguiu as duas ações.
1001399-53.2021.8.26.0053
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