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13/12/2022

STF: Bancos saem na frente em julgamento tributário bilionário

Por Bárbara Pombo, Valor — São Paulo

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar nesta sexta-feira (9) uma bomba fiscal de R$ 115 bilhões referente à cobrança de PIS e Cofins das instituições financeiras. A análise ocorre no Plenário Virtual.

Na largada, o relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, deu razão à tese dos bancos e corretores de que têm direito a recolher as contribuições sobre uma base menor do que a pretendida pela União.

A discussão – que aguarda definição há mais de uma década – é se a Fazenda Nacional pode exigir as contribuições sobre receitas financeiras – com juros, por exemplo. Os bancos defendem que só devem recolher os tributos sobre receitas com a prestação de serviço, a venda de mercadoria ou a combinação das duas. Seria o caso daquelas geradas com o pagamento, pelos clientes, com emissão talão de cheque, manutenção de conta corrente e transferências, por exemplo.

O julgamento tem previsão de terminar no dia 16. Mas há possibilidade de pedido de vista por algum dos ministros ou de destaque para que o caso seja analisado no plenário físico.
Impacto financeiro

Trata-se de uma das maiores causas tributárias da União pendente de julgamento no STF. O impacto de R$ 115 bilhões está previsto no relatório de riscos fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2023.

Segundo advogados, a disputa sobre a tributação de receitas financeiras durou entre 1999 e 2014, quando foi publicada a Lei nº 12.973, de 2014, que passou a prever a tributação pelo PIS e Cofins sobre todas as receitas da atividade empresarial. A partir daquele ano, dizem tributaristas, as instituições passaram a recolher os tributos também sobre as receitas financeiras.


Antes disso, as empresas foram ao Judiciário contestar a Lei nº 9.718/1998, que teria alargado a base de cálculo das contribuições sem que houvesse autorização da Constituição para tal. Advogados afirmam que o sinal verde para a ampliação veio apenas com a Emenda Constitucional nº 20, de 1998. Ainda assim, o governo não editou uma lei ordinária para operacionalizar a medida. Isso teria ocorrido, apenas, em 2014.

Um ano antes da edição dessa norma, o governo abriu o chamado Refis dos bancos para tentar zerar esse passivo e acabar com a judicialização. Advogados afirmam que os bancos aderiram em massa ao programa pela possibilidade de pagarem os tributos devidos com dispensa de multa e juros. Como contrapartida, deveriam desistir das ações judiciais. “As condições eram excelentes”, lembra o advogado Vinicius Branco, sócio do escritório Levy & Salomão Advogados.
Repercussão geral
De acordo sustentação oral da tributarista Glaucia Lauletta Frascino, que representa o Banco Santander no STF, a ordem dos acontecimentos e a edição da lei de 2014 indicam um reconhecimento implícito pelo governo de que antes não poderia tributar valores que extrapolassem as receitas com serviços ou venda de mercadorias.

O STF, portanto, vai fixar uma tese, em repercussão geral, com impacto para todas as instituições financeiras, para definir se elas deveriam ter recolhido o PIS e a Cofins sobre 1999 até 2014.

Fará isso a partir da análise de três recursos, dois da União contra decisões dos tribunais regionais federais favoráveis ao Banco Santander (RE 609096) e a Sita Sociedade Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários (RE 880143) e um do BNP Paribas Brasil contra decisão favorável à União (RE 1250200).

Na sustentação oral apresentada aos ministros, o procurador da Fazenda Nacional Tiago do Vale afirmou que a legislação admite a tributação sobre a soma das receitas empresariais, o que incluiria as receitas financeiras. Citou ainda jurisprudência do STF para defender a tese. “Da leitura dos precedentes é possível que o tribunal anteviu essa controvérsia e advertiu que a odiosa e antisonômica tentativa de afastar de forma arbitrária a incidência das referidas contribuições sobre as instituições financeiras não encontrava guarida da Constituição”, disse.


Afirmou ainda que as instituições financeiras fazem parte “das maiores forças econômicas atuais”. Segundo o procurador, a não incidência do PIS e da Cofins sobre as receitas financeiras “resultaria em quadro flagrantemente inconstitucional” e lembrou da destinação dos recursos das contribuições para o custeio da Seguridade Social.

O advogado Roberto Quiroga Mosquera, que sustentou pela Federação Brasileiras de Bancos (Febraban), afirmou que apenas com a Lei nº 12.973, de 2014, é que passou a ser possível a tributação sobre todas as receitas da atividade empresarial. Antes, disse, a legislação conceituava faturamento exclusivamente como o resultado da venda de mercadorias e serviços.

“Não há que se dizer que as instituições financeiras não têm recolhimento de PIS e Cofins. Elas prestam uma gama de serviços que representa arrecadação de R$ 70 bilhões. Não estão se locupletando de forma indevida”, afirmou.

Voto do relator

O relator, ministro Ricardo Lewandowski, deu razão aos contribuintes. Em um voto de 11 páginas, entendeu que a questão deve ser decidida considerando duas decisões na Corte.

Na primeira, proferida em 2005, o STF declarou inconstitucional o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/1998, que estabelecia como receita bruta “a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas”.


A Corte interpretou, na ocasião, “receita bruta” e “faturamento” como sinônimos, referindo-se estas à venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços (RE 346.084).

“Pela simples leitura da ementa é possível concluir que o conceito de “faturamento”, bem como o de seu sinônimo, “receita bruta”, não envolvem a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas. Disso decorre, por um raciocínio lógico, que as receitas que não forem oriundas da venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços ficam excluídas da base de cálculo dos tributos que incidem sobre o faturamento ou a receita bruta”, afirmou o ministro, no voto.

Na segunda decisão considerada pelo relator, o STF entendeu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito (ADI 2591).

“Da combinação desses entendimentos decorre que as instituições financeiras oferecem produtos ou serviços, cujas receitas integram o conceito de faturamento, repita-se, ainda que não demandem a emissão de fatura”, afirmou.

Lewandowski levou em conta, ainda, que diversos serviços financeiros são tributados pelo ISS, recolhido aos municípios. E que a Lei Complementar nº 116, de 2003 – que regula o imposto – não considera como prestação de serviço o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Propôs a seguinte tese para aplicação sobre todos os casos: “O conceito de faturamento como base de cálculo para a cobrança do PIS e da Cofins, em face das instituições financeiras, é a receita proveniente da atividade bancária, financeira e de crédito proveniente da venda de produtos, de serviços ou de produtos e serviços, até o advento da Emenda Constitucional 20/1998”.

Os demais ministros têm até o dia 16 de dezembro para votar.
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