Home
Artigos
STJ muda entendimento e proíbe recursos de empresas em recuperação judicial que tenham bens penhorados para pagar tributos
02/12/2021
STJ muda entendimento e proíbe recursos de empresas em recuperação judicial que tenham bens penhorados para pagar tributos
Por Joice Bacelo, Valor Rio
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) mudou de entendimento sobre a apresentação de conflitos de competência por empresas em recuperação judicial que têm bens penhorados para pagamento de tributos. A partir de agora, esse recurso só será aceito quando houver, de fato, desentendimento entre o juiz da vara de execução fiscal que determinou a penhora e o juiz que cuida do processo de reestruturação da devedora.
Antes, uma decisão de penhorar bens da companhia, por si só, servia como gatilho para esses recursos. Nem precisava haver uma decisão contrária do juiz da recuperação, impedindo a constrição de tal bem, portanto.
Essa decisão foi proferida nesta terça-feira (30) pela 2ª Seção do STJ, que uniformiza o entendimento a ser adotado nas turmas que julgam as questões de direito privado na Corte. Esse posicionamento, segundo os ministros, deve impedir que uma quantidade grande de recursos chegue ao STJ.
O entendimento está baseado nas novas regras de recuperações e falências. A Lei nº 11.101, de 2005, foi modificada, neste ano, pela Lei nº 14.112. As alterações estão em vigor desde dia 23 de janeiro.
As dívidas fiscais não são tratadas no processo de recuperação judicial. A cobrança é feita por meio de uma via própria a ação de execução fiscal e, nesse processo, a Fazenda Pública pode requerer a penhora de bens e valores do devedor.
Ocorre que muitas das vezes há interferência do juiz da recuperação judicial. Isso é visto, por exemplo, nos casos em que a constrição de determinado bem pode prejudicar o plano de pagamento dos credores particulares que estão sujeitos ao processo de recuperação ou por esse bem ser considerado essencial para o funcionamento da empresa.
Antes da nova lei, as empresas que tinham bens bloqueados para pagamento de tributos entravam com recurso conflito de competência no STJ antes de qualquer manifestação do juiz da recuperação judicial. Argumentavam aquele era o juízo universal e quem deveria decidir sobre os seus bens. Essa alegação geralmente era aceita pelos ministros.
Com a nova legislação, no entanto, um novo dispositivo foi criado. Trata-se do parágrafo 7-B do artigo 6º. A nova regra permite o andamento das execuções fiscais durante o processo de recuperação judicial e estabelece que o juiz da recuperação poderá liberar bens e valores considerados essenciais ao funcionamento da empresa se indicar outros bens e valores em substituição.
Os ministros do STJ entendem que deve haver uma cooperação entre os juízes. Eles dizem que o próprio juiz da execução fiscal pode, por vontade própria, enviar a sua decisão para a avaliação do juiz da recuperação judicial. Se isso não for feito, cabe à devedora fazer esse pedido ao juiz da execução ou tratar do caso diretamente com o juiz que cuida do processo de recuperação.
Só depois disso, portanto, se existir divergência entre os dois magistrados é que os conflitos de competência poderão ser apresentados. Ou seja, será necessário que o juiz da recuperação informe que aquele bem não pode ir à penhora e que o juiz da execução mantenha a sua decisão para que, de fato, exista o conflito e possa ser levado para o STJ.
"A caracterização do conflito de competência perante essa Corte pressupõe a materialização da oposição concreta do juiz da execução fiscal à efetiva deliberação do juízo da recuperação judicial a respeito do ato constritivo", disse o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, ao proferir o seu voto.
Nas palavras dele, "conflitos de competência não podem mais ser usados inadvertidamente como mero subterfúgio para se sobrestar a execução fiscal". A decisão foi unânime na 2ª Seção (CC 181190).
A Fazenda Nacional participou do caso que estava em análise na Corte. O procurador Marcelo Kosminsky, chefe do Núcleo de Acompanhamento Especial da PGFN no STJ, diz que a procuradoria vinha defendendo o entendimento agora adotado pelos ministros.
"Compete ao juiz da execução fiscal a adoção de todos os atos da execução fiscal, da penhora à alienação. Ao juiz da recuperação, compete, com exclusividade, se o bem é ou não de capital e essencial à atividade empreendedora e, se for, propor a substituição da penhora", ele afirma.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) mudou de entendimento sobre a apresentação de conflitos de competência por empresas em recuperação judicial que têm bens penhorados para pagamento de tributos. A partir de agora, esse recurso só será aceito quando houver, de fato, desentendimento entre o juiz da vara de execução fiscal que determinou a penhora e o juiz que cuida do processo de reestruturação da devedora.
Antes, uma decisão de penhorar bens da companhia, por si só, servia como gatilho para esses recursos. Nem precisava haver uma decisão contrária do juiz da recuperação, impedindo a constrição de tal bem, portanto.
Essa decisão foi proferida nesta terça-feira (30) pela 2ª Seção do STJ, que uniformiza o entendimento a ser adotado nas turmas que julgam as questões de direito privado na Corte. Esse posicionamento, segundo os ministros, deve impedir que uma quantidade grande de recursos chegue ao STJ.
