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01/02/2023

Correção monetária de tributos deve seguir índice oficial de inflação

O índice de correção monetária dos tributos deve ser o índice oficial de inflação. Com esse entendimento, a ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, julgou procedente uma reclamação contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que havia validado uma lei municipal de Bagé sobre o aumento do IPTU.

O caso teve origem em 2020, quando a Seccional do Rio Grande do Sul da OAB ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade contra a lei de Bagé, que previa o aumento do IPTU pelo IGP-M, que, à época, foi de 20,92%. O TJ-RS negou o pedido da OAB, que, em seguida, apresentou a reclamação perante o Supremo.

Em decisão monocrática, a ministra Cármen Lúcia reconheceu que, ao validar a norma de Bagé, o tribunal gaúcho desrespeitou a tese de repercussão geral firmada pela Suprema Corte no julgamento do RE 48.245 (Tema 211), sob relatoria do ministro Gilmar Mendes.

Na ocasião, o SFT firmou a seguinte tese: “A majoração do valor venal dos imóveis para efeito da cobrança de IPTU não prescinde da edição de lei em sentido formal, exigência que somente se pode afastar quando a atualização não excede os índices inflacionários anuais de correção monetária.”

“Na espécie, deixando de aplicar o percentual de 4,31%, correspondente à variação do IPC-A entre os meses de janeiro a dezembro de 2020, a Fazenda Municipal de Bagé majorou o valor venal dos imóveis em mais de 20,92%. A decisão reclamada desafina do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 648.245, Tema 211 da repercussão geral”, disse Cármen Lúcia.

Assim, a ministra julgou procedente a reclamação para cassar a decisão do TJ-RJ e determinar que outra seja proferida, observada a tese firmada no RE 648.245. Atuam no caso os advogados Leonardo Lamachia e Cassiano Menke.

Segundo eles, trata-se de um precedente importante porque impede o aumento de tributos em índices que não representem a inflação: “O administrador não tem a prerrogativa de escolher o índice que entender mais adequado. Essa decisão é uma reafirmação importante da jurisprudência do STF.”
Rcl 57.510
Fonte: Conjur
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