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31/05/2023

STF volta a julgar teses bilionárias sobre PIS e Cofins na sexta-feira

Por Beatriz Olivon — Brasília

O Supremo Tribunal Federal (STF) julga dois aspectos da base de cálculo do PIS e da Cofins nessa sexta-feira. Será no plenário virtual. Os dois casos voltam de pedidos de vista e podem ter impacto bilionário. Um deles é a incidência de PIS e Cofins sobre receitas financeiras – como juros – de instituições financeiras. O impacto é estimado em R$ 115 bilhões. O outro processo trata da validade da inclusão dos prêmios pagos pelas seguradoras na base de cálculo do PIS e da Cofins.

Os julgamentos têm até 12 de junho para serem concluídos. Podem ainda ser suspensos por novos pedidos de vista ou destacados ao plenário físico.

Receitas financeiras
O julgamento sobre receitas financeiras será retomado com o voto vista do ministro Dias Toffoli. Essa é uma das cinco causas tributárias de maior valor que a União indica na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2023. Os R$ 115 bilhões são uma estimativa feita pela Receita Federal tendo em vista a arrecadação no período e não o valor das autuações. Também desconsidera valores pagos em Refis.

No julgamento o STF fixará uma tese, em repercussão geral, para definir se todas as instituições financeiras deveriam ter recolhido o PIS e a Cofins sobre todas as receitas de 2000 até 2014. Fará isso a partir da análise de três recursos — um deles envolve o Santander (RE 609096).

De acordo com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) os três maiores casos que tratam do assunto teriam, somados, valores de causa que chegam a R$ 2,6 bilhões. A Procuradoria localizou pelo menos 208 ações ajuizadas sobre essa disputa que aguardam a decisão do STF.


STF Supremo Tribunal Federal Justiça Política Estátua Monumento Prédio Brasília DF — Foto: Felipe Sampaio/SCO/STF
STF Supremo Tribunal Federal Justiça Política Estátua Monumento Prédio Brasília DF — Foto: Felipe Sampaio/SCO/STF

A discussão, que aguarda definição há mais de uma década, é se a Fazenda Nacional pode exigir as contribuições sobre receitas financeiras – com juros, por exemplo. Os bancos defendem que só devem recolher os tributos sobre receitas com a prestação de serviços, venda de mercadoria ou a combinação das duas. Seria o caso das geradas com o pagamento, pelos clientes, com emissão talão de cheque, manutenção de conta corrente e transferências.

No entendimento da Fazenda Nacional, o STF mais de uma vez disse que faturamento é igual a receita bruta, portanto, todas as receitas.

A disputa sobre a tributação de receitas financeiras durou entre 2000 e 2014, ano em que foi publicada a Lei nº 12.973. A norma passou a prever a tributação pelo PIS e Cofins sobre todas as receitas da atividade empresarial e a partir daquele ano as instituições passaram a recolher os tributos também sobre as receitas financeiras.

As empresas também contestam a Lei nº 9.718, de 1998, que teria alargado a base de cálculo das contribuições sem que houvesse autorização da Constituição. Advogados afirmam que o sinal verde para a ampliação veio apenas com a Emenda Constitucional nº 20, de 1998. Ainda assim, o governo não editou uma lei ordinária para operacionalizar a medida. Isso teria ocorrido, apenas, em 2014.

Quando o julgamento foi iniciado, em 2022, o relator dos processos, ministro Ricardo Lewandowski, deu razão à tese das instituições financeiras de que têm direito a recolher as contribuições sobre uma base menor do que a pretendida pela União, mas só até a Emenda Constitucional 20, de 1998.

Seguradoras
O processo envolvendo as seguradoras está suspenso por pedido de vista desde 2016 (RE 400479). O processo envolve a Axa Seguros e, apesar de não ter repercussão geral, é relevante por ser o leading case para as seguradoras. Ao se considerar apenas o ano de 2016, o julgamento pode ter um impacto de R$ 26,9 bilhões, segundo estimativas da época. O processo não aparece mais nas estimativas de riscos fiscais da LDO.

O processo remonta à Lei n 9.718, de 1998, que ampliou a base de cálculo de Cofins para o total das receitas das companhias. Em 2005, o Supremo definiu que o artigo da norma que trouxe a alteração é inconstitucional. Porém, faltou definir quais receitas compõem o faturamento, que é a base de cálculo das contribuições.

O relator, ministro Cezar Peluso (aposentado), votou em 2009 pela tributação do prêmio das seguradoras. O ministro Marco Aurélio (aposentado) votou contra a inclusão dos prêmios pagos pelas seguradoras na base de cálculo do PIS e da Cofins das seguradoras. Marco Aurélio defendeu a validade da Lei Complementar nº 70, de 1991, que isenta as seguradoras.

O ministro Ricardo Lewandowski (aposentado) votou como no caso das instituições financeiras. Para Lewandowski, apenas as receitas brutas oriundas da venda de produtos e prestação de serviços podem ser incluídas na base de cálculo, até a edição da Emenda Constitucional 20, de 1998 – que incluiu a possibilidade de incidência sobre a “receita” sem qualquer discriminação.
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