08/12/2021
TRF-4 obriga Receita Federal a restituir crédito recolhido a maior
Por Rafa Santos
O juízo da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu dar provimento a mandado de segurança para que a Receita Federal seja obrigada a restituir crédito recolhido a maior no prazo de 30.
Conforme a decisão, o órgão arrecadador terá que cumprir todos os atos de sua competência, chegando até o comando de requisição de ordem bancária no prazo. Segundo os autos do processo, os pedidos de análise foram encaminhados à Receita em 2018 e a decisão de 1ª instância é de 2020.
A decisão dos desembargadores se deu por 3 votos favoráveis contra 2. A divergência foi suscitada pelo desembargador Leandro Paulsen.
"O precedente é inovador. As empresas têm crédito a ser devolvido, pleiteiam em Juízo a conclusão do processo, os juízes deferem, mas são cumpridos apenas atos preliminares, não há a efetiva conclusão. Ou seja, a emissão de ordem bancária. A empresa é vitoriosa judicialmente, mas não leva", explica a advogada Flávia Bortoluzzo, da LBZ Advocacia, que representou a empresa no processo.
Segundo a advogada, essa decisão leva a autoridade coatora ao efetivo pagamento e deve ser encorado como um entendimento corajoso, já que reconhece que muitas vezes a RFB não cumpre as ordens judiciais. "No caso do cliente, por exemplo, passados mais de dois anos da decisão judicial em primeira instância, não ocorreu nada mais do que a análise do crédito. Com a decisão do TRF, o processo será realmente concluído e a empresa receberá os valores em conta corrente", ressalta.
5055242-89.2019.4.04.7000/PR
O juízo da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu dar provimento a mandado de segurança para que a Receita Federal seja obrigada a restituir crédito recolhido a maior no prazo de 30.
Conforme a decisão, o órgão arrecadador terá que cumprir todos os atos de sua competência, chegando até o comando de requisição de ordem bancária no prazo. Segundo os autos do processo, os pedidos de análise foram encaminhados à Receita em 2018 e a decisão de 1ª instância é de 2020.
A decisão dos desembargadores se deu por 3 votos favoráveis contra 2. A divergência foi suscitada pelo desembargador Leandro Paulsen.
"O precedente é inovador. As empresas têm crédito a ser devolvido, pleiteiam em Juízo a conclusão do processo, os juízes deferem, mas são cumpridos apenas atos preliminares, não há a efetiva conclusão. Ou seja, a emissão de ordem bancária. A empresa é vitoriosa judicialmente, mas não leva", explica a advogada Flávia Bortoluzzo, da LBZ Advocacia, que representou a empresa no processo.
Segundo a advogada, essa decisão leva a autoridade coatora ao efetivo pagamento e deve ser encorado como um entendimento corajoso, já que reconhece que muitas vezes a RFB não cumpre as ordens judiciais. "No caso do cliente, por exemplo, passados mais de dois anos da decisão judicial em primeira instância, não ocorreu nada mais do que a análise do crédito. Com a decisão do TRF, o processo será realmente concluído e a empresa receberá os valores em conta corrente", ressalta.
5055242-89.2019.4.04.7000/PR
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