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25/04/2023

STF suspende julgamento que pode alterar entendimento sobre contribuição a sindicato

Por Beatriz Olivon, Val

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu nesta sexta-feira o julgamento em que poderia alterar seu entendimento sobre a obrigatoriedade de pagamento da contribuição assistencial a sindicato — que custeia, por exemplo, negociações coletivas. O tema estava sendo julgado no Plenário Virtual e já contava com três votos pela alteração. Foi suspenso por um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. Não há previsão de quando será retomado.

Os três votos eram favoráveis à contribuição estabelecida em acordo ou convenção coletiva, desde que o trabalhador não se oponha ao pagamento. Votaram nesse sentido, contrário ao de julgamento realizado em 2018, os ministros Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes, que mudou de ideia, pois havia votado em sentido contrário antes. E também a ministra Cármen Lúcia.




Em junho de 2018, por seis votos a três, o Supremo havia considerado constitucional dispositivo da reforma trabalhista que extinguiu a obrigatoriedade da contribuição sindical. Até a edição da Lei nº 13.467, de 2017, o pagamento era obrigatório, mesmo para trabalhadores não filiados. O dispositivo foi questionado em 20 ações diretas de inconstitucionalidade.

O STF então estendeu o mesmo entendimento às contribuições assistencial — adotada para remunerar atividades que o sindicato pratica em assistência ao empregado — e confederativa. Só poderiam ser exigidas de trabalhadores filiados.

Como essas contribuições não têm natureza tributária, o STF entendeu que, em ambos os casos, a cobrança de empregados não filiados ao sindicato violaria a liberdade de associação.

Agora, em recurso (embargos de declaração) apresentado contra julgamento desfavorável em ação ajuizada pelo Sindicato dos Metalúrgicos da Grande Curitiba, os ministros começaram a formar novo entendimento (ARE 1018459 ou Tema 935).

Votos
O ministro Luís Roberto Barroso considerou que a reforma trabalhista promoveu uma importante alteração na forma de custeio das atividades dos sindicatos. E que, de acordo com a nova redação do artigo 578 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a contribuição sindical só pode ser cobrada “desde que prévia e expressamente autorizada”. O ministro ainda ressaltou que o enfraquecimento dos sindicatos, vai na contramão da jurisprudência do Supremo.


Após o voto, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, defendeu que é caso de evolução e alteração do seu posicionamento. Ele reconheceu o impacto na fonte de custeio das instituições sindicais.

(Colaborou Adriana Aguiar)or — Brasília

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