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01/04/2023

Justiça Federal afasta tributação sobre descontos obtidos em parcelamento Este trecho é parte de conteúdo que pode ser compartilhado utilizando o link https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2018/05/08/justica-federal-afasta-tributacao-sobre-descontos

Por Beatriz Olivon, De Brasília

A Cairu Indústria de Bicicletas obteve na Justiça Federal liminar que afasta a cobrança de Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins sobre descontos obtidos em multa e juros de mora de dívida incluída no Programa Especial de Regularização Tributária (Pert). A decisão é do juiz André Dias Irigon, da Vara Federal Cível e Criminal de Vilhena (RO). Cabe recurso.

No processo (nº 1000052-91. 2018.4.01.4103), a empresa alega que a Receita Federal entendeu que a redução configuraria perdão, o que possibilitaria a tributação. De acordo com o advogado da empresa, Breno de Paula, do escritório Arquilau de Paula Advogados Associados, a anistia obtida no Pert foi de cerca de R$ 30 milhões. E o Fisco cobra aproximadamente R$ 3 milhões.


O entendimento da Receita está na Solução de Consulta nº 17, de 27 de abril de 2010. A decisão afirma que o perdão de dívida tributária configura acréscimo patrimonial, tributável pelo IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. No processo, a União alega que na remissão de juros e multa de mora em razão de adesão ao Pert ocorre diminuição do passivo e, por isso, a receita deve ser tributada, já que não há isenção estabelecida em lei.

A empresa, por sua vez, entende que a redução de multas e de juros não constitui faturamento ou receita. Por isso, não poderia ser considerada base de cálculo para a tributação.


Na decisão, o juiz federal André Dias Irigon considerou que os elementos necessários para concessão da liminar estavam presentes e fez uma breve análise do mérito. Ele cita a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Para o magistrado, a partir do precedente, a remissão da dívida não poderia ser tratada como receita para fins de tributação (apenas para fins de demonstração de resultado da empresa), por não configurar ingresso financeiro.

“As verbas decorrentes do perdão não integram o patrimônio de forma inaugural, não havendo aquisição de disponibilidade nova, mas apenas eliminação de um comprometimento patrimonial existente”, afirma o juiz na decisão. E acrescenta: “Desse modo, os juros e multas remitidos não podem ser considerados faturamento e, portanto, não integram a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.”

O advogado da Cairu desconhece outros precedentes específicos sobre Pert, apenas decisões que se aplicam ao caso por analogia, como a do Supremo citada pelo juiz. O escritório tem cerca de 20 ações semelhantes, ainda sem decisão.

Em programas de parcelamento anteriores (Refis) havia previsão legal de não tributação dos valores descontados por outros tributos, segundo o advogado. “A novidade do Pert é que a Receita mudou o entendimento e passou a tributar”, afirma.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional informou não ser sido intimada, mas que recorrerá da decisão. O órgão não tem levantamento sobre o número de processos judiciais que tratam do tema.
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