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17/08/2022

Tribunal afasta ISS sobre honorários de sucumbência

Por Adriana Aguiar — De São Paulo

Os escritórios de advocacia conseguiram no Judiciário um precedente contra a cobrança de ISS sobre honorários de sucumbência – pagos por quem perde o processo judicial ao advogado do vencedor. A decisão, inédita de acordo com especialistas, é do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO).

A questão é importante para a categoria e chamou ainda mais a atenção quando a capital paulista, por meio de solução de consulta, defendeu a cobrança, por entender que existe uma prestação de serviço do advogado.

Além de São Paulo, Recife e Campinas (SP) também já se manifestaram, em respostas a contribuintes, pelo recolhimento do ISS. No Paraná, municípios importantes como Londrina e Maringá também têm exigido o imposto.

A cobrança é contestada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Em Ponta Grossa (PR), a subseção da OAB conseguiu com que o município, por intermédio de sua Procuradoria Legislativa, emitisse parecer (SEI/PMPG – 0951169) para reconhecer que sobre os honorários sucumbenciais não há incidência do ISS.

No TJGO, os desembargadores da 3ª Câmara Cível analisaram a cobrança feita pela Prefeitura de Anicuns (GO). O processo envolvia o próprio município. Condenado em processo trabalhista a pagar honorários de cerca de R$ 5 mil, descontou R$ 151,33 de ISS do advogado da parte vencedora. Na cidade, a alíquota é de 3%.


O advogado contestou a cobrança com a alegação de que os honorários de sucumbência são uma indenização definida pela Justiça. Não haveria, portanto, prestação de serviço. O pagamento desses honorários está previsto no artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC). São fixados, pelo juiz, entre 10% a 20% sobre o valor da condenação.

Já o município defendeu que haveria prestação de serviços indireta e que existe previsão para cobrança no artigo 27 do Código Tributário Municipal (Lei nº 1.657, de 2002). Segundo o artigo “a retenção do tributo devido ao município deve ser feita quando o pagador possuir qualquer vínculo com o fato gerador da obrigação tributária, seja como substituto ou responsável tributário”.

Ao analisar o caso, contudo, o relator, desembargador Gerson Santana Cintra, entendeu que o item 17.14 da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003 (norma geral do ISS) refere-se aos serviços de natureza advocatícia que “decorrem estritamente da relação contratual, bilateral, existente entre o advogado e seu cliente, não abarcando a verba sucumbencial”.

De acordo com Cintra, o artigo 1º da Lei Complementar 116 diz que o imposto incide sobre a prestação de serviços e, nesse contexto, “não estão inseridos os honorários sucumbenciais, pois não equivale a serviço, mas de condenação judicial com dupla natureza: indenizatória ao advogado da parte vencedora e penalizadora para a parte perdedora” (processo nº 5028342-11.2022.8.09.0010).

A decisão é um importante precedente contra a cobrança, segundo advogados. Teria ganhado destaque com a Solução de Consulta nº 20, de 4 de julho, do Departamento de Tributação e Julgamento da Secretaria da Fazenda de São Paulo. O órgão estabeleceu que os honorários de sucumbência são receitas tributáveis – uma remuneração por serviço prestado.

A possibilidade de cobrança pelo município de São Paulo assustou, de acordo com a advogada Eléia Alvim, do Rodovalho Advogados, que também é vice-presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB de Goiás e secretária-adjunta da Comissão de Direito Tributário da OAB Federal. “Tanto que esse tema está previsto para a próxima reunião da comissão, marcada para esta quarta-feira [hoje]”, diz.


Para ela, a decisão foi direto ao ponto e abriu um precedente positivo para a advocacia. “O município está exigindo o ISS sem que exista fato gerador”, afirma. Os honorários, acrescenta, advêm de condenação judicial e trata-se de uma indenização ao advogado da parte contrária e de uma penalidade a quem perdeu o processo.

Ela lembra que não há correlação nem direta e nem indireta com a parte adversa. “Como o escritório poderia emitir nota de prestação de serviços para constar alguém com quem ele não tem contrato algum?”

Na solução de consulta, São Paulo aponta que os escritórios estão obrigados a emitir a nota fiscal eletrônica (NFS-e) em relação a essas verbas. Não haveria influência sobre optantes do regime especial do ISS fixo – modelo que leva em conta para o cálculo do imposto o número de advogados que compõem o quadro da sociedade.

De acordo com o advogado Rafael Nichele, do escritório que leva seu nome, o ISS não é devido sobre os valores pagos de honorários de sucumbência. Até porque, se fosse o caso, os advogados públicos, da Fazenda Nacional, também teriam que pagar ISS sobre os honorários de sucumbência recebidos. “E se a premissa é a de que estariam ‘prestando serviços à parte vencida’, como fica a prerrogativa de atuação exclusiva?”
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