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03/02/2022

União não pode cobrar IR sobre remunerações de magistrados estaduais

A Fazenda Nacional não tem legitimidade para lançar e exigir créditos tributários de imposto de renda sobre rendimentos pagos pelos estados a seus serventuários e magistrados, já que pertence aos estados todo o produto de arrecadação do tributo, a ser retido na fonte.

Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a nulidade de um auto de infração que resultaria na retenção do imposto de renda de um magistrado aposentado da Justiça da Bahia.

O autor acionou a Justiça contra o Fisco e a 14ª Vara Federal da Bahia anulou a autuação. Em recurso, a Fazenda Nacional argumentou que teria tal atribuição em casos de não retenção do tributo sobre parcela específica da remuneração dos servidores públicos estaduais.

O desembargador Carlos Moreira Alves, relator do caso no TRF-1, lembrou que a União tem competência para instituir e fiscalizar o imposto de renda, mas não para promover o lançamento e a cobrança quando ele incidir sobre a remuneração de serventuários públicos estaduais, distritais e municipais.

Nesse caso, o produto da arrecadação pertence aos próprios municípios, estados e ao Distrito Federal, que ficam responsáveis por reter e recolher o tributo. Tais entes federativos também têm poder de disciplinar sobre a destinação dessa receita ou mesmo a isenção do seu pagamento.

No caso, o estado da Bahia, por meio de duas leis estaduais, abdicou da retenção e do recolhimento do imposto de renda sobre as diferenças decorrentes do erro na conversão das remunerações da magistratura e do Ministéro Público locais, de cruzeiro real (última moeda brasileira antes do real) para real.

Mesmo assim, Alves entendeu que tal medida “não transfere à União Federal a titularidade dos valores dispensados, nem muito menos confere a ela poderes para promover lançamento de ofício em relação a eles, e exigir na sequência imposto de cujo proveito econômico não participa”. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-1.

1006755-56.2017.4.01.3300

Fonte: Conjur
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