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30/11/2021

Sócio que participou de dissolução irregular responde por dívida tributária

Por Danilo Vital

Para efeitos de redirecionamento da execução fiscal contra os sócios de uma empresa que foi irregularmente fechada, a Fazenda Pública só pode fazer a cobrança da dívida tributária contra aqueles que gerenciavam a pessoa jurídica no momento da dissolução.

Esse entendimento foi fixado em tese aprovada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento na quarta-feira (24/11), seguindo o rito dos recursos repetitivos. O entendimento é vinculante e será de observância obrigatória para as instâncias ordinárias.

Não há novidade na posição, já que a jurisprudência das duas turmas que julgam temas de Direito Público estava pacificada nesse sentido. Com isso, o voto da relatora, ministra Assusete Magalhães, foi acompanhado à unanimidade pelos colegas.

O tema se funda no artigo 135, inciso III do Código Tributário Nacional, segundo o qual gerentes, diretores ou representantes das empresas são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

No STJ, a Fazenda defendia a possibilidade de cobrar a dívida tributária dos sócios que faziam parte da empresa na época do fato gerador do tributo, mas que se desligaram dela de maneira legítima antes do fechamento irregular da mesma — momento em que a credora ficou a ver navios.

Esse redirecionamento da execução fiscal não pode ser autorizado se o sócio em questão não praticou atos com excessos de poderes ou em infração à lei, ao contrato social e aos estatutos.

O texto aprovado foi: O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não-sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excessos de poderes ou infração a lei, ao contrato social ou aos estatutos dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme exegese do artigo 135 do CTN.

Tema 981
A 1ª Seção também começou a julgar se é possível redirecionar a execução fiscal ao sócio que, embora integrasse a empresa no momento de sua dissolução irregular, não participava dela durante o momento do fato gerador do tributo inadimplido.

O tema, que é conexo ao julgamento anterior, gera divergência entre as turmas de Direito Público do STJ. A relatora também é a ministra Assusete Magalhães, que votou expondo a posição da 2ª Turma. Pediu vista a ministra Regina Helenca Costa, que integra a 1ª Turma.

Para a Fazenda Nacional, o redirecionamento da execução fiscal ao sócio não implica que ele tenha participado dos dois momentos decisivos para sua cobrança: o do fato gerador do tributo e o da dissolução irregular da pessoa jurídica. Essa é a posição adotada pela ministra.

A tese proposta foi: a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, circunstância que acarreta responsabilidade subsidiária dos sócios, previsto no artigo 135 do CTN, já que essa responsabilidade não decorre da falta de pagamento mas da própria dissolução irregular da pessoa jurídica executada que não pode ser imputada a quem não exercia a sua administração ao tempo da dissolução irregular."

Tema 962
REsp 1.377.019
REsp 1.776.138
REsp 1.787.156

Tema 981
REsp 1.643.944
REsp 1.645.281
REsp 1.645.333
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