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20/12/2022

União vence no STF disputas bilionárias sobre Funrural

Por Adriana Aguiar — São Paulo

A União venceu no Supremo Tribunal Federal (STF) duas discussões similares — e bilionárias — que tratam do Funrural, o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural. Os ministros entenderam que essa contribuição previdenciária do setor agropecuário pode incidir sobre a receita bruta.

Esses julgamentos foram finalizados nesta sexta-feira, no Plenário Virtual. Nesse bloco sobre Funrural, havia também discussão sobre a retenção do tributo na venda feita por produtor rural a pessoa jurídica — a chamada sub-rogação. Nesse ponto, os contribuintes saíram vencedores.

No caso da base de cálculo do Funrural, havia uma tese para agroindústrias (RE 611601) e outra para pessoas jurídicas (RE 700922). Cada uma com impacto estimado em R$ 12 bilhões.

Os contribuintes queriam voltar a pagar o Funrural com base na folha de pagamentos, conforme previa o artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991. A base de cálculo foi alterada em 2001 e passou a ser a receita bruta, segundo o artigo 1º da Lei nº 10.256 — que alterou a Lei nº 8.212.

Nos dois casos, os contribuintes alegaram que o Funrural não poderia incidir sobre a receita bruta porque essa já é a base de cálculo da Cofins — ou seja, seriam duas contribuições sobre a mesma fonte de riqueza. Além disso, afirmaram que haveria tratamento anti-isonômico para as agroindústrias, já que as demais indústrias não teriam que pagar o Funrural.

O parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR), no caso das agroindústrias, era favorável aos contribuintes. Porém, no Plenário Virtual, prevaleceu o voto do relator, ministro Dias Toffoli, mantendo a base de cálculo.

Ele entendeu que não houve a criação de um novo tributo sobre a receita bruta, apenas a mudança da base de cálculo, o que é permitido pela legislação. Toffoli foi seguido por oito ministros. Apenas Edson Fachin e Rosa Weber divergiram para votar a favor das empresas.

O advogado Saul Tourinho Leal, constitucionalista do escritório Ayres Britto, que integra a defesa da empresa no caso, diz que deve aguardar a publicação do acórdão e examinar os votos para decidir se vai recorrer com embargos ou não.

No outro processo, o relator era o ministro Marco Aurélio (aposentado), que tinha votado pela inconstitucionalidade da cobrança do Funrural sobre a receita bruta. No Plenário virtual, os ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski acompanharam o relator.

Porém, prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, pela constitucionalidade da cobrança. Ele foi seguido pela maioria. Acompanharam o entendimento os ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Luis Roberto Barroso e Luiz Fux.

O ministro Dias Toffoli acompanhou em parte a divergência e foi seguido por Nunes Marques. Avançou um pouco mais na tese, propondo também que se tratasse da constitucionalidade da cobranças ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar).

No terceiro caso, sobre a sub-rogação (ADI 4395), os contribuintes alegaram que as leis que a criaram foram declaradas inconstitucionais e depois suspensas por resolução do Senado. A tese em questão é que não haveria previsão legal para a retenção do Funrural..

Nesse caso, o julgamento virtual tinha começado em maio e foi interrompido por pedido de vista. Agora finalizou com seis votos a cinco para manter a constitucionalidade do Funrural e a inconstitucionalidade da sub-rogação.

O advogado Fabricio Tarroso, que assessora a Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo), autora da Adin, afirma que o STF manteve sua jurisprudência intacta. Em 2017, afirma, os ministros decidiram pela constitucionalidade do Funrural e em mais duas ocasiões, em 2010 e em 2011, decidiram pela inconstitucionalidade da sub-rogação, pela invalidade da obrigação do frigorífico de reter e recolher o Funrural. “Essa decisão de agora mantém hígida e intacta a jurisprudência.”


Segundo o advogado Maurício Faro, do BMA Advogados, que atua na defesa da Associação Brasileira da Indústria do Arroz (Abiarroz ), parte interessada no processo (amicus curiae), “o julgamento tem efeito econômico muito grande porque grande parte das empresas tinham interesse na discussão por serem devedoras na sub-rogação”.

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