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26/11/2022

Empresas no Simples têm direito a benefício fiscal do setor de evento

Por Beatriz Olivon — De Brasília

Empresas optantes do Simples Nacional têm buscado a Justiça para garantir benefício fiscal previsto pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) – que abrange também a área do turismo. O programa prevê alíquota zero de Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins pelo prazo de cinco anos.

Esse movimento começou depois de a Receita Federal publicar, em outubro, a Instrução Normativa RFB nº 2114, que reduziu o alcance do programa. Pela norma, o benefício fiscal previsto não valeria para empresas no Simples Nacional e só poderia ser usufruído por contribuintes com atividades ligadas diretamente a esses setores.

O Perse foi instituído pelo governo federal em maio de 2021, com a edição da Lei nº 14.148. O objetivo da medida foi compensar os setores de eventos e turismo pelo impacto causado com as decretações de lockdown e isolamento social durante a pandemia da covid-19. Além do benefício fiscal, o programa prevê o parcelamento de dívidas tributárias e relativas ao FGTS – que teria sido mantido às empresas no Simples. Podem ser quitadas com desconto de até 70% e em 145 meses.


Duas decisões foram concedidas recentemente pela 7ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte. Nas liminares, a juíza federal substituta Rosilene Maria Clemente de Souza Ferreira afirma que a intenção do legislador, com a lei que instituiu o Perse, não foi de segregar um ou outro, mas oportunizar uma retomada do setor que é composto por contribuintes de todos os tamanhos e regimes (processos nº 1009912-75.2022.4.06.3800 e nº 1009159-21.2022.4.06.3800).

“Não consta na referida lei qualquer vedação ao benefício ou distinção de qualquer natureza”, afirma a juíza nas decisões. Para ela, o tratamento diferenciado entre os contribuintes seria inconstitucional e ilegal, conforme o Código Tributário Nacional (CTN). “Se o benefício não for estendido às empresas do Simples Nacional, não se estará respeitando a livre concorrência, o tratamento favorecido para as micro e pequenas empresas e sim agraciando-se as empresas de grande porte.”

Advogado de uma das empresas beneficiadas, Diogo Montalvão Souza Lima, do escritório MSL Advocacia, destaca que, no entendimento da Receita, a adesão ao Perse de empresas no Simples caracterizaria acúmulo de benefícios. “Se o objetivo é dar fôlego a um setor que quase morreu em razão da pandemia, por que tirar esse benefício das empresas de pequeno porte, que foram as que mais sofreram na crise?”, questiona.

Ainda segundo o advogado, as empresas que atuam no setor de eventos são, em sua maioria, vinculadas ao Simples Nacional. “Não justifica uma lei somente para os grandes do setor. Não é isso que o teor da lei propõe.”

Outra discussão que foi reforçada pela norma de outubro da Receita Federal foi a exigência de cadastro regular no Ministério do Turismo – o Cadastur. Bares e restaurantes têm buscado liminares para conseguir aderir ao Perse e aproveitar os benefícios concedidos.

Recentemente, um restaurante e lanchonete obteve liminar na 5ª Vara Federal de Pernambuco para ter acesso ao Perse mesmo sem o Cadastur. Contudo, só a partir de quando conseguir se desenquadrar do Simples.


Na liminar, a juíza federal Nilcéa Maria Barbosa Maggi alega que, se quiser aderir aos programas de benefício fiscal instituídos, o contribuinte deve respeitar as condições previamente determinadas pelas autoridades fazendárias competentes.

“Também as autoridades fiscais e administrativas devem observar os limites de seu poder regulamentar, que, no caso, restringe-se à complementação da lei, sem se imiscuir na função legislativa, verdadeira competente para editar as leis e inovar na ordem jurídica”, afirma ela, em referência ao Cadastur.

Sobre o Simples, a juíza destaca que a empresa, que opta pelo sistema simplificado desde 2016, “já conhece previamente as regras, inclusive quanto à proibição de usufruir de incentivos fiscais no presente e no futuro, enquanto se mantiver no regime simplificado”.

Advogado dessa empresa e de outra com decisão favorável da 7ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte, André Adolfo, do escritório Adolfo, Carvalho & Gurgel Advogados Associados, considera que a inaplicabilidade do Perse aos optantes do Simples é “uma ofensa” a princípios constitucionais. O advogado vai recorrer da decisão da 5ª Vara Federal de Pernambuco (processo nº 0813059-06.2022.4.05.8300)

De acordo com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o julgamento sobre desenquadramento do Simples é um caso isolado, considerando que a Lei Complementar nº 123, de 2006, prevê, expressamente, que o Simples Nacional não permite a convivência com outros incentivos fiscais.

Em nota, o órgão afirma que a opção pelo regime de recolhimento pelo Simples Nacional é vinculativa para o contribuinte e irretratável para todo o ano-calendário. “Eventual exclusão por opção da empresa deverá ser comunicada até o último dia útil do mês de janeiro, para que possa produzir efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente, ressalvada a hipótese em que a exclusão se dá no mês de janeiro, por opção, quando os efeitos dar-se-ão nesse mesmo ano.”
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