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13/12/2022

STF julga pacote de ações sobre Funrural

Por Adriana Aguiar, Valor — São Paulo

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou hoje o julgamento virtual de um bloco de processos que tratam do Funrural, que é o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural – a contribuição previdenciária do setor agropecuário.

São três ações analisadas. Em uma delas se discute se há a obrigação de fazer a retenção do Funrural. Nas outras duas, a disputa é sobre a base de cálculo da contribuição – se seria a receita bruta proveniente da produção ou a remuneração paga ou creditada aos segurados empregados. A questão alegada pelos tributaristas é que haveria bitributação entre o Funrural e a Cofins.

O impacto do julgamento, estimado pela Fazenda Nacional, é de R$ 12 bilhões para a ação das agroindústrias (RE 611.601). No caso dos produtores rurais pessoas jurídicas (RE 700.922), estão em jogo R$ 12 bilhões.

Segundo o advogado Saul Tourinho Leal, constitucionalista do escritório Ayres Britto, que integra a defesa da empresa no caso, “os contribuintes, agroindustriais que são, sustentam haver bis in idem, uma vez que já se faz o pagamento da Cofins, constitutiva da mesma base a que agora se pretende novamente alcançar por essa contribuição em discussão”.

Eles defendem ainda que há um tratamento anti-isonômico contra os agroindustriais, que suportam uma cobrança excessiva quando comprada aos industriais. Por fim, entendem que a Emenda Constitucional nº 42, de 2003, não sana os vícios, permanecendo, portanto, a inconstitucionalidade.
O parecer da Procuradoria Geral da República (PGR) foi favorável aos contribuintes.
Agroindústria

No processo da agroindústria há, por enquanto, o voto do relator, ministro Dias Toffoli. Ele nega o recurso da empresa. Propõe, ainda, uma tese para aplicação aos casos semelhantes: “é constitucional o artigo 22-A da Lei nº 8.212/1991, com a redação da Lei nº 10.256/2001, no que instituiu contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição ao regime anterior da contribuição incidente sobre a folha de salários”.
Produtor rural
No processo movido pelas pessoas jurídicas, que trata da mesma discussão, já existem quatro votos com correntes de entendimento distintas. O relator, ministro Marco Aurélio, entendeu pela inconstitucionalidade da contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre o produto da comercialização da produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870, de 1994. O ministro Edson Fachin acompanhou o relator.
O ministro Alexandre de Moraes, contudo, abriu a divergência. Ele sugeriu a seguinte tese de que seria constitucional, “à luz dos artigos 195, I, b, e parágrafo 4º, e 154, I, da Constituição Federal, o artigo 25, I e II, e parágrafo 1º, da Lei 8.870/1994, que instituiu as contribuições devidas à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção”.
O ministro Dias Toffoli acompanhou em parte a divergência e sugeriu três teses:

1- É inconstitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/1994, na redação anterior a Emenda Constitucional nº 20/1998;
2 – É constitucional, a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei nº 10.256/2001;

3 – É constitucional a contribuição social destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), de que trata o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.870/1994, inclusive na redação conferida pela Lei nº 10.256/2001.

Retenção do Funrural
Há ainda um terceiro caso (ADI 4395) um pouco diferente. Ele trata da situação quando o produtor rural vende para pessoa jurídica e tem a obrigatoriedade de fazer a retenção do Funrural.

A tese em questão é que não haveria previsão legal para a exigência de sub-rogação e retenção do Funrural nessa situação.
Segundo advogados, as leis que criaram a sub-rogação para o produtor rural pessoa física empregador foram declaradas inconstitucionais e depois suspensas por resolução do Senado.
Nesse caso, o julgamento virtual tinha começado em maio e foi interrompido por pedido de vista. Agora o placar está em seis votos a cinco para manter a constitucionalidade do Funrural e a inconstitucionalidade da sub-rogação.
O advogado Fabricio Tarroso, que assessora a Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo), autora da ADI, afirma que o que o STF fez foi manter sua jurisprudência intacta. Em 2017, decidiu pela constitucionalidade do Funrural, e em mais duas ocasiões – em 2010 e em 2011 -, decidiu pela inconstitucionalidade da sub-rogação, pela invalidade da obrigação do frigorífico reter e recolher o Funrural.
“Essa decisão de agora, que espera que seja mantida desempatada pelo ministro Toffoli mantém hígida e intacta a jurisprudência” afirma.
Segundo o advogado Maurício Faro, do BMA Advogados, que atua na defesa da Associação Brasileira da Indústria do Arroz (Abiarroz), que está no processo como amicus curiae, “o julgamento tem efeito econômico muito grande porque grande parte das empresas tinham interesse na discussão por serem devedoras na sub-rogação”, diz Faro.
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