Content

Artigos
Home Artigos Barroso determina compensação da dívida pública de PE com perdas de ICMS

22/10/2022

Barroso determina compensação da dívida pública de PE com perdas de ICMS

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, determinou à União que compense, da dívida pública do Estado de Pernambuco, as perdas de arrecadação do ICMS incidente sobre combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transportes. Ele concedeu medida liminar na Ação Cível Originária (ACO) 3.601, ajuizada pelo governo estadual.

As perdas decorrem da Lei Complementar (LC) 194/2022, que qualificou esses itens como bens e serviços essenciais e vedou a fixação de alíquotas de ICMS sobre operações com eles em patamar superior ao das operações em geral. A liminar determina que a União faça a compensação desde julho deste ano, início da vigência das alíquotas reduzidas.

Em sua decisão, o ministro Roberto Barroso citou que há estimativas apontando que a lei representará uma queda de arrecadação, para todos os estados, de R$ 83 bilhões por ano. O governo de Pernambuco, por sua vez, alega que a sua perda, apenas no segundo semestre de 2022, seria de aproximadamente R$ 1,8 bilhão.

A norma instituiu uma medida compensatória em favor dos estados, e o governo estadual pede que a compensação seja realizada ainda neste ano, mês a mês, enquanto a União defende que é necessário apurar a perda total de 2022 para realizá-la apenas no ano que vem.

Em uma análise preliminar do caso, o relator verificou a plausibilidade das alegações de Pernambuco de que a compensação deve ser realizada com periodicidade mensal, a partir da entrada em vigor da LC 194/2022. Isso porque a lei prevê que a compensação será realizada no montante equivalente à diferença negativa entre a arrecadação de ICMS observada a cada mês e a arrecadação observada no mesmo período no ano anterior.

Ele destacou que as perdas, que ocorrem mensalmente, decorrem de desoneração tributária promovida pela União e desorganizam programações orçamentárias estaduais aprovadas para este ano. Segundo o ministro, a compensação mensal também decorre da ideia de federalismo cooperativo.

“Se, de um lado, os estados devem cooperar com os objetivos legítimos da União na seara econômica, especificamente o de reduzir preços dos combustíveis, o ente federal não pode, de outro lado, desconsiderar que o ICMS constitui a principal fonte de receita dos estados e que muitos deles, ainda em situação de calamidade financeira, não terão como cumprir os seus deveres constitucionais e legais após uma queda de arrecadação tão expressiva e brusca”, salientou.

O ministro Barroso destacou, ainda, que o cálculo da reparação deve levar em conta apenas as perdas de arrecadação de ICMS nas operações que envolvam combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo. A seu ver, permitir que eventuais incrementos de arrecadação de ICMS em operações não abrangidas pela desoneração sejam considerados no cálculo da compensação pode representar apropriação, pela União, de resultados positivos obtidos pelo estado a partir da adoção de políticas de desenvolvimento econômico.

Além disso, os estados, mesmo considerando apenas a redução de arrecadação nos produtos e serviços especificados, ainda suportarão parte da desoneração imposta pela União, pois a compensação só recai sobre o que exceda ao percentual de 5%. “Desse modo, preserva-se o postulado da cooperação federativa, sem onerar excessivamente uma das partes”, apontou.

O relator também verificou o perigo na demora para a concessão da liminar devido à desorganização orçamentária causada ao estado pela lei, além da impossibilidade de receber recursos de transferências voluntárias e operações de crédito e da emergência causada por fortes chuvas em Pernambuco.

Barroso determinou, também, que a União assuma os ônus decorrentes de eventual atraso no pagamento das dívidas e se abstenha de inscrever o estado em quaisquer cadastros federais de inadimplência, além de promover qualquer outro ato restritivo quanto a operações de crédito, convênios ou risco de crédito, por força das dívidas abrangidas na ação. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ACO 3.601
Fonte: Conjur
17/05/2024
Conceito de valor de mercado na reforma pode gerar judicialização
17/05/2024
Conceito de valor de mercado na reforma pode gerar judicialização
17/05/2024
Setor de imóveis busca alterações no projeto que regulamenta a reforma
17/05/2024
Presidente do Senado sugere que prefeitos apresentem contraproposta ao governo sobre desoneração
17/05/2024
Contribuintes que não entregaram obrigações acessórias estão sendo notificados pela Receita; veja se foi intimado
17/05/2024
Adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado do governo de SP tem prazo final em junho
17/05/2024
Setor de Telecomunicações propõe cashback de 50% na Reforma Tributária
14/05/2024
Entidades pedem que STJ estenda tese sobre contribuição ao Sistema S
14/05/2024
Acordos entre CNJ e TJ-SP preveem extinção de dois milhões de processos
14/05/2024
Crédito presumido de ICMS não pode ser tributado pela União, decide juiz
14/05/2024
São Paulo corta benefício fiscal de 23 produtos
14/05/2024
Setor de imóveis busca alterações no projeto que regulamenta a reforma
14/05/2024
Tribunais afastam tributação sobre benefícios fiscais
09/05/2024
TJSP afasta ITCMD sobre doação de residente no exterior
09/05/2024
Receita Federal cobra diferença de IR de sócios que declararam devolução de capital
09/05/2024
STF julgará cobrança de IPTU de concessionárias públicas
09/05/2024
Subvenções de ICMS: Receita amplia prazo para adesão a programa de autorregularização
09/05/2024
Entenda o que o STF decidiu sobre tributação sobre aluguel
09/05/2024
União aposta em acordos para tentar resolver disputas bilionárias de PIS/Cofins
09/05/2024
Bar que vende só taça de vinho perde benefício fiscal
VER TUDO
Por Eng
Seu Pedido
0

Você não tem itens
no seu pedido

Continuar Comprando