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03/12/2022

STF invalida mais três leis estaduais sobre energia e telecomunicações

O Supremo Tribunal Federal invalidou, por unanimidade, normas dos estados de Mato Grosso do Sul, do Rio Grande do Norte e do Espírito Santo que fixavam a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para energia elétrica e telecomunicações em patamar superior ao das operações em geral.

A decisão foi tomada durante sessão virtual, no julgamento de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.

Em voto pela procedência dos pedidos, o ministro André Mendonça, relator das ADIs 7.121 (RN) e 7.125 (ES), salientou que, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 714.139, com Repercussão Geral, o STF fixou a tese de que, devido à essencialidade, as alíquotas de ICMS sobre esses serviços não podem ser maiores do que a fixada para as operações em geral.

Por sua vez, o ministro Gilmar Mendes, relator da ADI 7.109 (MS), lembrou que o tribunal tem decidido dessa forma nos casos em que o legislador estadual adotou a seletividade ao disciplinar o ICMS, mas estabeleceu alíquotas mais elevadas para os serviços de energia elétrica e comunicação do que a incidente sobre as operações em geral.

Também conforme o que foi estabelecido no julgamento do RE 714.139, as decisões terão eficácia a partir do exercício financeiro de 2024. A medida leva em consideração a segurança jurídica e o interesse social envolvido na questão, em razão das repercussões aos contribuintes e à Fazenda Pública dos três estados, que, além da queda na arrecadação, poderão ser compelidos a devolver os valores pagos a mais.

Já foram julgadas 21 das 25 ações ajuizadas contra leis locais fixando alíquotas de ICMS para energia e telecomunicações acima da alíquota geral. Foram invalidadas normas similares do Distrito Federal, Santa Catarina, Pará, Tocantins, Minas Gerais, Rondônia, Goiás, Paraná, Amapá, Amazonas, Roraima, Sergipe, Pernambuco, Piauí, Acre, São Paulo, Bahia e Alagoas. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ADI 7.109
ADI 7.121
ADI 7.125
Fonte: Conjur
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