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20/05/2023

STJ acelera pagamento de dívidas tributárias à União

Por Beatriz Olivon — De Brasília

Decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm garantido à Fazenda Nacional acesso mais rápido a valores de cobranças fiscais. Os ministros entendem que seguro garantia pode ser liquidado antes do fim do processo (trânsito em julgado), quando ainda estão pendentes os embargos à execução fiscal.

Com a liquidação antecipada, afirmam advogados, o valor em discussão tem que ser depositado em uma conta judicial e, de acordo com a Lei nº 9703, de 1998, pode ser utilizado pela União. Se o resultado for posteriormente favorável ao contribuinte, a devolução terá de ser feita em 48 horas.

Há decisões nesse sentido nas duas turmas de direito público do STJ – a 1ª e a 2ª. A mais recente foi proferida nesta semana pelos ministros da 2ª Turma (REsp 1996660).

O julgamento chamou a atenção dos tributaristas por reforçar o entendimento do STJ em um momento em que o Ministério da Fazenda tem destacado a relevância das disputas tributárias. Há, acrescentam, um movimento maior dos procuradores para viabilizar essa saída.

“A PGFN [Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional] tem empenhado grandes esforços para obter a execução antecipada de garantias, e não se observava muito isso no passado”, diz Raphael Castro, do escritório Vieira Rezende.


Essa recente decisão, afirma o advogado, pode puxar uma virada de entendimento na segunda instância. Mesmo com decisões favoráveis no STJ – a maioria de um só ministro (monocráticas) -, a Fazenda Nacional não vinha conseguindo, em alguns tribunais regionais federais, emplacar essa tese.

É difícil prever se a decisão vai enfraquecer o seguro garantia”
— Vinicius Caccavali
O caso julgado na 2ª Turma envolve a BRF. A Fazenda Nacional não teve sucesso no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), com sede em Porto Alegre, e recorreu ao STJ.

A decisão do TRF-4 levou em consideração que o seguro garantia tem o mesmo status de fiança bancária e, por isso, a liquidação só poderia ser requisitada após o trânsito em julgado dos embargos à execução – recurso do contribuinte para se defender de uma cobrança fiscal.

No julgamento da 2ª Turma, o advogado da BRF, Rodrigo Gabriel Alarcon, afirmou que o fato de o recurso ao STJ não ter efeito suspensivo não autorizaria ao julgador determinar automaticamente essa medida, sem antes analisar as especificidades do caso concreto.

Em outras decisões sobre o assunto, destacou, o STJ não conheceu do recurso da União, o que na prática manteve decisões de segunda instância contrárias à execução antecipada de garantias (REsp 1968437 e REsp 1937928).

O advogado lembrou que o seguro garantia foi equiparado ao depósito em dinheiro para fins de garantia e, para ele, deve produzir os mesmos efeitos, mantendo a possibilidade de só ser liquidado depois do julgamento dos embargos. Ainda segundo Alarcon, a liquidação antecipada é um prejuízo para a empresa, que terá de arcar com o depósito judicial do valor integral e com os custos da apólice do seguro.


“Tal medida, de liquidação antecipada, importará concluir que a garantia da execução por qualquer modalidade que não o depósito em dinheiro somente será válida em primeira instância. Havendo sentença de improcedência nos embargos à execução, as garantias que foram ofertadas serão substituídas por dinheiro”, disse.

Relator do caso, o ministro Francisco Falcão reconheceu a possibilidade de liquidação anterior ao trânsito em julgado. A decisão, unânime, autoriza a intimação da empresa para pagamento do valor atualizado do débito ou subsidiariamente intimação da seguradora para que deposite em juízo o valor sob pena de redirecionamento da cobrança.

Para Raphael Castro, do Vieira Rezende, o posicionamento do STJ ignora que as inovações na Lei nº 6.830 (Lei de Execução Fiscal), de 1980, buscam prestigiar outras formas de garantia, superando a necessidade de grandes desembolsos pelos contribuintes para garantir execuções fiscais. A norma, lembra, equipara para fins de penhora depósito judicial, fiança bancária e seguro garantia.

“Essa decisão é um esvaziamento da possibilidade de o contribuinte se valer de outras garantias. Afinal, frente à eventual sentença de improcedência na primeira instância, restaria apenas uma garantia possível: o depósito do montante integral”, diz o advogado.

Sandro Machado dos Reis, sócio do Bichara Advogados, destaca que nos casos em que há depósito judicial continua existindo a necessidade de trânsito em julgado. Para o tributarista, esse entendimento deveria ter sido seguido no caso julgado pelo STJ.

De acordo com o tributarista Vinicius Caccavali, do VBSO, é difícil prever se a decisão vai enfraquecer o seguro garantia, que continua sendo um meio de garantia para execuções fiscais. “As empresas terão que se preparar, pois, em caso de sentença desfavorável, podem ter que efetuar o depósito do montante que estava garantido”, afirma.

O advogado lembra que, em caso de vitória do contribuinte, o depósito judicial seria levantado ao final do processo. “Porém, não existe a possibilidade de o contribuinte, em caso de vitória parcial, requerer o levantamento do depósito.”
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