O entendimento está baseado nas novas regras de recuperações e falências. A Lei nº 11.101, de 2005, foi modificada, neste ano, pela Lei nº 14.112. As alterações estão em vigor desde dia 23 de janeiro.
As dívidas fiscais não são tratadas no processo de recuperação judicial. A cobrança é feita por meio de uma via própria a ação de execução fiscal e, nesse processo, a Fazenda Pública pode requerer a penhora de bens e valores do devedor.
Ocorre que muitas das vezes há interferência do juiz da recuperação judicial. Isso é visto, por exemplo, nos casos em que a constrição de determinado bem pode prejudicar o plano de pagamento dos credores particulares que estão sujeitos ao processo de recuperação ou por esse bem ser considerado essencial para o funcionamento da empresa.
Antes da nova lei, as empresas que tinham bens bloqueados para pagamento de tributos entravam com recurso conflito de competência no STJ antes de qualquer manifestação do juiz da recuperação judicial. Argumentavam aquele era o juízo universal e quem deveria decidir sobre os seus bens. Essa alegação geralmente era aceita pelos ministros.
Com a nova legislação, no entanto, um novo dispositivo foi criado. Trata-se do parágrafo 7-B do artigo 6º. A nova regra permite o andamento das execuções fiscais durante o processo de recuperação judicial e estabelece que o juiz da recuperação poderá liberar bens e valores considerados essenciais ao funcionamento da empresa se indicar outros bens e valores em substituição.
Os ministros do STJ entendem que deve haver uma cooperação entre os juízes. Eles dizem que o próprio juiz da execução fiscal pode, por vontade própria, enviar a sua decisão para a avaliação do juiz da recuperação judicial. Se isso não for feito, cabe à devedora fazer esse pedido ao juiz da execução ou tratar do caso diretamente com o juiz que cuida do processo de recuperação.
Só depois disso, portanto, se existir divergência entre os dois magistrados é que os conflitos de competência poderão ser apresentados. Ou seja, será necessário que o juiz da recuperação informe que aquele bem não pode ir à penhora e que o juiz da execução mantenha a sua decisão para que, de fato, exista o conflito e possa ser levado para o STJ.
"A caracterização do conflito de competência perante essa Corte pressupõe a materialização da oposição concreta do juiz da execução fiscal à efetiva deliberação do juízo da recuperação judicial a respeito do ato constritivo", disse o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, ao proferir o seu voto.
Nas palavras dele, "conflitos de competência não podem mais ser usados inadvertidamente como mero subterfúgio para se sobrestar a execução fiscal". A decisão foi unânime na 2ª Seção (CC 181190).
A Fazenda Nacional participou do caso que estava em análise na Corte. O procurador Marcelo Kosminsky, chefe do Núcleo de Acompanhamento Especial da PGFN no STJ, diz que a procuradoria vinha defendendo o entendimento agora adotado pelos ministros.
"Compete ao juiz da execução fiscal a adoção de todos os atos da execução fiscal, da penhora à alienação. Ao juiz da recuperação, compete, com exclusividade, se o bem é ou não de capital e essencial à atividade empreendedora e, se for, propor a substituição da penhora", ele afirma.
30/07/2025
Reforma Tributária – Normas e Estrutura Atual
30/07/2025
Tabelas Fiscais Oficiais - REFORMA TRIBUTÁRIA
08/05/2025
REFORMA TRIBUTARIA
08/05/2025
A Reforma Tributária no Brasil
08/05/2025
A transição para a Reforma Tributária em 2026
10/09/2024
Roubo da mercadoria afasta multa tributária aplicada a transportadora
10/09/2024
Produtor rural obtém direito a restituição de ICMS pago a mais
10/09/2024
Bancos devem informar operações do ICMS eletrônico, decide STF
10/09/2024
Empresa de economia mista que presta serviço essencial não pode ter bens penhorados
04/09/2024
Não incide IRRF na transferência de quotas de fundo de investimento por sucessão
04/09/2024
Gerdau vence no STJ discussão sobre ágio interno
04/09/2024
Agenda STF: Ministros devem julgar ação sobre Reintegra com impacto de R$ 49,9 bilhões para a União
04/09/2024
STF julga imunidade tributária na importação de vinis de artistas brasileiros
04/09/2024
Secretário da reforma tributária afirma que contadores terão atuação diferente no novo sistema tributário brasileiro
04/09/2024
Sefaz-AM inicia suspensão de contribuintes com pendências no ICMS em setembro
30/08/2024
É correto dizer que a Justiça Federal decide mais a favor do Estado, afirma Igor Mauler
30/08/2024
Teses sobre base de cálculo de tributos no STF podem custar R$ 118,9 bilhões à União
30/08/2024
Empresas podem usar decisão do STF para afastar multas em cobranças tributárias
30/08/2024
STJ valida prescrição de multa aduaneira aplicada à Air France
30/08/2024
Reforma tributária pode encarecer construção civil e imóveis, impactando em empregos e mais
VER TUDO