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19/10/2022

STF: Barroso veta atualização de adicional do IRPJ

Por Joice Bacelo

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso negou pedido de atualização do valor que serve como referência para a aplicação da alíquota adicional de 10% do Imposto de Renda (IRPJ). Estão fixados R$ 20 mil. Empresas que têm lucro mensal acima desse valor precisam pagar o adicional.

Esse tema chegou à Corte por meio de uma ação movida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que aponta a defasagem do valor. A base de R$ 20 mil foi fixada pela Lei nº 9.430, publicada em dezembro de 1996, e nunca atualizada.

“Se aplicarmos o IPCA-E – índice que mede a inflação de nosso país – teríamos uma defasagem de 376% e um valor atualizado, para junho de 2022, de R$ 95.129, 37”, afirma na petição.

Cálculo

Quanto mais baixo for o valor-base, maior será o recolhimento do imposto. As empresas, em geral, pagam 15% de Imposto de Renda + 10% de alíquota adicional.

Quem teve até R$ 20 mil de lucro no mês, portanto, aplica a alíquota de 15% somente. Já aquelas empresas com lucro acima desse valor, aplicam 15% sobre R$ 20 mil e 25% (alíquota base + adicional) sobre os valores que excederam.

Se teve lucro de R$ 30 mil no mês, por exemplo, terá que aplicar 15% sobre R$ 20 mil e 25% sobre os R$ 10 mil restantes.

Pedido

O Conselho Federal da OAB pediu para os ministros fixarem o entendimento de que o adicional de 10% do Imposto de Renda deve incidir sobre parcela que exceder o valor de R$ 20 mil corrigido com a inflação, isto é, com a aplicação do índice do IPCA-E.

Esse pedido foi feito por meio de uma ação direta de inconstitucionalidade: ADI 7221. O valor de referência, de R$ 20 mil, diz, se mostrava razoável para os parâmetros da época em que a lei foi publicada, “atendendo a capacidade contributiva de 26 anos atrás”.

“Atualmente, passados todos esses anos, é reluzente que o contribuinte daquela época não é mais o mesmo. Isso porque, temos em nosso país o fenômeno da inflação, que corrói os valores e retira o poder de compra da moeda.”

Decisão

O ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso no STF, negou o segmento da ação. A pretensão da OAB, segundo ele, “esbarra em consolidada orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de não ser de competência do Poder Judiciário se imiscuir na definição da atualização monetária de valores atinentes à base de cálculo do imposto sobre a renda”.
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