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07/04/2023

Carf reconhece IRPJ e CSLL reduzido para clínica médica

Por Beatriz Olivon, Valor — Brasília

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) cancelou duas autuações recebidas pela Franco Jr Clínica Médica em razão de pagamento reduzido de IRPJ e CSLL previsto em lei para hospitais e outros estabelecimentos do setor de saúde. A decisão da 1ª Turma da Câmara Superior do foi unânime.

A Lei nº 9.249, de 1995, estabelece percentuais para a determinação da base de cálculo do IRPJ a ser pago pela sistemática do lucro presumido. A lei fixa como regra a aplicação de 8% sobre a receita bruta auferida mensalmente. Na hipótese da atividade de prestação de serviços em geral, o percentual é de 32% para a apuração da base do IRPJ, com algumas exceções.
A partir de 1º de janeiro de 2009, além das atividades hospitalares, foi também autorizada a utilização do percentual de 8% na prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas. A condição é que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Para a Receita, as clínicas precisam ser organizadas e registradas como sociedades empresárias, o que excluiria as registradas como sociedades simples, como é o caso da clínica autuada. A sociedade simples, diferente da empresária, em geral, desenvolve atividade intelectual prestada pelo próprio sócio.
Para a Receita Federal, a clínica não teria direito a 8% e exigiu R$ 424,8 mil de IRPJ e R$ 149 mil de CSLL. Esses valores ainda foram acrescidos de multa de ofício de 75% e juros de mora.

Em 2021, a 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do Carf derrubou a autuação fiscal aplicada. Para os conselheiros, a formalização da pessoa jurídica como sociedade simples não afasta, por si só, a sua natureza de sociedade empresária, quando demonstrado que a empresa exerce atividade econômica organizada, conforme requisito da Lei 9.249.
De acordo com o advogado da empresa, João Henrique Gonçalves Domingos, do escritório Brasil Salomão, que representa mais de 200 casos do tipo, bastaria a sociedade estar organizada e existir como empresária, mesmo sem ter esse registro na Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) para ter a tributação reduzida. Segundo ele, a tese é comum em clínicas mas antigas que mudaram de regime de tributação — a clínica do caso julgado foi fundada em 1988.
Na sustentação oral, o advogado afirmou que a clínica tem sócios de diferentes áreas e mais de dez empregados. Os procedimentos médicos realizados, de alta complexidade, demandam instalações específicas, segundo o advogado.

Votação
Na Câmara Superior, o tema foi julgado em dois processos (10840.720687/2014-79 e 10840.720798/2014-85).
Por unanimidade de votos, o recurso da Fazenda foi negado. Prevaleceu o voto do conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado, da representação da Fazenda. Com a decisão, foi aceito o pagamento reduzido para a sociedade empresária de fato, mesmo que esse não seja seu registro.
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