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25/12/2022

TRF de São Paulo reduz PIS e Cofins de seguradoras

Por Joice Bacelo — Do Rio

Duas das maiores seguradoras do país, a Porto Seguro e a Zurich Santander, obtiveram autorização da Justiça para retirar da base de cálculo do PIS e da Cofins os valores das comissões que são repassadas aos corretores. As decisões foram proferidas pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), com sede em São Paulo.

São as primeiras de segunda instância que se têm notícias e, segundo advogados, devem servir como precedente para outras empresas do setor que também discutem o tema na Justiça.

Sempre que fecham contrato com o cliente, um percentual do prêmio precisa ser destinado ao corretor. Mesmo nos casos de venda direta – quando não há corretor envolvido – as seguradoras são obrigadas por lei a pagar a comissão.

Os valores, nessa segunda hipótese, são direcionados ao Fundo de Desenvolvimento Educacional do Seguro, que é administrado pela Fundação da Escola Nacional do Seguro (Funenseg).

“Afeta todo e qualquer contrato de seguro. Por isso, o impacto dessa tese é bastante significativo”, diz o advogado Guilherme Yamahaki, do escritório Schneider e Pugliese, que atua para a Zurich Santander nesse caso.


Tanto a Zurich como a Porto Seguro relacionaram o tema ao julgamento da chamada “tese do século”, em que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Os ministros afirmaram, na “tese do século”, que PIS e Cofins incidem sobre faturamento e que o conceito de faturamento abrange as receitas que se incorporam ao patrimônio da empresa. Com o ICMS isso não acontece. A empresa recebe o imposto do cliente e repassa para os governos estaduais. Os valores apenas transitam pelo seu caixa.

“O racional, aqui, é o mesmo. As seguradoras são obrigadas a vender o seu produto por meio de um corretor e quando recebem o prêmio obrigatoriamente têm que repassar a parcela da comissão”, afirma Newton Domingueti, do Velloza Advogados, que atuou para a Porto Seguro.

As duas empresas defenderam, com base nesse argumento, que o conceito de faturamento não deve englobar a totalidade do prêmio recebido – como ocorre atualmente. A obrigação de utilizar corretores de seguros como intermediários dos contratos está previsto no artigo 1º da Circular Susep nº 510, de 2015, e no artigo 725 do Código Civil.

Os pedidos feitos pela Zurich Santander e pela Porto Seguro para retirar a parcela referente às comissões do cálculo do PIS e da Cofins havia sido negado em primeira instância. O juiz considerou que esses valores fazem parte da comercialização do serviço e, sendo assim, integram as receitas das seguradoras, o que impediria a exclusão.

As duas empresas recorreram, então, ao tribunal. Os recursos foram julgados no mesmo dia e tiveram decisão unânime na 4ª Turma do TRF-3 (processos nº 5014732-45.2019.4.03.6100 e nº 5025293-31.2019.4.03.6100).

“O valor arrecadado a título de comissão de corretagem não se incorpora ao patrimônio das seguradoras. Em razão disso, sobre referidos montantes não se pode exigir PIS e Cofins por não constituírem faturamento das seguradoras”, diz o desembargador André Nabarrete em seus votos. Ele é o relator dos dois casos.


Ficou definido, além disso, que as duas empresas terão o direito de cobrar da União os valores que foram repassados de forma indevida aos cofres públicos nos últimos cinco anos.

Antes do julgamento desses dois casos havia, em favor dos contribuintes, uma decisão liminar da desembargadora Consuelo Yoshida, que atua na 3ª Turma do mesmo tribunal. Ela atendeu, no mês de agosto, um pedido do BTG Pactual Seguros (processo nº 5011736-36.2022.4.03.0000).

A desembargadora detalha, na decisão, a função dos corretores de seguros. Afirma que esse profissional é o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover os contratos entre as seguradoras e as pessoas e empresas interessadas. “Atua na defesa dos interesses dos segurados e sua comissão é paga pelo segurado”, frisa.

Acrescenta, ainda, que a seguradora não integra a relação jurídica entre o segurado e a corretora e que não é a titular da parcela do prêmio que corresponde à comissão de corretagem. Ela recebe o pagamento do prêmio, com o valor do serviço de corretagem destacado, e repassa tal comissão ao corretor.

“Não se pode exigir PIS/Cofins das seguradoras considerando-se o valor das comissões de corretagem e os valores destinados ao Funenseg, na medida em que não são receitas delas”, conclui Consuelo Yoshida.

Essas discussões vêm ocorrendo exclusivamente no TRF-3. É que as empresas têm optado por recorrer ao Judiciário por meio de mandado de segurança e, segundo advogados, esse tipo de ação só pode ser ajuizado na competência da autoridade coatora – que, nesse caso, é a Delegacia de Instituição Financeira da Receita Federal, a Deinf, que fica em São Paulo.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma em nota enviada ao Valor, no entanto, que os contribuintes não estão vivendo só de vitórias. A 3ª Turma tem duas decisões de mérito contra a exclusão das comissões do cálculo do PIS e da Cofins (processos nº 0002436-92.2009.4.03.6111 e nº 50023034220214030000).


Afirma existir ainda um terceiro caso que teve pedido de tutela de urgência negado pelo desembargador Souza Ribeiro, que integra a 6ª Turma (processo nº 5004233-02.2019.4.03.6100).

A PGFN considera que no conceito de receita bruta estão compreendidos todos os custos que contribuem para a percepção da receita e são repassados para o preço final do produto ou do serviço. “PIS e Cofins incidem não sobre o lucro, e sim, sobre o faturamento (ou parcela dele)”, frisa na nota. “Admitir-se a exclusão de custos e despesas conduziria, no limite, à tributação do lucro, e não mais do faturamento/receita.”
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