21/12/2021
Juiz determina exclusão de contador de certidão de dívida ativa tributária
Seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a 3ª Vara da Fazenda Pública de Goiânia determinou a exclusão de um contador da certidão de dívida ativa emitida pelo estado goiano e do polo passivo da execução fiscal.
O contador entrou com uma ação declaratória de nulidade contra auto de infração do estado no qual foi incluído como corresponsável pelos débitos de uma empresa de materiais elétricos. O ente federado alegava que a inclusão do contador como devedor solidário é prevista na legislação tributária.
O juiz Avenir Passo de Oliveira destacou que o STF, em recente decisão prolatada na ação direta de inconstitucionalidade 6.284, declarou que o artigo 45, incisos XII-A, XIII e parágrafo 2º do Código Tributário do estado de Goiás é inconstitucional, pois amplia as hipóteses de responsabilidade de terceiros por infrações a legislação tributária de forma diversa do que dispõe o CTN e, por consequência, invade a competência do legislador complementar federal.
"Logo, como o fundamento jurídico que deu respaldo à inclusão do contador como corresponsável foi declarado inconstitucional pelo STF, o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva com a sua consequente exclusão do título executivo decorrente do auto de infração no qual figura como devedor solidário, é medida que se impõe", concluiu o magistrado.
Para Gabriel Cosme de Azevedo, advogado do escritório Bento Muniz Advocacia, um dos responsáveis por representar o contador no processo, essa decisão traz uma garantia fundamental de respeito ao equilíbrio dos entes federados, bem como ratifica o caráter de prestação de serviço autônomo da profissão de contador.
"A lei estadual, hoje inconstitucional, invadiu os critérios de competência legislativa federal, sendo que as hipóteses de responsabilização já estão previstas no Código Tributário Nacional, artigos 134 e 135", ressaltou.
Luciano De Biasi, contador e sócio da De Biasi Auditoria, Consultoria e Outsourcing, afirmou que a decisão do STF eliminou o risco a que estavam submetidos profissionais de diferentes áreas. "A legislação de Goiás, considerada inconstitucional, impunha que contadores, economistas e até advogados poderiam responder solidariamente, inclusive com seus bens pessoais, por operações fraudulentas contra a ordem tributária determinadas pelos administradores, que seriam os responsáveis e os beneficiados pela sonegação fiscal."
"Antes do entendimento do STF, o contador poderia vir a ser arrolado como responsável solidário por dívidas tributárias por práticas heterodoxas de seus patrões. Não cabe ao profissional de contabilidade a decisão sobre os rumos da companhia", reforçou De Biasi.
O contador entrou com uma ação declaratória de nulidade contra auto de infração do estado no qual foi incluído como corresponsável pelos débitos de uma empresa de materiais elétricos. O ente federado alegava que a inclusão do contador como devedor solidário é prevista na legislação tributária.
O juiz Avenir Passo de Oliveira destacou que o STF, em recente decisão prolatada na ação direta de inconstitucionalidade 6.284, declarou que o artigo 45, incisos XII-A, XIII e parágrafo 2º do Código Tributário do estado de Goiás é inconstitucional, pois amplia as hipóteses de responsabilidade de terceiros por infrações a legislação tributária de forma diversa do que dispõe o CTN e, por consequência, invade a competência do legislador complementar federal.
"Logo, como o fundamento jurídico que deu respaldo à inclusão do contador como corresponsável foi declarado inconstitucional pelo STF, o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva com a sua consequente exclusão do título executivo decorrente do auto de infração no qual figura como devedor solidário, é medida que se impõe", concluiu o magistrado.
Para Gabriel Cosme de Azevedo, advogado do escritório Bento Muniz Advocacia, um dos responsáveis por representar o contador no processo, essa decisão traz uma garantia fundamental de respeito ao equilíbrio dos entes federados, bem como ratifica o caráter de prestação de serviço autônomo da profissão de contador.
"A lei estadual, hoje inconstitucional, invadiu os critérios de competência legislativa federal, sendo que as hipóteses de responsabilização já estão previstas no Código Tributário Nacional, artigos 134 e 135", ressaltou.
Luciano De Biasi, contador e sócio da De Biasi Auditoria, Consultoria e Outsourcing, afirmou que a decisão do STF eliminou o risco a que estavam submetidos profissionais de diferentes áreas. "A legislação de Goiás, considerada inconstitucional, impunha que contadores, economistas e até advogados poderiam responder solidariamente, inclusive com seus bens pessoais, por operações fraudulentas contra a ordem tributária determinadas pelos administradores, que seriam os responsáveis e os beneficiados pela sonegação fiscal."
"Antes do entendimento do STF, o contador poderia vir a ser arrolado como responsável solidário por dívidas tributárias por práticas heterodoxas de seus patrões. Não cabe ao profissional de contabilidade a decisão sobre os rumos da companhia", reforçou De Biasi.
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