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08/10/2022

PGFN abre possibilidade de quitação antecipada de dívidas negociadas em transação

Por Beatriz Olivon, Valor — Brasília

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) abriu a possibilidade para que devedores possam quitar antecipadamente dívidas negociadas por meio das chamadas transações tributárias. Há estímulo para essa antecipação: os contribuintes poderão usar prejuízo fiscal e base negativa da CSLL, o que não era possível em todas as transações.

A medida consta na Portaria nº 8.798, publicada hoje no Diário Oficial. A portaria institui o Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (QuitaPGFN). O programa estabelece medidas excepcionais de regularização fiscal a serem adotadas “para o enfrentamento da atual situação transitória de crise econômico-financeira e da momentânea dificuldade de geração de resultados por parte dos contribuintes”, segundo a portaria.

O QuitaPGFN autoriza a liquidação de saldos de transações e a negociação de inscrições em dívida ativa da União irrecuperáveis ou de difícil recuperação, mediante o pagamento em dinheiro à vista e a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.

A adesão será realizada exclusivamente por meio do portal Regularize das 8 horas de 1º de novembro até às 19 horas do dia 30 de dezembro de 2022. Depois desse prazo as propostas feitas ficarão sujeitas à análise da Procuradoria.

A liquidação da quitação antecipada poderá ser feita mediante o pagamento em espécie de, no mínimo, 30% do saldo devedor restante e os outros 70% com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021.
Os 30% poderão ser quitados em até seis prestações mensais e sucessivas, não inferiores a R$ 1.000,00 ou, no caso de pessoa jurídica em recuperação judicial, em até 12 prestações mensais e sucessivas, não inferiores a R$ 500,00. As prestações serão corrigidas pela Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
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