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17/08/2022

Empresa excluída consegue voltar ao parcelamento do Perse

Por Adriana Aguiar — De São Paulo

Empresas excluídas ou que não se enquadrariam exatamente nos requisitos previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) têm garantido na Justiça o direito ao parcelamento facilitado de dívidas tributárias e com o FGTS. O Perse prevê o pagamento com desconto de até 70% e em 145 meses.

O programa foi criado pela Lei nº 14.148, de 2021, para tentar recuperar os setores de eventos e turismo, prejudicados pela pandemia da covid-19. Além do parcelamento, prevê alíquota zero de Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins pelo prazo de cinco anos.
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O Perse está aberto desde julho de 2021. As adesões vão até dia 31 de outubro deste ano. Até julho, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já firmou 18.033 mil acordos de transação, que envolveram 104.639 mil inscrições na dívida ativa da União com valor consolidado de R$ 28,6 bilhões.

Uma das decisões foi dada pela 13ª Vara Federal de Porto Alegre e beneficia a Solo-Promotora, que atua com empréstimos consignados. Ela foi excluída do parcelamento após pagamento de oito parcelas. Tinha uma dívida de cerca de R$ 30 milhões e obteve um desconto de cerca de R$ 14 milhões (processo nº 5039274-05.2022.4.04.7100).


De acordo com a Receita, a empresa teria descumprido regras do parcelamento e cometido fraude ao não revelar a existência de execução fiscal em andamento contra outra companhia do grupo econômico. A Solo-Promotora tentou discutir administrativamente a sua exclusão, mas diante da negativa, resolveu ir à Justiça.

O advogado que assessora a empresa, Eduardo Bitello, sócio da Marpa Gestão Tributária (MGT), destaca, porém, que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional já tinha conhecimento sobre esse processo. “A carta para participar do programa [recebida da PGFN) foi posterior. O Fisco já tinha conhecimento deste fato”, diz

Ao analisar as provas, o juiz federal Ricardo Nüske concluiu ser “inegável que os fatos posteriormente imputados como fraude para rescisão do acordo já eram de conhecimento da autoridade fazendária quando do oferecimento e adesão da transação”.

Para ele, é inegável que a proposta de adesão, aliada à concretização da transação e ao cumprimento das obrigações financeiras assumidas, “gerou ao contribuinte a legítima expectativa de preenchimento dos requisitos legais e viabilidade de manutenção do avençado, inclusive considerando os princípios da segurança jurídica e da boa-fé.”

Ele acrescenta que não haveria prejuízo ao erário com a manutenção da transação, uma vez que uma eventual decisão de mérito em sentido contrário permitirá à União executar o débito, ainda mais considerando a medida cautelar de bens. “ De outro lado, a impetrante permanecerá amortizando mensalmente o montante devido.”

Segundo Eduardo Bitello, a liminar pode ser importante como precedente para outros contribuintes que podem vir a ser excluídos. “Conseguimos explicar para o juiz que não há indícios de fraude ou esvaziamento do patrimônio que justifiquem a exclusão e que isso poderia inviabilizar as atividades da empresa”, diz.

O advogado Guilherme Henriques, do Henriques Advogados, considera que a decisão reflete bem o ambiente de desconfiança no qual se relacionam Fisco e contribuintes. “Não é raro encontrar situações em que a lei oferece ao contribuinte oportunidades para regularizar sua situação fiscal, como no caso do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), instituído pela Lei nº 13.254/16, e, após a celebração do acordo, as regras do jogo sejam alteradas pelos órgãos fazendários.”


Em outro caso, a juíza Jamille Morais Silva Ferraretto, da 8ª Vara Federal de Campinas (SP), garantiu a uma empresa a inclusão de débitos de um processo administrativo ainda não inscrito na dívida ativa. Ela entendeu, na decisão, que a limitação imposta no artigo 2º da Portaria PGFN nº 11.496, de 2021, de que só poderiam ser beneficiados os contribuintes inscritos em dívida ativa da União e do FGTS até dia 29 de abril de 2022, extrapola o que diz a Lei do Perse.

Para a magistrada, trata-se de “hipótese limitadora ou restritiva criada pela Portaria PGFN nº 11.496/2021, que macula o alcance do contribuinte a direito previsto em lei”, o que, segundo sua decisão, “não pode ser admitido e, portanto, deve ser refutada por afronta ao princípio da legalidade” (processo nº 5007670-31.2022.4.03.6105).

O advogado Leo Lopes, sócio do FAS Advogados, afirma que a posição do Judiciário está correta já que, por portaria, uma norma infralegal, a União Federal acabou limitando aquele direito que estava previsto na lei que instituiu o Perse. “Não havendo respaldo dessa portaria na lei, naturalmente isso é um ato administrativo que extrapola”, diz. O Judiciário, acrescenta, costuma dar decisões semelhantes em outras situações nas quais portarias avançam em relação ao que diz a lei.
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