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27/01/2022

Incentivo de ICMS é subvenção de investimento e, portanto, não tributável

Por José Higídio

Benefícios de ICMS concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal são considerados subvenções para investimento. Assim, a 1ª Turma da Câmara Superior (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a tributação sobre incentivos dessa natureza dados pelo governo de Goiás a uma empresa alimentícia.

Subvenções de investimento são benefícios concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, inclusive mediante isenção ou redução de impostos. A contribuinte foi autuada, dentre outras acusações, por supostamente contabilizar os valores de ICMS do programa do governo goiano indevidamente como subvenção de investimento.

A delegacia de julgamento (DRJ) da Receita Federal considerou que o desconto obtido com a liquidação antecipada do contrato com o governo estadual constituiria subvenção para custeio. Este outro tipo de subvenção consiste na destinação de valores a empresas para auxiliá-las nas suas despesas correntes e operações.

Subvenções para custeio ou operação integram a receita bruta operacional e por isso são tributadas. A DRJ entendeu que os incentivos recebidos pela contribuinte deveriam compor a apuração do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins.

A empresa recorreu ao Carf. A 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção entendeu que a autuação seria incorreta e reconheceu que a contribuinte teria dado o tratamento correto aos valores.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) interpôs recurso especial, argumentando que os valores não teriam sido aplicados especificamente em nenhum projeto de expansão ou desenvolvimento econômico e, por isso, não representariam subvenção para investimento.

O conselheiro relator, Caio Cesar Nader Quintella, lembrou que a Lei Complementar 160/2017 classificou como subvenções para investimento todos “os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais” relativos ao ICMS concedidos pelos estados ou Distrito Federal. Assim, não haveria margem para rotular os incentivos como subvenção de custeio.

“Após a vigência da lei complementar, as autoridades de fiscalização tributária federal e os próprios julgadores do contencioso administrativo tributário não possuem mais competência para analisar normativos locais e, assim, decidir se determinada benesse estadual ou distrital, referente ao ICMS, trata-se de subvenção de custeio ou de investimento”, indicou Quintella. Seu voto foi acompanhado pela maioria dos colegas.

10120.725212/2013-13

Fonte: Conjur
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